RECURSO – Documento:310085783303 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002088-31.2023.8.24.0080/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Criminal interposta por C. L. T., C. T. L. e K. L. T. R. em face da sentença que foram condenados ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal Em seu parecer, o Ministério Público que atua nas Turmas Recursais suscitou a incompetência do Juizado Especial Criminal (evento 170). É o breve relato. DECIDO. Conforme dispõem os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Criminal " [...] tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo", assim entendidas "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior...
(TJSC; Processo nº 5002088-31.2023.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085783303 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002088-31.2023.8.24.0080/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por C. L. T., C. T. L. e K. L. T. R. em face da sentença que foram condenados ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal
Em seu parecer, o Ministério Público que atua nas Turmas Recursais suscitou a incompetência do Juizado Especial Criminal (evento 170).
É o breve relato.
DECIDO.
Conforme dispõem os artigos 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Criminal " [...] tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo", assim entendidas "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
No presente caso, a ação penal tem por objeto a pretensão punitiva relativa à prática dos crimes previstos nos artigos 329 e 331, ambos do Código Penal, cuja soma das penas máximas cominadas ultrapassa 2 (dois) anos. Assim, afasta a competência do Juizado Especial Criminal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTIGOS 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PEREMPÇÃO. RECURSO DA QUERELANTE. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA ANÁLISE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS. (TJSC, ACR 5002027-65.2024.8.24.0039, 2ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO , julgado em 13/08/2025).
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e DETERMINO a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para análise do recurso interposto, nos termos da competência jurisdicional aplicável.
Intimem-se. Cumpra-se.
assinado por LUIS FELIPE CANEVER, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085783303v3 e do código CRC dabeeb14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FELIPE CANEVER
Data e Hora: 03/12/2025, às 09:27:13
5002088-31.2023.8.24.0080 310085783303 .V3
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