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Decisão 5002088-81.2023.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5002088-81.2023.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7222044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002088-81.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por V. A. D. S. S. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação aos contratos de n. 44259799 e 46976245 (Ev. 1.13), e, consequentemente, CONDENAR a parte ré à exclusão da dívida e a inibição de todos os atos de cobrança remanescentes, inclusive em plataformas de renegociação ou restritivas.

(TJSC; Processo nº 5002088-81.2023.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7222044 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002088-81.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por V. A. D. S. S. por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte:   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação aos contratos de n. 44259799 e 46976245 (Ev. 1.13), e, consequentemente, CONDENAR a parte ré à exclusão da dívida e a inibição de todos os atos de cobrança remanescentes, inclusive em plataformas de renegociação ou restritivas. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das despesas processuais, enquanto a parte ré deverá arcar com os 50% remanescentes. Ainda, em favor do(s) procurador(es) da parte autora, fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). De outro lado, em favor do(s) procurador(es) da parte ré, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido, equivalente aos pedidos não acolhidos em seu desfavor (dano moral). Ainda, fica suspensa a exigibilidade das despesas de sucumbência em relação à parte autora, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo código adjetivo" (evento 44, SENT1, do primeiro grau).   Foram apresentados embargos de declaração pelo autor no evento 49, EMBDECL1, rejeitados pelo Magistrado a quo no evento 58, SENT1, ambos do primeiro grau. Em suas razões recursais, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral sofrido, bem como o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (evento 64, APELAÇÃO1, do primeiro grau).  Após a apresentação das contrarrazões da parte ré (evento 70, CONTRAZAP1, do primeiro grau), os autos ascenderam a esta Corte. II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior dispõe:   "Súm. 67. O débito correspondente à dívida prescrita, embora judicialmente inexigível, continua a existir como obrigação natural. Seu registro em plataformas virtuais de negociação, que não exponham publicamente o nome do consumidor, não configura ato ilícito causador de dano moral indenizável".    Não descuro que, neste caso em análise, não se está diante apenas de alegação de dívida prescrita, mas de que o autor não contratara com a apelada - fato inclusive constatado na sentença. Mesmo por este último motivo, a figuração do nome no cadastro não gera danos morais in re ipsa. Isso porque, além de o cadastro em questão não ter natureza pública, como visto, nenhum documento oficial do suposto transtorno suportado pela autora foi efetivamente apresentado aos autos a fim de corroborar suas alegações. A necessidade de ajuizamento da ação, tampouco, é capaz de gerar abalo severo. O tempo gasto pelo autor para conseguir regularizar sua situação faz parte dos transtornos naturais da vida em sociedade. Aliás, em relação a este último fator, não vislumbro prova nos autos de que tenha sido feita tentativa administrativa para solução do problema. Por fim, realço que a responsabilidade objetiva pressupõe ato ilícito e nexo causal com o dano. Sem que este, no caso, tenha ficado caracterizado, não há o que ser indenizado - mesmo que a conduta da ré tenha sido ilícita -, por não configuradas todos os requisitos da responsabilidade civil. Dessa feita, não há prova do abalo moral experimentado pela parte requerente, devendo a sentença ser mantida no ponto. VI - O apelante almeja, ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios com base no valor da causa ou observando-se os parâmetros da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil. Sem razão. Ora, é cediço que no arbitramento desta verba devem prevalecer as diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:   "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".   Da simples leitura do dispositivo em comento depreende-se que a verba honorária deverá ser calculada, em regra, sobre o valor da condenação, prestigiando-se o proveito econômico obtido com a demanda nos casos de inexistência de condenação e, por último, quando as hipóteses prévias não se verificarem no caso concreto, permite-se que a fixação tome por base o valor da causa. Ademais, ao contrário do que defende a parte autora, não há falar em incidência do §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Digesto Processual Civil, in casu, uma vez que sua aplicação é reservada a hipóteses reduzidas e que não se enquadram ao presente feito. Veja-se:   "§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".   Nesse sentido, observa-se que o MM. Magistrado de direito, fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, os quais remuneram adequadamente o patrono da parte autora, porquanto atende às diretrizes legais do diploma processual. Além disso, não se pode olvidar de que se está diante de causa simples e corriqueira, que não demandou grande expertise nem muito labor dos advogados, em especial porque tramita há pouco mais de 2 (dois) anos, incluído o período neste grau de jurisdição. Imperiosa, portanto, a manutenção da sentença no ponto. V - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do "proveito econômico obtido, equivalente aos pedidos não acolhidos em seu desfavor (dano moral)", os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. A exigibilidade da verba permanece suspensa, haja vista o benefício da justiça gratuita concedido ao autor (CPC, art. 98, § 3º). VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários advocatícios para 12% "proveito econômico obtido, equivalente aos pedidos não acolhidos em seu desfavor (dano moral)", sendo que permanece suspensa a exigibilidade de verba ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222044v9 e do código CRC 646e9c89. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 18/12/2025, às 18:16:40     5002088-81.2023.8.24.0031 7222044 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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