AGRAVO – Documento:310088242752 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002096-07.2021.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. O agravo não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.042 do CPC, é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal apenas contra decisão que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando a negativa de seguimento estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
(TJSC; Processo nº 5002096-07.2021.8.24.0103; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088242752 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002096-07.2021.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
O agravo não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.042 do CPC, é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal apenas contra decisão que inadmitir recurso extraordinário, salvo quando a negativa de seguimento estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
No caso concreto, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal (Evento 1615), verifica-se que a decisão agravada está integralmente amparada na aplicação de tema de repercussão geral, sendo que eventual referência a requisito de admissibilidade não constitui fundamento autônomo, mas decorre diretamente da incidência do precedente vinculante do STF.
Nessa hipótese, a controvérsia encontra-se inteiramente abrangida pela sistemática da repercussão geral, não havendo razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento reiteradamente firmado pela Corte Suprema.
O próprio STF já assentou que, aplicada a sistemática da repercussão geral na origem, não é cabível agravo previsto no art. 1.042 do CPC, sendo a única via impugnativa possível o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento, pelo tribunal de origem, do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, quando incabível, não configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme orientação consolidada daquela Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 1412).
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088242752v2 e do código CRC 965b9324.
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Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:40:52
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