Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002099-25.2024.8.24.0048

Decisão TJSC

Processo: 5002099-25.2024.8.24.0048

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7058965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002099-25.2024.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO A. G. D. S., A. M. P. D. S. e U. S. S. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência cumulada com dano moral e material n. 5002099-25.2024.8.24.0048, nos seguintes termos (evento 105, SENT1): 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. P. D. S., A. M. P. D. S. 54710642915 e A. G. D. S. contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A para:

(TJSC; Processo nº 5002099-25.2024.8.24.0048; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7058965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002099-25.2024.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO A. G. D. S., A. M. P. D. S. e U. S. S. interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência cumulada com dano moral e material n. 5002099-25.2024.8.24.0048, nos seguintes termos (evento 105, SENT1): 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. P. D. S., A. M. P. D. S. 54710642915 e A. G. D. S. contra UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A para: a) CONFIRMAR a tutela provisória concedida na decisão de evento 6 e DETERMINAR à ré que mantenha ativo o plano de saúde contratado pelos autores (condicionada, por óbvio, ao adimplemento da respectiva contraprestação), ao menos até a migração de plano ou a ocorrência de motivo idôneo para o encerramento do contrato; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação correspondente ao percentual da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, arts. 405 e 406); c) AFASTAR o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), CONDENO (a) os autores ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela contraparte (valor pleiteado a título de indenização por danos morais) (CPC, art. 85, caput e § 2º); e (b) a ré ao pagamento de 60% (cinquenta por cento) das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, por apreciação equitativa, em R$ 800,00 (oitocentos reais) (CPC, art. 85, caput e § 8º). Suspensa a exigibilidade em relação aos autores em razão da justiça gratuita deferida ao evento 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e cobrem-se as custas (se for o caso).  Tudo cumprido, e nada sendo requerido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe. A parte autora, então, interpôs o recurso de apelação (evento 114, APELAÇÃO1), afirmando que os transtornos sofridos em razão da interrupção no seu tratamento de saúde gerou abalo de ordem moral, pugnando pela condenação da ré à respectiva indenização. Ainda discorreu sobre os honorários sucumbenciais, os quais, no seu entender, merecem ser majorados. A requerida, por sua vez (evento 121, APELAÇÃO1), defendeu a legalidade da não renovação do contrato, sendo que os autores foram devidamente notificados. Alegou que a omissão acerca de doença preexistente é causa de cancelamento unilateral de contrato, sendo este o caso dos autos, pugnando pela reforma da sentença. Com contrarrazões (evento 126, CONTRAZAP1 e evento 128, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Cumpridos os requisitos, admite-se o processamento dos presentes recursos e passa-se à análise das insurgências. Sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, transcrevo trecho da sentença que muito bem explicou suas hipóteses e requisitos: Pois bem. De início, nos casos de rescisão contratual, destaca-se que o art. 473 do Código Civil estipula o seguinte: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Em relação à liberdade contratual privada e o princípio da intervenção mínima, aliado à paridade e à simetria dos contratos, preconizam os artigos 421 e 421-A do mesmo Diploma Legal: Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A.  Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;  III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. Nesse passo, dispõe ainda o art. 422 do Código Civil que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.". Ademais, o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, assevera que, ressalvados os casos de fraude ou não pagamento, é vedada a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde pela operadora, nos caso de contratos individuais: Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.             Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:        [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e            Nada obstante, a referida vedação da rescisão unilateral imotivada dos contratos de plano de saúde não se aplica às modalidades coletivas, pois a jurisprudência do Superior , REL. HAIDÉE DENISE GRIN, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 06-06-2024). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORADOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, ApCiv 5012585-23.2019.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão RICARDO FONTES , julgado em 16/07/2024). Vê-se, portanto, que o cancelamento do contrato foi abusivo, não havendo que se falar em provimento do recurso da ré. Já no que se refere ao recurso da parte autora e, consequentemente, ao pedido de indenização por dano moral, é certo que a simples falha na prestação do serviço não enseja abalo psíquico que justifique a indenização por dano moral. Contudo, esta Corte firmou recente precedente de que, no caso de cancelamento de plano de saúde cujo beneficiário seja pessoa de idade avançada, revela-se justa e adequada a reparação extrapatrimonial, senão vejamos: CIVIL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL DE 30 DIAS - CANCELAMENTO ILÍCITO - DEVER DE RESTABELECIMENTO - NECESSÁRIA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESAMPARO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO 1 É ilícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão que não respeita o período de notificação prévia previsto pela própria avença, notamente quando nem sequer há justificativa idônea e figuram como beneficiários do contrato pessoas idosas que dependem da assistência contratada. 2 A falha na prestação do serviço, por si só, não enseja o abalo psíquico justificador de indenização por dano moral. No entanto, em se tratando de contrato de plano de saúde no qual figuram como beneficiárias pessoas de idade avançada, que se viram privadas de usufruir da cobertura assistencial no momento da vida em que esta se faz mais necessária, revela-se justa e adequada a reparação extrapatrimonial. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, ApCiv 0308056-61.2018.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS , D.E. 06/08/2025). O entendimento deste Tribunal não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO JUNTO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA VINCULADO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO POSTULADO NA EXORDIAL. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NO PRIMEIRO GRAU. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.010, II E III, DO NCPC). REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO EVIDENCIADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO SOB À ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO OBSTADO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE NÃO TER O AUTOR EFETIVADO O RECADASTRAMENTO NO PRAZO ESTATUTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O ENVIO E O RECEBIMENTO PELA DEMANDADA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO. SUSPENSÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE SE AFIGUROU IRREGULAR. POSTERIOR NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DO AUTOR, PESSOA IDOSA, PORTADORA DE ENFERMIDADE CARDIOLÓGICA, QUE CONTRIBUIU COM O PLANO POR ANOS SEM INTERRUPÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DA REQUERIDA DE MINORAÇÃO. INUBISTÊNCIA DE AMBOS OS RECURSOS. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM ÀS PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, BEM COMO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SUBSISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, PARA A DATA DA CITAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0017035-86.2012.8.24.0008, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO , D.E. 06/08/2024). Quanto ao quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais, deve ser suficiente para advertir o causador do dano, de que seu comportamento ou evento lesivo não é aceitável. Além disso, a quantificação dessa indenização deve seguir um critério de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reconhecer e condenar o responsável a pagar um valor que não resulte em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que represente uma reparação moral efetiva. Assim, a reparação por danos morais deve refletir uma compensação financeira ao ofendido, proporcionando-lhe meios para amenizar a dor causada pela agressão moral e, também, punir o causador do dano. Nada obstante, cabe ao magistrado, a árdua tarefa de quantificar a verba indenizatória, de maneira que se adeque, sempre que possível, à situação socioeconômica daquele que ofende, tanto quanto à repercussão do evento danoso na vida daquele que sofre ofensa. Sobre a matéria, a e. Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "o valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante" (AREsp n. 2.851.149/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Destarte, diante do cancelamento abusivo do plano de saúde da parte autora e das consequências advindas deste fato no seu estado anímico, uma vez que teve que desembolsar valores próprios para realização de exame e compra de medicamento que antes era fornecido pelo plano, para o caso específico destes autos e sem se distanciar do caráter inibitório da indenização, o valor fixado a título de danos morais quantificado em R$ 10.000,00 se mostra razoável à reparação dos prejuízos experimentados pela parte demandante, em sua natureza compensatória, estando dentro dos parâmetros comumente utilizados por esta Câmara. Sobre o valor indenizatório a título de danos morais, devem incidir correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Com a reforma da sentença, verifico que a parte autora formulou basicamente três pedidos (manutenção do plano de saúde e pagamento de indenização por dano material e moral) que foram providos, sendo viável a redistribuição dos ônus de sucumbência, os quais devem suportados exclusivamente pela parte ré. Quanto ao valor dos honorários, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece os critérios para a sua fixação, nos seguintes termos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração: I – o zelo do profissional; II – o local da prestação do serviço; III – a natureza e importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido para o serviço. Insta mencionar, ademais, que a fixação por equidade restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.       (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No presente caso, verifico que a fixação com base no valor da condenação revela-se adequada, uma vez que o montante daí decorrente se mostra pertinente ao caso (aproximadamente R$ 12.000,00), não havendo que se falar, pois, em apreciação equitativa. Portanto, o recurso da autora também merece provimento neste ponto, para que a parte seja condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da condenação.  Por fim, frente ao desprovimento do recurso da parte ré, cediço que o art. 85, § 11, do CPC dispõe, in verbis, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento" Os critérios para majoração da verba honorária, foram devidamente fixados no entendimento sufragado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018. Nessa toada, frente ao assentado no art. 85, § 2º, e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 5%, restando a verba honorária final fixada em 17% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao recurso da autora, para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento da indenização por danos morais, redistribuindo os ônus de sucumbência e alterando os honorários sucumbenciais. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058965v9 e do código CRC bc1fb8f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:14     5002099-25.2024.8.24.0048 7058965 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7058966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002099-25.2024.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA.  ALEGADA ALTA SINISTRALIDADE E OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PARA SUSTENTAR A RESCISÃO DO PACTUADO. IMPROPRIEDADE. ATO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NÃO SENDO A SINISTRALIDADE SUFICIENTE PARA TANTO, ALÉM DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A ALEGADA PREEXISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 558/2022. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DA AUTORA. APONTADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RESCISÃO DE CONTRATO QUE PRIVA, A BENEFICIÁRIA IDOSA, DO ACESSO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, E NÃO DE FORMA EQUITATIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO DA RÉ desprovido E DA PARTE AUTORA PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da ré e dar provimento ao recurso da autora, para condenar a operadora de plano de saúde ao pagamento da indenização por danos morais, redistribuindo os ônus de sucumbência e alterando os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058966v12 e do código CRC 4b5e80db. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 10:48:14     5002099-25.2024.8.24.0048 7058966 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002099-25.2024.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 178 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA CONDENAR A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REDISTRIBUINDO OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ALTERANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:15:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp