Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
CONFLITO – Documento:310083410979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Conflito de Competência Cível Nº 5002101-91.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha em face do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente, nos autos da Ação de Cobrança n. 5014229-15.2024.8.24.0091. A demanda originária, fundada em inadimplemento de contrato de servidão de passagem, foi proposta no Juízo da Capital - Continente, foro eleito pelas partes. O referido Juízo (ora suscitado), entendendo que a causa envolvia direito real sobre imóvel, declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca de Maravilha, local da situação do bem, com base no art. 47 do CPC.
(TJSC; Processo nº 5002101-91.2025.8.24.0910; Recurso: Conflito; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083410979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
Conflito de Competência Cível Nº 5002101-91.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maravilha em face do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente, nos autos da Ação de Cobrança n. 5014229-15.2024.8.24.0091.
A demanda originária, fundada em inadimplemento de contrato de servidão de passagem, foi proposta no Juízo da Capital - Continente, foro eleito pelas partes. O referido Juízo (ora suscitado), entendendo que a causa envolvia direito real sobre imóvel, declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos à Comarca de Maravilha, local da situação do bem, com base no art. 47 do CPC.
O Juízo de Maravilha (ora suscitante), por sua vez, suscitou o presente conflito, argumentando que a lide versa sobre obrigação de natureza pessoal (cobrança) e que, sendo a incompetência territorial relativa, não poderia ter sido declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Instaurado o conflito, os autos vieram a esta Turma Recursal.
É o relatório.
VOTO
A questão central reside em definir se a competência para julgar uma ação de cobrança, decorrente de um contrato de servidão, é absoluta (pelo foro da situação do imóvel) ou relativa (admitindo eleição de foro).
Com a devida vênia ao entendimento do magistrado suscitado, a competência, no caso, é relativa.
É crucial distinguir a natureza do direito que fundamenta o contrato (direito real de servidão) da natureza da pretensão exercida em juízo. A ação originária não visa discutir ou modificar o direito real em si; não se questiona a existência da servidão, seus limites ou características. A causa de pedir é o inadimplemento de uma obrigação de pagar, e o pedido é, simplesmente, a cobrança dos valores devidos.
Trata-se, pois, de uma ação de natureza pessoal/obrigacional. Nestes casos, a jurisprudência é pacífica em afirmar que não incide a regra de competência absoluta do foro da localização da coisa (art. 47, caput, do CPC). O litígio não se amolda às hipóteses de indisponibilidade do foro previstas na parte final do § 1º do mesmo artigo.
Havendo no contrato (evento 1, CONTR6 dos autos de origem) cláusula expressa de eleição de foro, elegendo a Comarca de Florianópolis/SC, esta deve prevalecer. A competência fixada por eleição de foro é territorial e, por conseguinte, relativa.
Nos termos do art. 63 do CPC, é válida a cláusula de eleição de foro, desde que expressa e não abusiva. No caso, a Cláusula 13.1 do contrato em comento estabelece:
“As partes elegem o foro central da Comarca de Florianópolis – SC como competente para dirimir qualquer dúvida ou controvérsia oriunda deste instrumento, renunciando a qualquer outro.”
Como tal, sua modificação não pode ser declarada de ofício pelo Adeemais, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 33, dispõe que:
“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Ainda, sobre o tema, colhe-se da jurisprudência da Primeira Turma Recursal deste Tribunal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL COM IMOBILIÁRIA E COBRANÇA POR TERCEIRA EMPRESA, AMBAS RÉS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DETERMINADA, DENTRE OUTROS, PELO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA E PELO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO ATO, OU FATO, NAS AÇÕES PARA REPARAÇÃO DE DANO DE QUALQUER NATUREZA. ART. 4º, II E III, LEI 9.099/95. CONTRATO ASSINADO EM TESE, EM FLORIANÓPOLIS, PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM FLORIANÓPOLIS, COM ELEIÇÃO DE FORO DE FLORIANÓPOLIS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DAS RÉS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO ANTES DA CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ADEQUADO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006521-38.2024.8.24.0082, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 11-09-2025).
Logo, o declínio de competência realizado pelo Juízo suscitado afronta diretamente o entendimento consolidado do STJ e do próprio TJSC, que reconhecem a validade da cláusula de eleição de foro em ações de natureza obrigacional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente conflito e acolhê-lo, para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente (suscitado) para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 5014229-15.2024.8.24.0091. Comuniquem-se os Juízos envolvidos, com a remessa dos autos ao Juízo competente.
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Documento:310083410980 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
Conflito de Competência Cível Nº 5002101-91.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS. CONTRATO ORIGINÁRIO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. JUÍZO DA CAPITAL (SUSCITADO), ONDE A AÇÃO FOI PROPOSTA, QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DE QUE A MATÉRIA ENVOLVE DIREITO REAL, ATRAINDO A REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (ART. 47, CPC). IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DISTINÇÃO NECESSÁRIA ENTRE A NATUREZA DO DIREITO DISCUTIDO E A NATUREZA DO CONTRATO QUE LHE DEU ORIGEM. AÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (COBRANÇA). PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL/OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA, EXTENSÃO OU QUALQUER CARACTERÍSTICA DO DIREITO REAL DE SERVIDÃO. LIDE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 47, § 1º, DO CPC. VALIDADE E EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO no presente caso. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 65 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - CONTINENTE).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do presente conflito e acolhê-lo, para declarar a competência do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente (suscitado) para processar e julgar a Ação de Cobrança n. 5014229-15.2024.8.24.0091. Comuniquem-se os Juízos envolvidos, com a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
Conflito de Competência Cível Nº 5002101-91.2025.8.24.0910/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 372 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE CONFLITO E ACOLHÊ-LO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - CONTINENTE (SUSCITADO) PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE COBRANÇA N. 5014229-15.2024.8.24.0091. COMUNIQUEM-SE OS JUÍZOS ENVOLVIDOS, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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