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Decisão 5002103-90.2023.8.24.0050

Decisão TJSC

Processo: 5002103-90.2023.8.24.0050

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/3/2002, DJ de 17/6/2002, p. 258.)

Data do julgamento: 18 de março de 2016

Ementa

RECURSO – Documento:7237802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002103-90.2023.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO   1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por A. X. R. contra a sentença que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais", julgou procedentes os pedidos formulados em desfavor de Paraná Banco S.A., nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 58):  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO XAVIER RUAS em face de PARANA BANCO S/A para, em consequência,

(TJSC; Processo nº 5002103-90.2023.8.24.0050; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/3/2002, DJ de 17/6/2002, p. 258.); Data do Julgamento: 18 de março de 2016)

Texto completo da decisão

Documento:7237802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002103-90.2023.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO   1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por A. X. R. contra a sentença que, nos autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais", julgou procedentes os pedidos formulados em desfavor de Paraná Banco S.A., nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 58):  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO XAVIER RUAS em face de PARANA BANCO S/A para, em consequência, a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes acerca do contrato n. 58016242884-331, cujos descontos estão(avam) vinculados diretamente ao benefício previdenciário da parte autora (NB: 193.097.511-0); b) CONDENAR a ré na restituição dobrada, em favor do autor, das parcelas indevidamente descontadas, corrigidas monetariamentepelo INPC desde cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 29/8/2024. A partir de 30/8/2024, incidem as disposições da Lei n. 14.905/2024, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data do primeiro desconto operado indevidamente. No caso do último, deverá ser aplicado o INPC até 29/8/2024, incidindo a partir de 30/8/2024 as disposições da Lei n. 14.905/2024, devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no evento 20. Desde já, autorizo que o valor comprovadamente depositado pela parte ré na conta bancária do autor seja deduzido do montante da condenação. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.  Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela ré ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), no caso da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se interposto recurso pelas partes, vez certificada sua tempestividade e preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para contrarrazões (CPC, art. 346) e, independentemente de nova conclusão, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo (acaso haja qualquer situação diversa, façam os autos conclusos).  Do contrário, observadas as formalidades legais, arquivem-se com as respectivas baixas na estatística. Em suas razões recursais (evento 63), o autor postula a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Com as contrarrazões (evento 70), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. MÉRITO Considerando que não houve inconformismo da parte demandada com relação ao pronunciamento judicial proferido, a efetiva falha na prestação do serviço por si oferecido não mais é matéria passível de discussão, cingindo-se a controvérsia, tão somente, em aferir o acerto ou desacerto da sentença objurgada no que tange ao ponto devolvido pelo autor a esta instância recursal. Postula o demandante a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Razão não lhe assiste. É cediço que a lei não previu critérios específicos para a fixação da verba compensatória, mas tão somente dispôs que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do Código Civil), aspecto que deve ser aferido em cada caso. Assim, diante da ausência de parâmetros, o montante ressarcitório deve ser arbitrado pelo magistrado de acordo com as peculiaridades da situação sob enfoque, levando em conta a posição econômica dos litigantes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a repercussão social da ofensa e o aspecto punitivo-retributivo da medida, critérios amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência. Acerca do tema, leciona Flávio Tartuce: [...] na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: –a extensão do dano; –as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; –as condições psicológicas das partes; –o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (Manual de Direito Civil: volume único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 509) A condenação por danos morais também possui um caráter preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em práticas análogas, devendo ser fixada em valor proporcional e razoável, que não seja irrisório e nem exorbitante. Com efeito, da Corte Superior: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp n. 355.392/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 26/3/2002, DJ de 17/6/2002, p. 258.) No caso em tela, analisando as especificidades da hipótese, e atento à situação socioeconômica da ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado não comporta qualquer ajuste. A verba é passível de abrandar a situação a qual o autor foi exposto, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas da requerida. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). (grifei) Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de fixar a referida verba. 5. dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237802v4 e do código CRC fc95711e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 17:32:40     5002103-90.2023.8.24.0050 7237802 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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