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Decisão 5002116-94.2024.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002116-94.2024.8.24.0910

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310088242894 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002116-94.2024.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por K. R. P. A., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, manejado em face de acórdão proferido pela Turma de Incidentes das Presidências que não conheceu o agravo interno por ela interposto contra decisão de negativa de seguimento de recurso extraordinário.

(TJSC; Processo nº 5002116-94.2024.8.24.0910; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088242894 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002116-94.2024.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por K. R. P. A., com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, manejado em face de acórdão proferido pela Turma de Incidentes das Presidências que não conheceu o agravo interno por ela interposto contra decisão de negativa de seguimento de recurso extraordinário. O recurso não comporta conhecimento, por manifesta inadmissibilidade. Nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso extraordinário é cabível exclusivamente contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do tribunal recorrido que inadmita o recurso extraordinário, o que não se verifica na hipótese dos autos:  Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.     No caso concreto, o recurso extraordinário teve seu seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da aplicação do Tema 188 do Supremo Tribunal Federal. Contra tal decisão foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido por acórdão da Turma de Incidentes das Presidências, encerrando-se, assim, a instância de origem quanto ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que não é cabível agravo do art. 1.042 do CPC contra acórdão, tampouco contra decisão colegiada que mantém a negativa de seguimento fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. A via eleita destina-se apenas à impugnação de decisão monocrática do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, circunstância ausente nos autos. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088242894v3 e do código CRC e8974c49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 07/01/2026, às 17:35:15     5002116-94.2024.8.24.0910 310088242894 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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