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Decisão 5002119-86.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5002119-86.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7161031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002119-86.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão desta Câmara (evento 13), que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa e descaracterizando a mora, além de limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês.

(TJSC; Processo nº 5002119-86.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7161031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002119-86.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra acórdão desta Câmara (evento 13), que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa e descaracterizando a mora, além de limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão seria omisso e contraditório ao afastar a mora, mesmo mantendo os encargos de normalidade contratual, e ao não reconhecer a legalidade da capitalização diária prevista na Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Requer, ainda, efeitos modificativos para restabelecer a mora e autorizar a busca e apreensão, bem como prequestionamento dos arts. 505 e 927 do CPC, art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e Súmulas 380 e 381 do STJ. Vieram os autos conclusos.  VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). No caso, não há omissão ou contradição. O acórdão embargado examinou de forma expressa a questão da capitalização diária e da descaracterização da mora, consignando que: “A ausência de indicação da taxa diária de juros viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tornando abusiva a cláusula que prevê capitalização em tal periodicidade. Reconhecida a abusividade no período da normalidade contratual, aplica-se a orientação firmada no Tema 28 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), que autoriza a descaracterização da mora.” Também foi fundamentada a limitação dos juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, em consonância com a Súmula 379 do STJ, e a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002119-86.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161734v3 e do código CRC 338f82e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:16:48     5002119-86.2024.8.24.0930 7161734 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5002119-86.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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