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Decisão 5002127-88.2022.8.24.0039

Decisão TJSC

Processo: 5002127-88.2022.8.24.0039

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002127-88.2022.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO No evento 75.1, a parte recorrente informou sobre a formalização de acordo envolvendo este feito e os autos do Cumprimento de Sentença n. 5018338-97.2025.8.24.0039. Pois bem. Em consulta efetuada nos autos n. 5018338-97.2025.8.24.0039, verifica-se que a transação foi homologada em 11-11-2025 (processo 5018338-97.2025.8.24.0039/SC, evento 29, SENT1). A celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5002127-88.2022.8.24.0039; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002127-88.2022.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO No evento 75.1, a parte recorrente informou sobre a formalização de acordo envolvendo este feito e os autos do Cumprimento de Sentença n. 5018338-97.2025.8.24.0039. Pois bem. Em consulta efetuada nos autos n. 5018338-97.2025.8.24.0039, verifica-se que a transação foi homologada em 11-11-2025 (processo 5018338-97.2025.8.24.0039/SC, evento 29, SENT1). A celebração de acordo entre as partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido: [...] A realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Ademais, consoante já deliberado neste Tribunal Superior, a homologação do pacto por sentença, com a consequente extinção do feito na origem, implica perda superveniente do interesse de recorrer, de modo que deve ser extinta a presente insurgência. [...] (STJ, AREsp n. 2.500.296/RS, Decisão monocrática, Ministro Marco Buzzi, DJe de 2/5/2024). Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1. DETERMINO O LEVANTAMENTO do sobrestamento do recurso. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261059v2 e do código CRC 22cd0e8c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:25     5002127-88.2022.8.24.0039 7261059 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:33:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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