Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7091495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002128-86.2023.8.24.0282/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco Votorantim S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 20) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, (a) dar parcial provimento ao Apelo da Financeira para: (a.1) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, observados os aditamentos incidentes; (a.2) conhecer a legalidade da tarifa de registro do contrato; (a.3) afastar a abusividade reconhecida em relação aos seguros pactuados; (b) negar provimento ao Recurso do Autor; (c) recalibrar os ônus sucumbenciais - item 3; e (d) fixar os honorários recursais.
(TJSC; Processo nº 5002128-86.2023.8.24.0282; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7091495 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002128-86.2023.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Banco Votorantim S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento 20) em face do v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Comercial que decidiu, por unanimidade, (a) dar parcial provimento ao Apelo da Financeira para: (a.1) determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, observados os aditamentos incidentes; (a.2) conhecer a legalidade da tarifa de registro do contrato; (a.3) afastar a abusividade reconhecida em relação aos seguros pactuados; (b) negar provimento ao Recurso do Autor; (c) recalibrar os ônus sucumbenciais - item 3; e (d) fixar os honorários recursais.
Nas razões recursais, o Embargante aduziu, em síntese, que "ante a contradição da decisão monocrática em face do entendimento jurisprudencial pacificado, pugna pela reforma da decisão, a fim de que sejam apreciados os argumentos suscitados pelo embargante, a fim de reconhecer a legalidade dos juros moratórios fixados no contrato, não havendo falar em limitação destes ao percentual de 1% ao mês, já que se trata de cédula de crédito, conforme entendimento do Supremo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002128-86.2023.8.24.0282/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGITADA CONTRADIÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBERAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO VÍCIO QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7091496v5 e do código CRC ceb0dca0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:37
5002128-86.2023.8.24.0282 7091496 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5002128-86.2023.8.24.0282/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas