RECURSO – Documento:7159962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002131-51.2025.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO D. F. R. e L. P. D. L. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 19, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação e interpretação jurisprudencial dissonante a respeito dos arts. 157 do CPP e 5º, XI, da CF, diante da ilicitude dos elementos probatórios obtidos mediante invasão domiciliar.
(TJSC; Processo nº 5002131-51.2025.8.24.0062; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 16/11/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002131-51.2025.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. F. R. e L. P. D. L. interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 19, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a defesa suscita violação e interpretação jurisprudencial dissonante a respeito dos arts. 157 do CPP e 5º, XI, da CF, diante da ilicitude dos elementos probatórios obtidos mediante invasão domiciliar.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta inobservância e interpretação jurisprudencial divergente ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, para pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado, com os consequentes abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, destaco do aresto impugnado (evento 19, VOTO1):
PRELIMINARMENTE:
Alegada ausência de fundadas razões para ingresso dos policiais militares no domicílio dos réus.
Adianto que a prefacial foi arguida em primeiro grau e acertadamente rechaçada pelo juízo sentenciante.
Conforme extraio do caderno processual, os réus estariam associados para a prática de narcotráfico e, após denúncia anônima, os acusados foram flagrados guardando e mantendo em depósito 28 (vinte e oito) porções da droga vulgarmente conhecida como maconha, além de 6 (seis) buchas de cocaína e 3 (três) torrões de maconha que o denunciado DANIEL trazia consigo no momento da abordagem policial e 11 (onze) buchas de cocaína que o denunciado LUCAS trazia consigo no momento da abordagem policial. Segundo consta, os réus visualizaram a polícia militar e empreenderam fuga, momento em que foram apreendidos em flagrante e, logo após, a residência foi vistoriada.
Em suas razões recursais a defesa dos acusados sustentou que a ação policial foi sustentada por uma única denúncia anônima, bem como que a tentativa de fuga dos réus não autorizaria a entrada dos agentes públicos no domicílio onde estavam os acusados.
Contudo, a defesa não possui razão, pois conforme extraio dos autos, há notícias de que a polícia militar recebeu diversas denúncias acerca da prática do comércio de entorpecentes na região onde estavam os réus, de modo que a localidade era conhecida no meio policial, sendo apelidada, inclusive como "Casas do Seu Guilherme" ou "Terrenos do Seu Guilherme", tendo em vista o parentesco do proprietário das terras com os réus DANIEL e JEDSON.
Desta feita, é cediço que inexistiu ilegalidade na ação policial que compareceu à localidade munida de informações provenientes do longo histórico de tráfico na região e de denúncia anônima. Notadamente naquele dia, é certo que a ação policial está resguardada pelo seu dever legal de zelar pela incolumidade pública, de modo que não poderia a polícia militar silenciar-se diante de uma denúncia acerca da prática de um crime, sendo necessária a pronta averiguação.
[...]
Não suficiente, ainda que o histórico e a denúncia anônima supramencionada não pudessem embasar a averiguação realizada pelos militares, é inconteste nos autos que os réus tentaram empreender fuga ao avistarem a guarnição militar.
Assim, se mostra inócua a tentativa defensiva de fazer crer que a denúncia anônima, que teria motivado o deslocamento das viaturas, seria equivocada, inverídica ou insuficiente para a presença policial no local, pois é certo que ao chegarem perto da residência para onde fugiram os réus, a polícia militar percebeu que três homens estavam na rua e, ao avistarem a viatura, correram em direção à residência, gritando "corre, corre, é polícia".
Assim, as provas colhidas nos autos comprovaram que os policiais militares não atuaram sem fundadas razões, pois ao chegarem ao local, antes de procederem às buscas ou sequer interpelarem os réus, estes tentaram se evadir em direção ao imóvel onde residiam, de modo que, no caso concreto, verifica-se não há apenas uma, mas duas fundadas razões autorizadoras para a abordagem policial e a busca domiciliar sem mandado judicial. Nesse sentido:
[...]
E relembro que "o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar a prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (STJ, AgRg no HC n. 850.502/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13/11/2023, Quinta Turma, DJe 16/11/2023).
Finalmente, do STJ: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022).
Logo, a tese de "flagrante forjado", é risível, pois como bem concluiu a sentença:
Ainda que o flagrante fosse decorrente de operação policial planejada, os depoimentos mostraram que as informações reunidas por meio das denúncias permitiram aos agentes públicos saberem o exato local do tráfico, forma da venda e modo de armazenamento - droga espalhada no mato ou enterrada -, ao passo que impossível afirmar que houve uma descoberta causal do delito.
Inclusive, é contraditória as alegações defensivas no sentido de que não havia nenhuma razão para a ação policial e, por outro lado, tratava-se de operação previamente planejada. Afinal, não há sentido considerar ter havido a deflagração de uma operação sem indícios e informações mínimas da prática delitiva no local. Assim, de uma forma ou outra, há provas de que a ação policial foi precedida de denúncias relevantes.
Pelo exposto, afasto a prefacial aventada. [grifos originais]
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, do STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
No mesmo sentido, a Superior Corte de Justiça tem decidido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, verifica-se violação ao art. 157 do CPP, observado que o ingresso forçado na casa do agravado não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência no imóvel apoiou-se exclusivamente em denúncias anônimas e na apreensão de pequena porção de drogas em posse do acusado e de um terceiro, circunstâncias essas que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.829/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024 - grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO/PROBATÓRIA. ADVERTÊNCIA DO DIREITO DO PACIENTE AO SILÊNCIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
[...]
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 852095/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.03.2024 - grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. RÉU ABORDADO EM VIA PÚBLICA SEM A INDICAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA DE ESTAR NA POSSE DE OBJETO ILÍCITO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS . ABSOLVIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. No caso, observa-se que a atuação dos policiais militares se deu claramente de forma especulativa, sem indício mínimo de que o réu estivesse na posse de material objeto de ilícito. Já de início, constata-se que a revista pessoal foi justificada somente na suposta "atitude suspeita" do acusado, desacompanha de qualquer dado concreto que autorizasse a medida invasiva, momento em que com ele foi apreendido uma pequena porção de maconha. Na sequência, foi procedida a busca domiciliar, onde encontrado o restante da droga.
3. Portanto, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, é de rigor a declaração de nulidade da condenação porque amparada em prova ilícita, uma vez que todo o contexto fático posterior à busca pessoal, por óbvio, também está viciado (busca domiciliar).
4. Agravo não provido. (STJ, AgRg no HC 863412/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 26.02.2024 - grifei).
Feitas tais considerações, destaco que o recurso é tempestivo, a decisão recorrida é colegiada e de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, aparentemente, não demanda o reexame das provas já analisadas pela Corte estadual.
Ademais, em 1º.09.2022, o STJ afetou o REsp n. 1.990.972/MG como paradigma de controvérsia repetitiva objeto do Tema 1163, cuja questão submetida a julgamento consiste em:
Saber se a simples fuga do réu para dentro da residência ao avistar os agentes estatais e/ou a mera existência de denúncia anônima acerca da possível prática de delito no interior do domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, constituem ou não, por si sós, fundadas razões (justa causa) a autorizar o ingresso dos policiais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador.
Outrossim, na ocasião, a Corte Superior consignou a "não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes)".
Logo, preenchidos tais requisitos e observada a plausibilidade da tese recursal, deve o reclamo ser admitido, a fim de viabilizar à Corte de destino, responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país, o debate acerca da legalidade da busca domiciliar realizada e de eventual aferição do enquadramento do caso em tela à controvérsia delineada no Tema 1.163/STJ.
Por fim, registro ser desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial (evento 29, RECESPEC1) e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159962v4 e do código CRC c9393877.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:52:44
5002131-51.2025.8.24.0062 7159962 .V4
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