Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002136-42.2025.8.24.0040

Decisão TJSC

Processo: 5002136-42.2025.8.24.0040

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador: turma, julgado em 19-12-2023, processo eletrônico dje-s/n divulg. 08-01-2024 public. 09-01-2024).

Data do julgamento: 2 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7047599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002136-42.2025.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 186.1):  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra T. J. B. qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 330, caput, do Código Penal (Fato 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 2), pela prática dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória:        FATO 1 No dia 2 de abril de 2025, por volta das 11h30min, na Rua Leoberto Leal, bairro Progresso, Laguna/SC, o denunciado, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, se opôs à execução de ato legal emanada pelos Policiais Militares Thiago Alves Borges e Hélder Ribeiro Fernandes, não colaborando com a abordagem policia...

(TJSC; Processo nº 5002136-42.2025.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: turma, julgado em 19-12-2023, processo eletrônico dje-s/n divulg. 08-01-2024 public. 09-01-2024).; Data do Julgamento: 2 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047599 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002136-42.2025.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 186.1):  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA contra T. J. B. qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 330, caput, do Código Penal (Fato 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 2), pela prática dos seguintes fatos narrados na exordial acusatória:        FATO 1 No dia 2 de abril de 2025, por volta das 11h30min, na Rua Leoberto Leal, bairro Progresso, Laguna/SC, o denunciado, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, se opôs à execução de ato legal emanada pelos Policiais Militares Thiago Alves Borges e Hélder Ribeiro Fernandes, não colaborando com a abordagem policial. A guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas pelo referido bairro, ocasião na qual o denunciado, ao visualizar a viatura, tentou empreender fuga, sendo impedido pelo agente policial. Em tal contexto, o denunciado, além de desobedecer a ordem de colocar as mãos na parede, resistiu à abordagem, desvincilhando-se do controle físico dos agentes policiais FATO 2 Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado, ciente da ilicitude de sua conduta, guardava e mantinha em depósito, para fins de comércio, 77g (setenta e sete gramas) da substância ilícita conhecida como crack e 2,9 (duas gramas e nove decigramas) da substância ilícita conhecida como cocaína1 - substâncias capazes de causar dependência física e/ou química, tendo sua comercialização proibida em todo território nacional, nos termos da portaria 344/98 da ANVISA - sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Também houve a apreensão de 1 (uma) faca, utilizada para fracionar os entorpecentes, 1 (uma) balança e R$ 94,00 (noventa e quatro reais) oriundos da prática delitiva Apresentada a denúncia foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06 (evento 7, DESPADEC1 )  O acusado apresentou defesa preliminar (evento 23, DEFESA PRÉVIA1), por meio de defensor constituído, que requereu a revogação da prisão preventiva. Por este Juízo foi convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar, após parecer favorável do Ministério Público, tendo a denúncia sido recebida (evento 33, DESPADEC1) Foi  designada audiência de instrução e julgamento (evento 56, DOC1).        Durante a instrução foram inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas na denúncia e 3 (três) arroladas pela defesa. Após, foi interrogado o réu (evento 100, TERMOAUD1).       O Ministério Público em suas alegações finais por memoriais postulou pela condenação do acusado pela prática dos crimes previstos no artigo 330 do Código Penal e no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 (evento 119, PROMOÇÃO1).        A Defesa do acusado, por sua vez, em sede de alegações finais postulou pela nulidade da prova colhida e consequente absolvição do acusado e em caso de eventual condenação a fixação do regime inicial semiaberto e o direito de apelar em liberdade. (evento 124, ALEGAÇÕES1).   Após a apresentação das alegações finais, foi decretada a prisão preventiva do acusado, diante do descumprimento reiterado das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar (evento 135, DESPADEC1) Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente para: Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência CONDENO o acusado T. J. B., qualificado nestes autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no art. 33, caput da Lei 11.343/06 c/c art. 61, I do Código Penal  e ainda, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 21 dias de detenção, em regime aberto e 12 dias-multa, por infração ao disposto no art. 330 c/c art. 61, I ambos do Código Penal.        CONDENO-O, ainda, ao pagamento das custas do processo.          Além disso, é de se decretar a perda do dinheiro apreendido em poder do acusado, sendo inequívoco o fato de que tais notas provém do tráfico, até porque não comprovou a origem lícita do numerário.  Assim, "o perdimento em favor da União de dinheiro que foi considerado na sentença condenatória, como proveito auferido pelo agente com a prática de tráfico de substância entorpecente é efeito da condenação, não se confundindo com pena de confisco" (STF - HC - rel. Cordeiro Guerra - RT 559/416).        Desta feita, decreto a perda do valor apreendido em favor do FUNAD.        Quanto ao material entorpecente determino que seja encaminhado à destruição, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.  Havendo demais bens apreendidos sua destinação deverá atender ao disposto na Portaria n. 0022/2005 da Direção do Foro da Comarca.       NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista sua condição de foragido do distrito da culpa e a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, conforme fundamentação já constante nos autos. Ressalta-se que, ao término da instrução processual, restou demonstrada a prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que justifica a manutenção da segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delitiva. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e arguiu, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio, com a consequente absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas. No mérito, pugnou pela absolvição do crime de desobediência por insuficiência de provas (ev. 16.1). Juntadas as contrarrazões (ev. 19.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 22.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 330, do CP. O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Da inviolabilidade de domicílio Preliminarmente, a defesa busca a nulidade da prisão em flagrante, tal como das provas subsequentes, com a consequente absolvição do apelante pelo crime de tráfico de drogas, "vista a ausência de mandado judicial e a inexistência de autorização prestada pelo morador legítimo da residência". A tese não procede. Segundo a prova, os militares já tinha prévios informes apontando que o apelante estaria praticando o comércio proscrito no local da sua abordagem. No contexto que envolve o caso concreto, o acusado foi instado no momento em que saia do terreno baldio onde foram encontradas as drogas e, ao receber ordem de parada, tentou se evadir da abordagem policial, quando trazia consigo a chave do portão de entrada, a qual foi autorizada por sua companheira. Desse modo, diante da evidente situação flagrancial do crime de tráfico de drogas - delito de natureza permanente -, era prescindível autorização judicial para realização de busca e apreensão no local, onde foram encontrados os entorpecentes, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão tomadas de nulidade. O art. 5º, XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". O Supremo Tribunal Federal, em recurso representativo de controvérsia, confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes. Veja-se: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (Recurso Extraordinário n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015, grifou-se). E ainda: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES INDICATIVAS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIONAL. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 3. Para concluir em sentido diverso das instâncias anteriores quanto às circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior , rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-09-2021). Com efeito, comprovada a materialidade e a autoria, não há falar em pleito absolutório por insuficiência de provas. Voto por conhecer do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe provimento. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047599v7 e do código CRC 2890fec4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:19     5002136-42.2025.8.24.0040 7047599 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7047600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002136-42.2025.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA apelação criminal. crime contra a saúde pública. tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006). crime contra a administração em geral. desobediência (art. 330 cp). sentença condenatória. recurso defensivo. preliminar. tráfico de drogas. pleito absolutório em razão da nulidade da prova por violação de imóvel. não ocorrência. flagrante delito que excetua a sua inviolabilidade. exceção à garantia constitucional. crime permanente. acusado visto pela guarnição saindo de terreno baldio, com movimento de fuga, que foi obstado. desobediência à ordem de parada. posterior acesso ao lote, onde foram achados os narcóticos e material relacionado à narcotraficância. licitude da prova produzida. prefacial rechaçada e, por consequência, o pedido absolutório. "em se tratando de delito de tráfico de drogas, praticado, em tese, na modalidade "guardar", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado re. 603.616, portador do tema 280 da sistemática da repercussão geral do stf. 7. agravo regimental a que se nega provimento". (stf. re 1466339 agr, relator(a): alexandre de moraes, primeira turma, julgado em 19-12-2023, processo eletrônico dje-s/n divulg. 08-01-2024 public. 09-01-2024). desobediência. pleito defensivo para absolvição. não acolhimento. não atendimento à determinação de ordem de parada emanada de autoridade competente. conduta que caracteriza ilícito penal. policiais que confirmam ter dado a referida ordem. clara intenção de seu descumprimento por parte do apelante. precedentes do stj e desta corte. dolo evidenciado. condenação mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047600v8 e do código CRC d518a3c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 02/12/2025, às 13:09:19     5002136-42.2025.8.24.0040 7047600 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002136-42.2025.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp