RECURSO – Documento:7166906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002142-35.2019.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (digitalizada no evento 152), cujo teor segue in verbis, por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na instância originária: "(...) J.B.World Entretenimentos S/A ingressou com a presente Tutela Antecipada, em Caráter Antecedente, contra Stonehouse Marmores e Granitos Ltda, ambas qualificadas, alegando em síntese que as partes, em 10/5/2019, firmaram contrato para fornecimento de piso agregado, modelo Fulget, com incluso Memorial Técnico Descritivo, com prazo de entrega das obra até 7/8/2019. Que houve necessidade de aditamento do contrato e, mesmo assim, a autora verificou posteriormente várias inconformidades na obra, sem ter ocorrido as adequações ne...
(TJSC; Processo nº 5002142-35.2019.8.24.0048; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002142-35.2019.8.24.0048/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada (digitalizada no evento 152), cujo teor segue in verbis, por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na instância originária:
"(...)
J.B.World Entretenimentos S/A ingressou com a presente Tutela Antecipada, em Caráter Antecedente, contra Stonehouse Marmores e Granitos Ltda, ambas qualificadas, alegando em síntese que as partes, em 10/5/2019, firmaram contrato para fornecimento de piso agregado, modelo Fulget, com incluso Memorial Técnico Descritivo, com prazo de entrega das obra até 7/8/2019. Que houve necessidade de aditamento do contrato e, mesmo assim, a autora verificou posteriormente várias inconformidades na obra, sem ter ocorrido as adequações necessárias pela requerida. Que em razão da necessidade de reparos na estrutura dos serviços realizados, a parcela final do pagamento do contrato não foi efetivada em razão de a obra não haver sido concluída, sendo que a ré levou a protesto o título emitido. À página 6 da petição inicial e na petição do evento 10, indicou o pedido de tutela final, sendo que pretende, no mérito, a Resolução de Contrato, cumulada com Perdas e Danos.
Em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, pugnou pela sustação do protesto Protocolo n° 195042, com data de vencimeto para 31/10/2019, sob pena de multa diária. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente foi deferida no evento 12, sob condição de caução da quantia em depósito judicial.
Caução prestada no evento 15.
Pedido principal foi formulado no evento 20 para declaração de inexistência do débito, em razão da inexecução contratual.
Citada (evento 33), a parte ré apresentou contestação no evento 34, obtemperando que o protesto efetuado foi devido, diante da prestação do serviço, além da divergência referir-se apenas à tonalidade entre os panos, fato que não possui o condão de afastar a obrigação de pagamento da parte autora. Ressaltou que todas as placas com vícios foram removidas e reaplicadas com supervisão da equipe do Beto Carrero. Apontou o laudo do engenheiro Luiz Fabiano Hercilio, responsável pela obra, como prova cabal para demonstrar a adequação dos serviços. Refutou, ainda, o laudo apresentado pelo autor, tendo em vista se tratar de prova unilateral.
Em réplica, o autor impugnou o laudo acostado pelo réu, à vista da inaptidão técnica do engenheiro que subscreveu a análise pericial, já que não é engenheiro civil, mas de produção. Reafirmou os vícios nos pisos, os quais derão razão a mora do contratado (evento 41).
Manifestação à réplica no evento 46.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 48), somente a parte ré solicitou a produção de prova oral (Evento 53).
Decretada a nulidade dos atos processuais dos eventos 71, 79, 81 e 90 porquanto não se observou a intimação da procuradora da parte autora (evento 99). Assim, admitida a prova oral requerida pela autora no evento 129.
Audiência de instrução e julgamento no evento 142.
Alegações finais nos eventos 147 e 149.
(...)"
Após a devida fundamentação, proclamou o douto magistrado de origem na parte dispositiva do decisum:
"(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por J.B.World Entretenimentos S/A contra Stonehouse Comercio de Armas e Munições LTDA para declarar inexistente o débito referente à duplicata mercantil (195042).
Ratifico a tutela provisória de urgência concedida no evento 12 e determino a devolução dos valores depositados à parte autora, por meio de alvará judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85 do CPC, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
(...)"
Irresignada, a empresa ré, STONEHOUSE COMERCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES LTDA., interpôs o presente recurso de apelação (evento 159).
Nas razões do inconformismo, argumenta, inicialmente, que o Togado sentenciante desconsiderou as provas que atestam a correção dos serviços executados. Afirma, nessa toada, que os materiais utilizados na obra (cimento branco de alta resistência, granilha e cal) foram criteriosamente escolhidos e que o método empregado - artesanal e sujeito a pequenas variações - observou os padrões técnicos usualmente adotados. Aduz, ainda, que eventuais falhas decorreram de contaminações externas e intervenções de terceiros, notadamente funcionários do parque contratante, que prejudicaram o resultado da aplicação. De outra banda, salienta que apresentou nos autos laudo técnico elaborado por engenheiro de produção, profissional habilitado para a função conforme Resolução nº 235/1975 do CONFEA, ao passo que o relatório técnico juntado pela autora em sede de alegações finais deve ser desconsiderado, porquanto extemporâneo. Com base nisso, pugna pela reforma integral do decisum, com a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento do valor da duplicata protestada.
Com as contrarrazões da parte apelada (evento 166), foram os autos remetidos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
A fim de contextualizar a controvérsia recursal, além de elucidar as razões de decidir do douto magistrado de origem, peço vênia para transcrever in verbis a fundamentação do pronunciamento judicial vergastado:
"(...)
A propositura da ação visa a declaração de inexigibilidade de débito protestado em desfavor do autor, sob a justificativa de desacordo comercial, notadamente utilizando-se como tese o descumprimento contratual por parte da empresa contratada em razão da insuficiência de qualidade do serviço prestado.
Em tempo, vê-se dos fatos narrados nos autos que a parte autora contratou a empresa requerida para prestação de serviços de confecção de base de concreto usinado com resistência de 50MPa de 10 centímetros, sob a específica obrigação do contratado o emprego de materiais para confecção e aplicação do piso.
Ademais, chamo atenção à disposição contratual no sentido de que os serviços compreenderiam todas as ações relacionadas à aplicação do revestimento, como a preparação dos locais de assentamento, além, é claro, da própria confecção do material.
Colhe-se da avença (evento 1 - cont 5):
A pretensão da lide objetiva o reconhecimento por este Juízo das falhas na prestação do serviço pela empresa ré, a fim de autorizar a declaração de inexistência do débito. Os danos apontados e demonstrados cabalmente por meio de fotografias foram:
(i) diferença de cor nos pisos;
(ii) trincamento de partes do piso, com a consequente soltura;
(iii) bordas de alguns planos desplacando-se;
(iv) rachaduras e uniformidade nas juntas de dilatação.
A motivação apontada pela parte autora, ratificada pela prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, é o alisamento da superfície do concreto, com resquícios de detritos e a ausência de limpeza correta da área antes da colocação, além do emprego de junta de dilatação inadequada para o tipo de área.
Referida informação, inclusive, foi ratificada pelo informante Luiz Fabiano, arrolado pela parte ré, quando menciona que a limpeza do local foi realizada pelo parque de forma inadequada (evento 145).
Neste ponto, chamo atenção ao fato de que a empresa ré se intitula com vasta experiência na colocação deste tipo de piso, fato que causa estranheza ter prosseguido com a colocação mesmo ciente de que o processo correto para finalização do serviço não seria aquele empregado. Vale dizer, sabendo da limpeza inadequada do local (a qual, contratualmente, era de sua responsabilidade) continuou a efetuar o serviço de colocação das placas, sob o fundamento de que o responsável pela contratação o pressionou para finalização.
Em contestação, a ré trouxe parecer técnico justificando o uso das juntas de dilatação, mas não rechaçou a tese autoral de que a utilização do tipo rígido poderia ocasionar os danos vistos.
Colhe-se de trecho do parecer técnico (evento 34 - out 3):
Os espaçamentos entre juntas, no caso do substrato Fulget, seguia a disposição das malhas pops armadas no concreto usinado. Não havendo a possibilidade de haver desencontros entre junta plástica de dilatação do piso fulget e das barras de transferências utilizadas. Se houve desencontro, em algum momento, das juntas dos substratos em questão, se deu por conta do corte realizado pela equipe da CONTRATANTE que realizou esta tarefa.
Ademais, não há notificação formal e assinada pelo parque no sentido de que estaria gerando empecilhos ao efetivo desempenhar da atividade laborativa da contratada, mas tão somente e-mails posteriores relatando o ocorrido (evento 34).
Rememoro a disposição contratual expressa de que à contratada caberia a preparação do solo e demais atividades acessórias para a prestação do serviço, de modo que a limpeza inadequada pelo parque deveria ser notificada formalmente para possibilitar o cumprimento ideal da avença.
Desta forma, não há como a parte ré imputar à contratante a culpa pelos danos observados, os quais, inclusive, reconhece terem existido e que foram motivo para o aditivo contratual firmado.
Pois bem. Mais uma vez retornado às disposições contratuais, até porque são elas que regem as obrigações pessoais entre as partes, vê-se que constou expressamente a incidência de penalidades aquele que descumprisse as pactuações ali descritas, bem como que o contrato seria considerado cumprido com a confirmação final da contratante (cláusulas 1.3 e 6.1), o que não se verifica pelo e-mail acostado também nas alegações finais (evento 149).
As provas (testemunhal e documental - fotos e e-mails), portanto, são contundentes e demonstram, de forma estreme de dúvidas, que o serviço prestado pela empresa ré não se adequou ao contratualmente previsto, sobretudo quando verificada a especialização da requerida em confecção e colocação deste tipo de material, fato que, pautado pela boa-fé objetiva contratual e pelas disposições expressas da avença, autorizaram a retenção da derradeira parcela de pagamento.
(...)"
O decisum, adianta-se, há de ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Nota-se que a controvérsia instaurada restringe-se à verificação da regularidade do serviço contratado entre as partes e, por conseguinte, da exigibilidade do valor representado pela duplicata mercantil nº 195042.
A propósito, a sentença impugnada examinou detidamente a prova coligida e concluiu, com acerto, que a prestação dos serviços pela apelante não atendeu às especificações contratuais.
A avença celebrada entre as partes atribuiu à contratada - ora apelante - não apenas o fornecimento do material para a obra, mas também a integral execução das atividades de aplicação, incluindo a preparação do substrato e a limpeza do local, etapas essenciais à adequada aderência do piso fulget.
As fotografias colacionadas nos autos e os depoimentos colhidos em audiência evidenciaram falhas técnicas como diferenças de tonalidade, trincamentos, soltura de bordas e irregularidades nas juntas de dilatação.
O próprio informante Luiz Fabiano Hercílio, engenheiro responsável pela obra, reconheceu que a limpeza da base foi inadequada, ainda que tenha atribuído a responsabilidade ao contratante.
Não obstante, sendo a apelante empresa especializada na confecção e instalação do referido tipo de revestimento, não se mostra aceitável que tenha prosseguido com a execução ciente de que as condições de preparo não eram ideais, violando o dever de diligência e a boa-fé objetiva que regem a execução contratual.
A tese de que terceiros teriam interferido na execução não se sustenta, notadamente porquanto inexiste qualquer prova de notificação formal ao contratante acerca de impedimentos ou contaminações da área. Ao revés, os registros eletrônicos revelam que os ajustes foram solicitados e parcialmente executados, sem que fossem sanadas, contudo, as imperfeições estruturais apontadas.
Quanto ao laudo particular apresentado pela ré, o magistrado sentenciante o valorou adequadamente, reconhecendo seu caráter unilateral e a ausência de força probante suficiente para infirmar o conjunto fático-probatório produzido sob o crivo do contraditório.
Registra-se, a propósito, que conquanto o profissional subscritor possua formação em engenharia de produção, o laudo confeccionado limitou-se a justificar o procedimento adotado, sem afastar as deficiências técnicas constatadas no resultado final.
Por sua vez, o relatório técnico apresentado pela autora em alegações finais, ainda que protocolado tardiamente, não foi o único fundamento da sentença, mas elemento complementar de convicção em um contexto probatório já robusto.
Não há, portanto, nulidade a reconhecer nesse aspecto.
Em suma, tenho que a conclusão do juízo a quo - segundo a qual o serviço prestado pela apelante não se adequou ao pactuado - encontra amparo na prova dos autos e deve, portanto, ser preservada.
Desta feita, porquanto demonstrada a inexecução contratual imputável à apelante, não merece reparo a sentença que declarou a inexistência do débito representado pela duplicata mercantil protestada, ratificando a tutela provisória e impondo à ré o ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A corroborar, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. (...) TESE DE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REJEIÇÃO. COBRANÇA EM EXCESSO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DA COMPACTAÇÃO DE SOLO ANTES DA EMISSÃO DOS TÍTULOS PROTESTADOS. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO PELA AUTORA DA QUANTIA INCONTROVERSA RELACIONADA AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO À ÚLTIMA ETAPA DA OBRA. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO DÉBITO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. (...) (TJSC, Apelação n. 5013108-05.2019.8.24.0033, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/CONTRATADA. MÉRITO. ALEGADO INADIMPLEMENTO DA AUTORA/CONTRATANTE REFERENTE À ÚLTIMA ETAPA DA OBRA. DESCABIMENTO. AVENÇA REGIDA POR ORDENS DE SERVIÇO EMITIDAS EM MOMENTO ANTECEDENTE À CADA EXECUÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA LEVADA A PROTESTO NÃO DEMONSTRADA. ILÍCITO CONFIGURADO. (...) (TJSC, Apelação n. 0301861-29.2016.8.24.0038, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022).
Por fim, dado o desprovimento do apelo, com a consequente sucumbência recursal da parte ré/apelante, necessária a majoração da verba honorária por ela devida ao advogado da autora/apelada, por imposição do art. 85, § 11, do CPC.
Destarte, eleva-se o percentual do estipêndio patronal devido pela demandante, de 10% (dez por cento) para 12% (doe por cento), mantido o critério base fixado na sentença (valor atualizado da causa).
Ante o exposto, com base no art. 932 do Código Processual Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , conheço do recurso de Apelação e nego-lhe o provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166906v4 e do código CRC 29a448bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:46:40
5002142-35.2019.8.24.0048 7166906 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:29.
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