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Decisão 5002142-74.2019.8.24.0035

Decisão TJSC

Processo: 5002142-74.2019.8.24.0035

Recurso: agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002142-74.2019.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso do réu, apenas para autorizar a compensação de valores entre as partes (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões recursais, argumenta, em linhas gerais, que "o caso dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses constantes no art. 932, inciso III a V, do Código de Processo Civil", bem como que não há má-fé da instituição financeira em efetuar os descontos bancários, ou, no máximo, trata-se de engano justificável, que deve haver a aplicação retroativa dos consectários legais nos termos da Lei n. 14.905/24 e a compensação do valor direcionado à liquidação prematura de débito anterior (evento 16, AGRAVO1).

(TJSC; Processo nº 5002142-74.2019.8.24.0035; Recurso: agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002142-74.2019.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de lavra desta Relatora, que deu parcial provimento ao recurso do réu, apenas para autorizar a compensação de valores entre as partes (evento 9, DESPADEC1). Em suas razões recursais, argumenta, em linhas gerais, que "o caso dos autos não se encaixa em nenhuma das hipóteses constantes no art. 932, inciso III a V, do Código de Processo Civil", bem como que não há má-fé da instituição financeira em efetuar os descontos bancários, ou, no máximo, trata-se de engano justificável, que deve haver a aplicação retroativa dos consectários legais nos termos da Lei n. 14.905/24 e a compensação do valor direcionado à liquidação prematura de débito anterior (evento 16, AGRAVO1). Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante o exposto, requer o processamento do presente recurso, com intimação da agravada para resposta, na forma do art. 1.021, parágrafo 2º do CPC, e, após, que o nobre Julgador, realizando o juízo de retratação a que alude tal dispositivo, reconsidere a decisão ora agravada, revendo, portanto, o julgamento monocrático de parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo Banco réu. Não havendo reconsideração da r. decisão agravada, requer seja processado o presente recurso na forma estabelecida pelo art. 1.021 do CPC, com sua apresentação em mesa para julgamento colegiado, do que se espera a reforma do julgamento monocrático, nos termos da fundamentação exposta, para a qual pede o Agravante a reforma do decisum. Sem contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. VOTO Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido. Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior (Provimento n. 13/1995) estabeleciam a aplicação cumulativa de: Correção monetária pelo INPC, reconhecido como índice adequado para recompor o valor econômico da dívida e juros de mora de 1% ao mês, fundamentados no art. 406 do Código Civil em conjunto com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A manutenção desse regime para fatos ocorridos até 29/08/2024 está em consonância com precedentes do TJSC, os quais reafirmam a aplicabilidade do INPC e dos juros de mora de 1% como critérios apropriados antes da entrada em vigor da nova legislação. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil foi alterada para: (i) Determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o parágrafo único do art. 389 e (ii) Estabelecer a Taxa Selic como índice unificado que engloba atualização monetária e juros de mora, conforme o § 1º do art. 406. A Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC reforça a necessidade de explicitar os critérios de atualização e juros de mora nas decisões judiciais, observando os marcos temporais para evitar dúvidas e litígios desnecessários. Essa recomendação assegura que a transição normativa seja aplicada de forma uniforme e previsível. No julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, o Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024). 3.  Da compensação dos valores A compensação é providência que pode ser determinada de forma vinculada à condenação à repetição do indébito quando haja dúvidas quanto ao recebimento ou não da quantia, já que a aferição pode ser postergada para a liquidação de sentença. Com isso, garante-se, desde já, a compensação, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Este é o pacífico entendimento jurisprudencial: A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ (AgInt no AREsp 1800828/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18-9-2023). Por fim, sobre a importância comprovadamente depositada em favor da parte autora, devem incidir juros de mora após o trânsito em julgado da sentença, caso haja saldo devedor em desfavor do consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS. TEMA 1.061 DO STJ. MÉRITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEORIA SUPRESSÃO (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU DOBRADA. TEMA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. PROPORÇÃO. (...)6. A compensação é admitida para coobrigações entre as partes resultantes do desfazimento de negócio jurídico, limitada aos valores efetivamente depositados em favor do consumidor. Artigo 368 do CC/2002. 7. Os valores recebidos pelo consumidor são atualizados pelo INPC a partir do depósito, acrescidos de juros moratórios legais desde trânsito em julgado da decisão - caso houver saldo devedor -. Jurisprudência do TJSC. (...)  (TJSC, Apelação n. 5006342-33.2023.8.24.0020, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024). Assim, deve ser autorizada a compensação dos valores, ante a necessidade das partes retornarem ao estado em que se encontravam antes da negociação. Dessa forma, verifica-se que os posicionamentos adotados na decisão agravada encontram amparo nos precedentes citados na decisão atacada, os quais fazem referência a inúmeros outros desse , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO -AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE CONTRA APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA DO APELO. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO FUNDADO EM SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO FUNDADA NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS QUE FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO NO DECISUM HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5003497-46.2020.8.24.0048, Des. Rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023). AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E DEU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE AMPARADA NAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC E DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE PREVEEM A POSSIBILIDADE DO RELATOR JULGAR MONOCRATICAMENTE O RECURSO, QUANDO ELE ESTIVER EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE  DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE AFASTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADEMAIS, DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013639-97.2023.8.24.0018, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Portanto, proferida a decisão unipessoal em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme insculpido no art. 932 do CPC e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, a insurgência manifestada no presente agravo interno não merece guarida.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072630v12 e do código CRC 8086f15b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:26     5002142-74.2019.8.24.0035 7072630 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7072631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002142-74.2019.8.24.0035/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática desta Desembargadora Relatora, fundamentada em jurisprudência consolidada. A parte agravante busca a reforma da decisão, diante da insatisfação com os fundamentos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a rediscussão das matérias já decididas em julgamento monocrático; e (ii) saber se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não se presta à rediscussão das matérias já analisadas na decisão unipessoal, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. A parte agravante não impugnou a ausência dos requisitos que permitiriam a análise sumária do pleito recursal. 4. A decisão recorrida foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial que a respalda, não havendo razões para sua reforma. A parte agravante busca, na verdade, a reavaliação de fundamentos que não lhe foram favoráveis, o que não é permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é cabível a rediscussão de matérias decididas em julgamento monocrático. 2. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; Regimento Interno do Tribunal, art. 132, XV e XVI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5042003-46.2022.8.24.0008, Des. Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024; Apelação n. 5005853-41.2023.8.24.0005, Desa. Rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072631v3 e do código CRC 47dd54fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:26     5002142-74.2019.8.24.0035 7072631 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002142-74.2019.8.24.0035/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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