Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)
Órgão julgador: Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016STJ; REsp 1 .809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; Acórdão 1898320, 07003842620238070007, Relator (a): Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024; Acórdão 1868648, 07200025920208070007, Relator (a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 8/7/2024; Acórdão 866800, 20130110467950APC, Relator.: Carlos Rodrigues, Revisor: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4 /2015, Dje: 19/5/2015; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025751-18 .2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 22.02.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008354-91 .2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel .: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 26.02.2022 (TJ-PR 00017625920238160055 Cambará, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6985184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002143-92.2024.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por I. P. M. contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c danos morais, ajuizada pela apelante em desfavor de E. C.. Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, 1. Quanto à requerida M. D. L. C.: JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. 2. Quanto ao requerido E. C.:
(TJSC; Processo nº 5002143-92.2024.8.24.0032; Recurso: recurso; Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024); Órgão julgador: Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016STJ; REsp 1 .809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; Acórdão 1898320, 07003842620238070007, Relator (a): Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024; Acórdão 1868648, 07200025920208070007, Relator (a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 8/7/2024; Acórdão 866800, 20130110467950APC, Relator.: Carlos Rodrigues, Revisor: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4 /2015, Dje: 19/5/2015; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025751-18 .2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 22.02.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008354-91 .2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel .: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 26.02.2022 (TJ-PR 00017625920238160055 Cambará, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024); Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002143-92.2024.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por I. P. M. contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse c/c danos morais, ajuizada pela apelante em desfavor de E. C..
Ao proferir a sentença, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto,
1. Quanto à requerida M. D. L. C.:
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
2. Quanto ao requerido E. C.:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, os pedidos iniciais para:
a) CONFIRMAR A LIMINAR QUE REINTEGROU a posse do veículoVW/VOYAGE 1.0, Placa MJP7G94, Renavam 00471982288, Chassi 9BWDA05U5DT061087, Cor prata.
b) CONDENAR o requerido a pagar à título de danos morais à requerente I. P. M. a quantia de R$ 5.000.00 (quinhentos mil reais) incidindo correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar do arbitramento.
c) REJEITAR o pedido de dano material, conforme fundamentado.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes conjuntamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Autora e 50% (cinquenta por cento) para parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa e quanto à requerida M. D. L. C., durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Irresignada com o conteúdo da sentença, a autora interpôs recurso de apelação, visando exclusivamente à majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta, em síntese, que a quantia fixada, R$ 5.000,00, revela-se desproporcional frente à gravidade dos fatos e à extensão do sofrimento por ela suportado.
Alega que, após iniciar relacionamento afetivo com o apelado, este apossou-se indevidamente de seu veículo, desaparecendo por longo período, circunstância que lhe ocasionou constrangimento, abalo emocional e prejuízo patrimonial, já que permaneceu privada de seu único meio de transporte.
Diante desse contexto, pleiteia a elevação do valor indenizatório para R$ 10.000,00.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência e passo a sua análise.
2. MÉRITO
A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de majoração da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 pela sentença de origem.
No tocante à ocorrência de abalo extrapatrimonial, o art. 5º, X, da Constituição da República prevê que, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, em seu art. 186, também preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, "fica obrigado a repará-lo".
Com relação ao quantum debeatur, é cediço que a lei não previu critérios legais específicos para a fixação desta, mas tão somente dispôs que "a indenização mede-se pela extensão do dano" (art. 944 do Código Civil), aspecto que deve ser aferido em cada caso.
Assim, diante da ausência de parâmetros, o montante ressarcitório deve ser arbitrado pelo magistrado de acordo com as peculiaridades da situação sob enfoque, levando em conta a posição econômica dos litigantes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a repercussão social da ofensa e o aspecto punitivo-retributivo da medida, critérios amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência.
A condenação por danos morais também possui um caráter preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em práticas análogas, devendo ser fixada em valor proporcional e razoável, que não seja irrisório e nem exorbitante.
No caso, conforme narrado na inicial, o apelado, com quem a autora mantinha vínculo afetivo, solicitou o empréstimo do veículo para ir ao mercado e, a partir desse momento, desapareceu, apropriando-se indevidamente do automóvel e interrompendo qualquer contato com a autora.
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, sendo, por consequência, declarado revel, o que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Essa presunção, embora relativa, é robustamente confirmada pelas provas constantes dos autos, que comprovam de forma inequívoca que o apelado se apropriou indevidamente do bem da autora e se manteve na posse do veículo por período prolongado, sem autorização.
Com efeito, o automóvel somente foi localizado e restituído após o cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, conforme certificado no evento 77 (CERT1), e após a genitora do requerido indicar o local onde o bem estava ocultado.
Além disso, os áudios anexados aos autos revelam que o requerido, além de utilizar linguagem desrespeitosa ao se referir à autora, admite expressamente ter ocultado o automóvel e revela o propósito de obter, mediante artifício, a transferência de sua titularidade, o que evidencia a má-fé da conduta:
“Ela me deu um Voyage, me deu um Voyage, é um 2015 e eu preciso pegar a procuração desse Voyage. Quero ver se eu dou ainda uma engambelada nela [...] escondi o Voyage pra fazer a futura quitação.”
"Haha, tu nem imagina quem que é a doida, tu nem imagina quem é a doida... ah, nem, nem, nem dê trela pra ela, nem diz que sabe onde eu tô, diz que nem sabe onde eu tô."
A autora, por sua vez, permaneceu privada do bem de sua propriedade por aproximadamente um ano, dificultando sua locomoção e rotina diária.
O conjunto probatório evidencia comportamento de escárnio por parte do réu, que se refere à autora com notório menosprezo, bem como as consequências concretas suportadas por ela em razão da conduta praticada. Tais circunstâncias excedem os limites da normalidade e atingem diretamente sua dignidade e honra, justificando a reparação por danos morais em patamar razoável.
Nesse contexto, embora a sentença tenha reconhecido o dever de indenizar, entendo que o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se insuficiente à luz das particularidades do caso concreto. A conduta do réu, o tempo decorrido até a restituição do bem, o abuso de confiança e as declarações ofensivas constantes dos autos justificam a elevação do montante indenizatório.
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTELIONATO SENTIMENTAL. Alegação da autora que contraiu diversos empréstimos em benefício do réu. Conjunto probatório que não deixa dúvidas de que a autora repassou valores ao réu em consequência do relacionamento amoroso mantido entre eles, mas que não permite reconhecer que o montante total foi superior ao já definido na sentença . Danos morais configurados. Indenização fixada em R$10.000,00 em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido (.TJ-SP - Apelação Cível: 1014921-45.2022.8.26.0011 São Paulo, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 06/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024)
EMENTA. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO . PEDIDO PREJUDICADO. MÉRITO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. RELAÇÃO AMOROSA ENTRE AUTORA E RÉU COMPROVADA . UTILIZAÇÃO ARDILOSA DO RELACIONAMENTO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO SOB FALSA PROMESSA DE DEVOLUÇÃO. QUEBRA DOS DEVERES DE CONFIANÇA E LEALDADE INERENTES ÀS RELAÇÕES AFETIVAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO . DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA CONFORME PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que acolheu os pedidos iniciais para condenar o Réu ao pagamento de danos morais e materiais pela prática de estelionato sentimental . II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a contração do empréstimo bancário gerou dano patrimonial decorrente do abuso de confiança projetada na relação afetiva das partes, (ii) se beneficiou o Requerido, em conformidade aos argumentos iniciais, (iii) se é devida a restituição do montante nos moldes feitos na sentença, e se, de fato, (iv) é caracterizado o dano moral na espécie. III . Razões de decidir 3. O estelionato sentimental é o abuso de confiança e da afeição do parceiro amoroso com o fito de obter uma vantagem patrimonial, ato que inegavelmente constitui afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 4. A aferição dos elementos caracterizadores desse ilícito considera a comprovação do relacionamento afetivo entre as partes, a obtenção ardilosa de vantagem financeira e, por fim, a existência de promessa de restituição patrimonial . 5. No caso dos autos, a prova documental aponta para o abuso da confiança da Autora para obter vantagem financeira, sendo comprovado o dano causado e o nexo causal, portanto existente a responsabilidade civil do Réu. 6. Em decorrência do ardil perpetrado pelo Apelante, a Apelada se viu endividada e experimentou danos psicológicos que afetaram drasticamente a sua saúde mental, e a conduziram a um quadro depressivo grave, que, infelizmente, culminou em tentativa de suicídio, logo inequívoco que o sofrimento psíquico vivenciado ultrapassa a esfera do mero dissabor . 7. No caso, em atenção às peculiaridades da causa, de rigor a manutenção dos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), monta suficiente para realizar a tripla função do dano moral (STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TUR-MA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) de, a um só tempo, mitigar os danos sofridos pela vítima (compensatória); sancionar o autor do dano pela prática do ato ilícito (punitiva) e dissuadi-lo da realização de outros (preventiva) . 8. Danos materiais comprovados, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença, e ressalvada a possibilidade de compensação com valores já pagos ou usufruídos pela Autora.IV. Dispositivo e tese 9 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “O estelionato sentimental configura ato ilícito pelo abuso de confiança e da afeição do parceiro amoroso com o fito de obter uma vantagem patrimonial, conduta que é atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, norteador basilar das relações civis”. _________ Dispositivo relevante citado: CC, Art. 186; CC . Art. 187; CC, Art. 927; CC, Art. 944Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016STJ; REsp 1 .809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020; Acórdão 1898320, 07003842620238070007, Relator (a): Aiston Henrique De Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024; Acórdão 1868648, 07200025920208070007, Relator (a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 8/7/2024; Acórdão 866800, 20130110467950APC, Relator.: Carlos Rodrigues, Revisor: Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/4 /2015, Dje: 19/5/2015; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0025751-18 .2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel .: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - J. 22.02.2023; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008354-91 .2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel .: Desembargador Luis Sergio Swiech - J. 26.02.2022 (TJ-PR 00017625920238160055 Cambará, Relator: ana claudia finger, Data de Julgamento: 02/12/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)
Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese, entendo que a quantia deva ser majorada para R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir da majoração pela presente decisão, montante passível de abrandar a situação a qual a autora foi exposta, compensando o abalo moral sofrido.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, determina:
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002143-92.2024.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALMEJADA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA, NO CONTEXTO DE RELACIONAMENTO AFETIVO. REVELIA DO RÉU QUE ATRAIU PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES. COMPORTAMENTO MARCADO POR ABUSO DE CONFIANÇA, MENOSPREZO E MÁ-FÉ. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO POR QUASE 1 ANO, COM RESTITUIÇÃO SOMENTE APÓS A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar a indenização para R$ 10.000,00, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985185v4 e do código CRC f33a143e.
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Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:34:53
5002143-92.2024.8.24.0032 6985185 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 04/12/2025
Apelação Nº 5002143-92.2024.8.24.0032/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 17:00.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TIAGO PINHEIRO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. 01 - 7ª Câmara de Direito Civil - Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas