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Decisão 5002145-09.2025.8.24.0103

Decisão TJSC

Processo: 5002145-09.2025.8.24.0103

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085063135 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002145-09.2025.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo ente público réu contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. Preambularmente, como cabível e tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A decisão agravada, adianto, não merece reparo, uma vez que está de acordo com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais, no sentido de que o auxílio-alimentação, embora possua natureza indenizatória, quando pago de forma habitual e reiterada, integra a base de cálculo das vantagens apuradas sobre a remuneração do servidor público, sob pena de decess...

(TJSC; Processo nº 5002145-09.2025.8.24.0103; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085063135 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002145-09.2025.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo ente público réu contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado. Preambularmente, como cabível e tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A decisão agravada, adianto, não merece reparo, uma vez que está de acordo com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais, no sentido de que o auxílio-alimentação, embora possua natureza indenizatória, quando pago de forma habitual e reiterada, integra a base de cálculo das vantagens apuradas sobre a remuneração do servidor público, sob pena de decesso remuneratório, o que afasta a aplicação de disposições contrárias previstas em lei municipal. Outrossim, conforme já salientado na decisão, "inexiste violação à Súmula Vinculante 37 do STF, na medida em que não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas de reconhecimento de reflexos legais. Além disso, inaplicável a cláusula de reserva de plenário no âmbito dos Juizados Especiais (RE 453.744 AGR e ARE 868.457 RG)". Nessa lógica: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL, MÊS A MÊS. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO QUE DEVE CONTINUAR SENDO PAGO NOS AFASTAMENTOS LEGAIS (PERÍODOS CONSIDERADOS DE EFETIVO SERVIÇO, TAIS COMO FÉRIAS E LICENÇAS LEGAIS) E, INCLUSIVE, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS RUBRICAS DE DÉCIMO TERCEIRO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, À SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DO STF. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO EQUIVALE À DECISÃO QUE REAJUSTA O VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA NESSE SENTIDO: N.º 5036225-27.2024.8.24.0008, N.º 5037710-62.2024.8.24.0008, N.º 5032167-78.2024.8.24.0008, N.º 5012814-52.2024.8.24.0008 E N.º 5013887-07.2024.8.24.0090. RAZÕES RECURSAIS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS E AFASTADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS RELEVANTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, 420160 5004527-66.2025.8.24.0008, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 13/08/2025). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085063135v6 e do código CRC e9650144. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:27     5002145-09.2025.8.24.0103 310085063135 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085063136 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002145-09.2025.8.24.0103/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA agravo interno. juizado especial da fazenda pública. insurgência do município de araquari contra decisão monocrática que não proveu o recurso inominado. insubsistência. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO adimplido de modo habitual que INTEGRA A BASE DE CÁLCULO Do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, mesmo mantendo sua natureza indenizatória, sob pena de decesso remuneratório. cláusula de reserva de plenário inaplicável no âmbito dos juizados especiais. ausência, ademais, de violação à súmula vinculante 37 do stf, visto que não se trata de aumento de vencimentos por isonomia, mas sim de reconhecimento de reflexos legais. entendimento dominante das turmas recursais. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085063136v5 e do código CRC f8b7c4ad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:27     5002145-09.2025.8.24.0103 310085063136 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002145-09.2025.8.24.0103/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 373 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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