Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002148-48.2022.8.24.0012

Decisão TJSC

Processo: 5002148-48.2022.8.24.0012

Recurso: embargos

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7043375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002148-48.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A., contra o acórdão desta Terceira Câmara de Direito Civil que, em sessão anterior, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente manejados pela ora embargante e por Reunidas Transportes S.A., opostos em face do julgamento de suas apelações cíveis interpostas nos autos da ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes proposta por M. R. D. S..

(TJSC; Processo nº 5002148-48.2022.8.24.0012; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7043375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002148-48.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos por Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A., contra o acórdão desta Terceira Câmara de Direito Civil que, em sessão anterior, rejeitou os embargos declaratórios anteriormente manejados pela ora embargante e por Reunidas Transportes S.A., opostos em face do julgamento de suas apelações cíveis interpostas nos autos da ação de reparação de danos materiais e lucros cessantes proposta por M. R. D. S.. Naquela oportunidade, o Colegiado manteve incólume o acórdão de mérito (evento 39, RELVOTO1 e evento 39, ACOR2), ao fundamento de que não se verificava omissão, contradição ou obscuridade a ensejar integração, porquanto o julgado havia enfrentado, de forma suficiente, todas as matérias devolvidas, inclusive no que tange à extensão da indenização por lucros cessantes, cuja apuração fora remetida à fase de liquidação de sentença. A embargante, todavia, reitera a insurgência, sustentando que o acórdão que rejeitou os primeiros embargos incorreu em omissão e erro de premissa, ao afirmar que o capítulo da sentença relativo à delimitação temporal da indenização teria sido mantido por ausência de impugnação específica, quando, segundo defende, tal ponto teria sido expressamente devolvido ao Tribunal por meio da apelação. Aduz que, ao deixar de enfrentar essa alegada impugnação, este colegiado incorreu em vício sanável na forma do art. 1.022, II, do CPC, razão pela qual requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, a fim de que se reconheça a necessidade de delimitação expressa do período de apuração dos lucros cessantes, limitado ao intervalo de cinco meses indicado na inicial. Invoca, ainda, o disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 125, II, do CPC, para fins de prequestionamento (evento 49, EMBDECL1).  É o relatório. VOTO Ab initio, porquanto verificada a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios em apreço (art. 1.023, § 2º, c/c art. 282, § 1º, ambos do CPC), fica dispensada a intimação para contrarrazões. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração encontra cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no decisum. Trata-se, pois, de instrumento processual de natureza estrita, vocacionado a integrar ou aclarar a decisão judicial, não se prestando, de modo algum, à rediscussão do mérito da controvérsia, nem tampouco à utilização como sucedâneo recursal para inovar ou reabrir matéria já apreciada de forma ampla e fundamentada. Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que os aclaratórios não constituem via hábil para a reapreciação da causa, tampouco autorizam o julgador a revisitar fundamentos devidamente enfrentados apenas porque contrários ao interesse da parte. A par disso, os vícios que legitimam o manejo da insurgência são de índole objetiva e específica, não se confundindo com o mero inconformismo subjetivo do embargante diante da conclusão alcançada. Nessa perspectiva, ao examinar os presentes aclaratórios, percebe-se, de plano, que, sob o pretexto de omissões e erros de premissa inexistentes, busca a parte embargante, em verdade, conferir roupagem formal a uma pretensão de rediscutir a tese recursal já repelida por este colegiado. É nítido, pois, que o recurso visa, em última análise, ao reexame da matéria decidida, providência sabidamente vedada nesta via integrativa. A conduta processual da embargante revela um nítido uso reiterado e instrumentalizado dos embargos declaratórios, não para suprir lacunas objetivas do julgado, mas para insistir em uma tese já amplamente analisada - e superada - tanto no acórdão de mérito quanto na decisão que apreciou os primeiros aclaratórios. Ao reiterar a alegação de omissão quanto à delimitação temporal da indenização por lucros cessantes, a parte pretende apenas substituir o juízo de valor do colegiado pelo seu próprio entendimento, olvidando-se de que a prestação jurisdicional não se mede pela correspondência entre o resultado e a expectativa da parte, mas pela entrega de decisão fundamentada e coerente. O acórdão embargado, ao rechaçar os anteriores declaratórios, foi claro ao consignar que a sentença de origem já delimitara o período indenizável - restrito à paralisação do veículo em decorrência do sinistro -, e que, ausente impugnação específica sobre esse ponto, o capítulo permaneceu incólume. Essa conclusão, extraída do contexto lógico da decisão de primeiro grau, não configura erro de premissa nem omissão, mas mero descontentamento com a interpretação conferida. A tentativa de transformar divergência hermenêutica em vício integrativo subverte a finalidade do art. 1.022 do CPC e compromete a razoável duração do processo, pois perpetua discussões estéreis sob o disfarce de irresignação técnica. Por todo o exposto, é possível concluir que os presentes aclaratórios não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, revelando-se, em verdade, como mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada por este colegiado. Ressalte-se, por oportuno, que tal constatação não implica restrição ao direito da parte de levar seu inconformismo às instâncias extraordinárias competentes, meio processual adequado para provocar eventual reexame da matéria em sede de recurso especial ou extraordinário, vigorando, para tanto, o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).  A insistência, entretanto, na oposição de sucessivos embargos de declaração, reiterando fundamentos já apreciados e afastados, configura uso abusivo do instrumento recursal, atraindo a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.   Ante o exposto, voto por rejeitar os presentes aclaratórios, aplicando à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043375v2 e do código CRC 44f9d685. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:25     5002148-48.2022.8.24.0012 7043375 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7043376 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002148-48.2022.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELA CORRÉ. INSISTÊNCIA NA REABERTURA DE DISCUSSÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELO COLEGIADO. SUPOSTA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS VÍCIOS OBJETIVOS TIPIFICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. JULGADO ANTERIOR QUE ENFRENTOU DE MODO SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE QUANTO À DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. PREQUESTIONAMENTO QUE, DE QUALQUER MODO, TEM-SE POR ATENDIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DA BOA-FÉ PROCESSUAL E EVIDENCIA O CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, POR VIÉS DE CONSEQUÊNCIA, COMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes aclaratórios, aplicando à embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043376v3 e do código CRC 2f7b34a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:38:25     5002148-48.2022.8.24.0012 7043376 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Nº 5002148-48.2022.8.24.0012/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, APLICANDO À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:42:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp