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Decisão 5002152-54.2025.8.24.0538

Decisão TJSC

Processo: 5002152-54.2025.8.24.0538

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,DJe30/5/2017).

Data do julgamento: 08 de maio de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6907516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002152-54.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de JOINVILLE ofereceu denúncia em face de G. H. D. O. F. e J. C. S. D. O., dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 08 de maio de 2025, por volta das 19h40min, na Rua Nove de Março, n. 1351, Centro, nesta cidade, os denunciados G. H. D. O. F. e J. C. S. D. O., plenamente cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade dirigida à prática da infração penal, vendiam/traziam consigo, nas imediações do terminal central de transporte coletivo, local de trabalho coletivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção de crack, com massa total de 4...

(TJSC; Processo nº 5002152-54.2025.8.24.0538; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI; Órgão julgador: TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,DJe30/5/2017).; Data do Julgamento: 08 de maio de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6907516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002152-54.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI RELATÓRIO Denúncia: o Ministério Público da comarca de JOINVILLE ofereceu denúncia em face de G. H. D. O. F. e J. C. S. D. O., dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos: No dia 08 de maio de 2025, por volta das 19h40min, na Rua Nove de Março, n. 1351, Centro, nesta cidade, os denunciados G. H. D. O. F. e J. C. S. D. O., plenamente cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade dirigida à prática da infração penal, vendiam/traziam consigo, nas imediações do terminal central de transporte coletivo, local de trabalho coletivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção de crack, com massa total de 4,5g, e R$ 22,00 em espécie com o denunciado Gustavo, 20 (vinte) porções de crack, com massa total de 2,6g, e R$ 200,00 em espécie com a denunciada Jamille, além de 2 (dois) aparelhos celulares. Segundo consta, a guarnição policial recebeu uma filmagem da Central Regional de Emergência na qual flagrou a denunciada Jamille e um homem realizando o tráfico de drogas nas imediações do terminal central de ônibus, em frente à Lanchonete Kalandra, local de trabalho coletivo. Em seguida, sobreveio também uma denúncia via 190 de que um homem, com as mesmas características do denunciado Gustavo, também estava realizando tráfico de drogas no mesmo local. Diante disso, a guarnição se deslocou até o local e encontrou os denunciados no interior da lanchonete Kaladra. Ao abordarem os denunciados, foram encontrados com Gustavo 1 porção de crack, envolvida em plástico verde, além de R$ 23,00 em espécie e um telefone celular Samsung A13, já com Jamille, foi encontrado um pacote verde com 20 porções de crack, algumas embaladas em plástico e outras não, além da quantia de R$ 200,00 em espécie e um telefone celular Iphone 13. As filmagens das câmeras de monitoramento mostram a denunciada Jamille, acompanhada de um homem, recebendo uma quantia em espécie e entregando entorpecentes para outros dois indivíduos (VIDEO10 e VIDEO11, Evento 1, do APF). (evento 1, em 15-5-2025). Sentença: o juiz Rogério Manke julgou procedente a denúncia para condenar G. H. D. O. F. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento; e para condenar J. C. S. D. O. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, promovendo a substituição da pena da ré Jamille por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo. Concedeu aos réus o direito de recorrer em liberdade, revogou as medidas cautelares impostas, condenou ao pagamento das custas processuais, deferiu o benefício da gratuidade, determinou a incineração das drogas, o perdimento dos valores apreendidos em favor do FUNAD e o encaminhamento dos dispositivos eletrônicos ao IGP (evento 59, em 15-7-2025) Recurso de G. H. D. O. F.: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese: a) o reconhecimento da incidência da minorante relativa ao tráfico de drogas privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do artigo 44 do Código Penal. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 104, em 1-9-2025). Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para a defesa de J. C. S. D. O. e para o Ministério Público. Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação e a dosimetria da pena foi adequadamente efetuada pelo Juízo a quo. Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 111, em 11-9-2025). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 11 2G, em 9-10-2025). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. VOTO Do juízo de admissibilidade 1. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Do mérito 2. Encontrando-se o apelante conformado com a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, a insurgência recursal almeja a minoração da pena. 2.1 O apelante, portanto, requer o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, que contempla a figura do tráfico privilegiado. Para tanto, ponderou ser primário, possuir bons antecedentes, não haver provas de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.   Argumentou, assim, que o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é um direito subjetivo do réu, postulando a reforma da sentença para aplicação do benefício e consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme artigo 44 do Código Penal. A incidência do redutor de pena, usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, encontra-se atrelada ao cumprimento de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa.  Em outros termos, para fazer jus à benesse, é imprescindível que o acusado satisfaça todos os requisitos cumulativamente, de modo que a ausência de qualquer das condições enseja na negativa do benefício. Sobre o tema, são precisas as considerações realizadas por Renato Marcão: A previsão é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado àquele que apenas se inicia no mundo do crime. Sob a égide da lei antiga, até por má aplicação do art. 59 do CP, na maioria das vezes o neófito recebia pena na mesma proporção que aquela aplicada ao agente que, conforme a prova dos autos, já se dedicava à traficância de longa data, mas que fora surpreendido com a ação policial pela primeira vez. Sendo ambos primários, de bons antecedentes etc., recebiam pena mínima, não obstante o diferente grau de envolvimento de cada um com o tráfico. Inegável que aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave, o que era impossível antes da vigência do novo § 4º, e "a minorante em questão tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida". (Tóxicos: lei n. 11.343/2006: lei de drogas. 9. ed. rermor., rev. e atual, de acordo com a Lei n. 12.850/20013. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 135). Muito embora o legislador não tenha previsto expressamente quais parâmetros devem ser utilizados para se averiguar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou sua participação em organização para o crime, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que: "Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores tem decidido que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017,DJe30/5/2017). No caso, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, observa-se que os fundamentos adotados pelo Magistrado sentenciante para afastar o benefício do tráfico privilegiado não foram especificamente impugnados. Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, a decisão recorrida está amparada no conteúdo das conversas extraídas do aparelho celular do apelante, as quais evidenciaram não somente a existência de diálogos reiterados voltados à prática do comércio ilícito de entorpecentes, mas também o exercício da função de auxiliar de disciplina no interior de organização criminosa. Assim, além de a defesa não ter se insurgido contra essa prova específica, o teor das conversas não deixa dúvidas quanto à dedicação do apelante ao tráfico de drogas, afastando, por conseguinte, a possibilidade de concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Logo, não há como acolher o pleito defensivo de aplicação do tráfico privilegiado. Nega-se provimento ao pleito. 2.2 Por sua vez, mantida inalterada a pena no patamar de 5 anos de reclusão, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907516v8 e do código CRC 94b72774. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:50:35     5002152-54.2025.8.24.0538 6907516 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6907517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002152-54.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVAS EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO APELANTE que REVELAM DEDICAÇÃO HABITUAL AO TRÁFICO DE DROGAS E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA DEFESA QUANTO À PROVA PRODUZIDA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO QUANTUM DA PENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907517v5 e do código CRC eef38a63. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI Data e Hora: 05/12/2025, às 18:50:35     5002152-54.2025.8.24.0538 6907517 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002152-54.2025.8.24.0538/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:24:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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