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Decisão 5002161-64.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5002161-64.2025.8.24.0910

Recurso: Agravo

Relator: (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 5001168-55.2024.8.24.0910, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, REL. DESIGNADO (A) MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024) E (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 5001219-66.2024.8.24.0910, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 30-10-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, TC 5006395-04.2024.8.24.0012, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 26/02/2025)

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086351741 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002161-64.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (evento 17, AGR_INT1) contra a decisão monocrática proferida no evento 13 (DESPADEC1), que, nos autos do presente Mandado de Segurança Criminal, concedeu a ordem para cassar a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador, a qual havia determinado o arquivamento de ofício do Termo Circunstanciado. Na mesma decisão, foi concedida, ex officio, ordem de habeas corpus em favor do interessado R. S. D. S., determinando o trancamento do procedimento por atipicidade material da c...

(TJSC; Processo nº 5002161-64.2025.8.24.0910; Recurso: Agravo; Relator: (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 5001168-55.2024.8.24.0910, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, REL. DESIGNADO (A) MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024) E (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 5001219-66.2024.8.24.0910, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 30-10-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, TC 5006395-04.2024.8.24.0012, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 26/02/2025); Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086351741 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002161-64.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (evento 17, AGR_INT1) contra a decisão monocrática proferida no evento 13 (DESPADEC1), que, nos autos do presente Mandado de Segurança Criminal, concedeu a ordem para cassar a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caçador, a qual havia determinado o arquivamento de ofício do Termo Circunstanciado. Na mesma decisão, foi concedida, ex officio, ordem de habeas corpus em favor do interessado R. S. D. S., determinando o trancamento do procedimento por atipicidade material da conduta, diante da ínfima quantidade de droga apreendida (0,05g de crack). O agravante sustenta que a decisão incorreu em error in judicando ao trancar o procedimento, argumentando que o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de perigo abstrato e tutela a saúde pública, razão pela qual, segundo a jurisprudência dominante do Superior , não admite a aplicação do princípio da insignificância, independentemente da quantidade de entorpecente. Ao final, requer a reforma da decisão para afastar a concessão do habeas corpus de ofício, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem. A decisão, contudo, não merece reparo. Inicialmente, é preciso reconhecer que a decisão monocrática atuou corretamente ao cassar o arquivamento de ofício determinado pelo juízo impetrado. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.693, o arquivamento de procedimento investigativo criminal é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal), cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato. A determinação de arquivamento de ofício configura usurpação de função e violação ao sistema acusatório, justificando a concessão da segurança. A controvérsia reside na segunda parte da decisão, quando esta relatoria, de ofício, concedeu habeas corpus por vislumbrar manifesto constrangimento ilegal na continuidade da persecução penal. O Ministério Público sustenta que tal providência não poderia ter sido adotada, pois a posse de drogas para consumo, por ser crime de perigo abstrato, não admite a aplicação do princípio da insignificância. É certo que o entendimento majoritário do STJ e desta Corte é no sentido de que a tipicidade do delito do art. 28 da Lei de Drogas não é afastada pela pequena quantidade de entorpecente, uma vez que o bem jurídico tutelado é a saúde pública, e não apenas a saúde do usuário. Todavia, a aplicação do Direito não pode se dar de forma automática e alheia às particularidades do caso concreto. Os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da proporcionalidade impõem que o Direito Penal, como ultima ratio, seja reservado apenas para condutas que apresentem relevante periculosidade social e ofensividade ao bem jurídico tutelado. Embora o crime de posse de drogas seja de perigo abstrato, não se pode ignorar que a presunção de lesividade não é absoluta. Em hipóteses excepcionalíssimas, a quantidade apreendida pode ser tão ínfima que se torna objetivamente incapaz de gerar qualquer perigo, ainda que presumido, à incolumidade pública. No caso dos autos, a apreensão de meros 0,05g de crack, embora se trate de substância de alto poder viciante, representa quantidade irrisória, incapaz de fomentar a cadeia do tráfico ou causar dano social relevante. A conduta, embora formalmente típica, carece de tipicidade material por ausência de lesividade concreta. Manter a persecução penal em cenário como este seria desproporcional e contrário à finalidade do sistema de justiça criminal, que deve se ocupar de casos com relevância social. Movimentar toda a estrutura do Esta Turma Recursal, atenta a tais nuances, tem mitigado a regra geral em situações excepcionais, como a presente: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/06). ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVIABILIDADE DE ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OFÍCIO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.693 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVER, CONTUDO, DO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA APREENDIDA INSUFICIENTE PARA VIOLAR A SAÚDE PÚBLICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DEFERIDO EX OFFICIO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL E DESTA RELATORA: (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 5001168-55.2024.8.24.0910, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, REL. DESIGNADO (A) MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 26-11-2024) E (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL N. 5001219-66.2024.8.24.0910, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 30-10-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, TC 5006395-04.2024.8.24.0012, 3ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, julgado em 26/02/2025) Portanto, a decisão monocrática não é contraditória. Ela cumpriu o duplo papel do Não há, pois, razão para a reforma pretendida pelo agravante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida no evento 13, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086351741v4 e do código CRC 26db557f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:59     5002161-64.2025.8.24.0910 310086351741 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086351742 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal Mandado de Segurança Criminal Nº 5002161-64.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (ART. 1.021 DO CPC). Decisão monocrática que, após cassar o arquivamento de ofício do termo circunstanciado, concedeu habeas corpus ex officio para determinar o trancamento do procedimento por atipicidade material da conduta. Insurgência do Ministério Público. Alegação de inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de posse de drogas para consumo pessoal, por se tratar de delito de perigo abstrato. Tese que, embora corresponda à orientação geral, não se sustenta na hipótese. Mitigação excepcional do entendimento majoritário. Possibilidade de reconhecimento da atipicidade material quando a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima, sem revelar lesividade concreta ao bem jurídico tutelado. Aplicação dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. Caso concreto: apreensão de apenas 0,05g de crack. Quantidade objetivamente irrisória e incapaz de gerar perigo relevante à saúde pública. Conduta formalmente típica, mas materialmente atípica por ausência de lesividade. Prosseguimento da persecução penal configuraria constrangimento ilegal, corrigível pela via do habeas corpus de ofício. Decisão monocrática coerente, pois, ao mesmo tempo em que resguardou a atribuição exclusiva do Ministério Público ao cassar o arquivamento de ofício, garantiu a cessação do constrangimento ilegal. Decisão mantida. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida no evento 13, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086351742v5 e do código CRC 09423357. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:25:59     5002161-64.2025.8.24.0910 310086351742 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 Mandado de Segurança Criminal Nº 5002161-64.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 362 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO EVENTO 13, DESPADEC1 POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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