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Decisão 5002163-76.2020.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5002163-76.2020.8.24.0015

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002163-76.2020.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 193, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral proposta por R. S. contra M. F., L. F. e A. O.. Narrou o autor (1.1), em síntese, que: adquiriu os lotes n. 04, 08, 17 e 18, todos situados no Bairro São Cristóvão, Três Barras/SC; o primeiro requerido agiu como procurador da segunda e da terceira requeridas; embora tenha pago o preço pelos imóveis, até o momento não houve a entrega de escritura pública de compra e venda, o que o impediu de transferir os bens para seu nome; os lotes fazem parte de loteamento ainda não aprovado pelo poder público, mas integram parte do imóvel de matrícula n. 33.603 do...

(TJSC; Processo nº 5002163-76.2020.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002163-76.2020.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 193, SENT1, do primeiro grau):   "Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral proposta por R. S. contra M. F., L. F. e A. O.. Narrou o autor (1.1), em síntese, que: adquiriu os lotes n. 04, 08, 17 e 18, todos situados no Bairro São Cristóvão, Três Barras/SC; o primeiro requerido agiu como procurador da segunda e da terceira requeridas; embora tenha pago o preço pelos imóveis, até o momento não houve a entrega de escritura pública de compra e venda, o que o impediu de transferir os bens para seu nome; os lotes fazem parte de loteamento ainda não aprovado pelo poder público, mas integram parte do imóvel de matrícula n. 33.603 do Ofício de Registro de Imóveis de Canoinhas/SC.  Requereu: a condenação dos requeridos na obrigação de fazer consistente na entrega da escritura pública em favor do requerente, e condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Citados os requeridos Alceu e Mirnaluci (13.1, 67.1, 109.1) e suprida a citação de Leonilda com seu comparecimento espontâneo ao feito (143.1), os réus apresentaram contestação.  Os requeridos A. O., M. F. e L. F. sustentaram, em preliminar, a ilegitimidade passiva de Alceu, requereram a designação de audiência de conciliação e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de todos. Mirnaluci e Leonilda sustentaram a perda do objeto da demanda. No mérito, argumentaram que o autor já pleiteou administrativamente a resolução da questão, mediante pedido de REURB. Ao final, manifestaram-se pela extinção do feito em razão da perda do objeto e, em caso de não acolhimento desse pleito, pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. As requeridas Mirnaluci e Leonilda requereram a expedição de ofício ao Município de Três Barras a fim de obter informações quando ao andamento do pedido administrativo de regularização do imóvel (68.2 e 110.1). Réplica (73.1, 115.1 e 146.1). Designou-se audiência conciliatória (149.1), oportunidade em que as partes solicitaram a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, o que foi deferido (164.1). As requeridas juntaram documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira (176.1). O requerente pleiteou o prosseguimento do feito (ev. 176.1). Instados a especificar provas (178.1), o autor juntou documentos e requereu o depoimento pessoal da parte requerida (185.1), e a parte requerida pleiteou a oitiva de testemunhas, a juntada de documentos, depoimento pessoal do autor; requereu também a suspensão do feito por até doze meses (190.1)".   Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em relação a A. O., por reconhecer a sua ilegitimidade passiva; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar as requeridas M. F. e L. F. na obrigação de adotar as medidas necessárias para, em 180 dias, regularizar e transferir a propriedade dos imóveis n. 04, 08, 17 e 18, todos situados no Bairro São Cristóvão, Três Barras/SC, ao autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso injustificado, limitada, inicialmente, a R$ 70.000; Frente à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para autor e a outra metade para as requeridas Mirnaluci e Leonilda - à razão de 25% cada (CPC, art. 86), exceto o requerido A. O. em razão da extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ele. Condeno as requeridas M. F. e L. F. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA, deduzido o valor dos danos morais, também atualizado pelo IPCA. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu A. O., em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das rés  M. F. e L. F. (50% cada) em 10% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o que a autora pretendia e o que obteve, que, no presente caso, corresponde ao valor dos danos morais, com atualização pelo IPCA. Observe-se a suspensão da exigibilidade das verbas mencionadas acima em relação às requeridas, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro".   Irresignado, R. S. interpõe apelação, na qual alega: a) a sentença afastou a legitimidade passiva de ALCEU sob fundamento de que atuou como mandatário, porém tal entendimento é equivocado, pois a venda ocorreu em 2006, antes da outorga da procuração em 2011, e esta conferiu poderes amplos, inclusive para agir em causa própria; b) a procuração permitia vender, transferir e escriturar para si, autorizando recebimento de valores e quitação, caracterizando procuração em causa própria, situação que equipara o mandatário ao vendedor efetivo; c) ALCEU recebeu valores, firmou declarações e assumiu responsabilidades perante o comprador, inclusive admitindo em contestação que atuou na regularização dos imóveis, aplicando-se a teoria da aparência, pois se apresentou como proprietário e praticou atos nesse sentido; d) a jurisprudência e doutrina reconhecem que, em casos de procuração em causa própria, o mandatário responde solidariamente com o mandante, devendo ser mantido no polo passivo e condenado à obrigação de fazer; e) quanto aos danos morais, a sentença entendeu tratar-se de mero inadimplemento contratual, mas o recorrente aguarda há quase vinte anos a transferência dos imóveis, é pessoa idosa e sofreu angústia e insegurança jurídica, além de limitações no uso dos bens, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano; e f) a jurisprudência do STJ e do TJSC admite indenização por danos morais em atrasos excessivos e injustificados, razão pela qual deve ser reformada a sentença para condenar os recorridos ao pagamento da indenização postulada (evento 205, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada (ev. 207-209 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 213, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. III - Sustenta o apelante que o apelado ALCEU é legítimo a figurar no feito, haja vista que era detentor de mandato em causa própria, participando da relação jurídica como o vendedor dos imóveis. Sem razão. De antemão, necessário realçar fundamento inatacado da sentença, o qual acolho como razão de decidir, que deixa evidenciada a falta de condições da ação, isto é, "no caso, o requerido A. O. agiu como mandatário das requeridas  M. F. e L. F., como demonstram as escrituras públicas juntadas aos autos (1.5). A petição inicial não imputa ao mandatário ter agido em nome próprio ou além dos poderes a ele outorgados, a revelar a sua ilegitimidade passiva". Realmente, de acordo com a teoria da asserção, a petição inicial não demonstra a legitimidade do recorrido ALCEU, porquanto nem sequer foi alegado que seria procurador "in rem suam". Assim, a tese apresentada no apelo chega a ser inovadora. Quanto a isso, em que pese o silêncio da legislação, amparado na doutrina é possível concluir que o mandato em causa própria diverge do mandato comum, possuindo, inclusive, requisitos específicos, dentre eles a individualização da coisa a ser transferida, o preço e a quitação, o que definitivamente não se observa no presente litígio (evento 1, OUT5, do primeiro grau).     Neste ponto, plenamente cabível as palavras do ilustre professor Arnoldo Wald:   "O mandato em causa própria é, conforme indicado, outorgado no interesse do mandatário que, consequentemente, fica isento de prestar contas, tem poderes amplos, equivalendo a procuração à venda ou cessão de direito. É muito usada na cessão de títulos de clube ou na alienação de bens imóveis. Trata-se de mandato irrevogável e que subsiste após a morte do mandante. [...] A procuração é aparente, pois o que se fez foi uma compra e venda. É preciso, no entanto, que existam os três elementos essenciais: a coisa, o preço e o consenso. Poderá também haver outros negócios, sob a forma de procuração" (Obrigações e contratos. 10. ed. Rev. ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, p. 399.).     Pela manifestação supra, pode-se observar que o instrumento de mandato que possibilita a transferência de um bem de propriedade do outorgante ao próprio outorgado distancia-se muito de uma simples procuração pela qual outorga-se poderes de representação, por exemplo, que é o que se vê no caso dos autos. Há, naquelas situações, na verdade, um contrato de compra e venda com autorização para que o comprador possa, sem a presença do vendedor, transferir para si o respectivo bem. Nesta esteira, ensina Sílvio Rodrigues:   "A procuração em causa própria é aquela outorgada no interesse exclusivo do mandatário. Por isso é negócio de natureza diversa do mandato ordinário, que visa atender interesse do mandante. Assim, ao contrário do mandato ordinário, é negócio irrevogável, isenta o mandatário do mister de prestar contas e compreende todos e quaisquer poderes necessários para alcançar os fins constantes do mandato" (Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p.299).   Também Arnaldo Rizzardo lista os requisitos necessários à configuração do instrumento de mandato em causa própria   "a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos 'coisa' e 'consentimento'; e mais preço, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem" (Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 710).     É de se concluir que a procuração em liça não se caracteriza como procuração "in rem suam", portanto, pois, conquanto outorgados poderes para que o procuradores transferisse a si próprio o imóvel, não estava claro que não lhe seria exigida a prestação de contas (evento 1, OUT5, do primeiro grau). Esse instrumento de mandato, apesar da amplitude dos poderes, não estabelece que os imóveis pertenceriam ao mandatário e que este poderia proceder como lhe conviesse. Há de ser observada a relação familiar entre outorgante e outorgado, o que é condizente com a posição deste, mais experiente em negócios, como procurador daquela. Aliás, se legítimo fosse o procurador, isto é, se os imóveis negociados com o autor pertencessem àquele, não seriam as mandatárias, mas elas nem sequer impugnaram sua participação no processo. Por sua vez, veja-se que, no momento da venda, procedeu-se a recibos simples da quitação do preço, deixando-se claro que o requerido ALCEU era mero mandatário das correqueridas, inclusive fazendo constar desses documentos que, oportunamente, as vendedoras é que outorgariam as escrituras dos terrenos (evento 1, OUT7, do primeiro grau). É certo que esses recibos datam de 2006, enquanto os mandatos foram outorgados em 2011. Decerto apenas confirmam que a venda ao autor foi feita por mandatário. Ademais, as próprias outorgantes vieram aos autos e confirmaram que apenas outorgaram um mandato para que o corréu ALCEU as representasse. Neste sentido, vale frisar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   "[...] A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa" (REsp 303.707/MG, Minª. Nancy Andrighi).     No caso, a procuração não tem essa característica. Do Tribunal Catarinense, de igual forma, confiram-se:   "Caracteriza-se como mero mandato a procuração por instrumento público em que os outorgantes conferem poderes especiais ao outorgado para vender um determinado imóvel, a quem este quiser e ao preço que lhe convier, não configurando procuração em causa própria por não haver transferência de direitos, sendo responsável o mandante pelos atos praticados em seu nome pelo mandatário' (AC n. 2006.000088-8, Des. Fernando Carioni).   "'É mandato comum a procuração passada na forma de instrumento público, por meio da qual os outorgantes conferem poderes a outro a fim de que venda imóveis a quem quiser e ao preço que convier, não configurando procuração em causa própria por não haver transferência de direitos em favor do mandatário. (TJSC. AC n. 2007.017162-3, rel. Desª. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 9.9.2008)'"(AC n. 2008.046546-8, Des. Henry Petry Júnior).   "A procuração em causa própria, contudo, que tem como característica ser pactuada no interesse exclusivo do mandatário, difere do simples mandato, na medida em que não encerra poderes comuns de representação, podendo importar verdadeira cessão de direitos [...]' (AC n. 2013.010641-2, Des. Robson Luz Varella).     Pelo exposto, o instrumento em tela não se coaduna ao que a doutrina classifica como "procuração em causa própria" (in re suam), de modo que deve ser mantida a sentença de ilegitimidade. III.1 - Diz o requerente que a situação retratada nos autos acarretou-lhe dano moral. Não se provê-se a irresignação, porquanto houve mero inadimplemento contratual, com consequências gravosas para o insurgente, é bem verdade, mas, sem, no entanto, causar-lhe abalo além do severo aborrecimento pelo malogro de que foi vítima. Segundo alegou o autor, sofreu danos morais porque não consegue exercer os direitos de propriedade, haja vista que os terrenos foram vendidos há quase 20 anos e até agora não foram regularizados. O fato de a ele não ter sido outorgada a escritura dos imóveis que adquiriu, conquanto, repita-se, tenha causado-lhe incômodos, não dá azo à indenização por dano moral. Mormente levando-se em consideração que ele comprou os bens sabedor da condição em que se encontravam, isto é, não desmembrados nem possuidores de matrícula própria. Aos que os autos permitem concluir, os lotes faziam parte de área maior pertencente a familiares dos vendedores, que os alienaram sem prévia e necessária realização de loteamento. Conquanto a alienação tenha sido irregular, o autor sabia dessa condição, não podendo dizer sofrer danos morais com a posterior dificuldade em obter matrículas individualizadas. Nem mesmo o avançar da idade faz com que esses fatos representem abalo anímico. A obtenção de matrícula individualizada, diante da origem irregular dos lotes, mostrou-se complexa, tanto que, pelo que os autos demonstram, há processo administrativo para a regularização imobiliária (evento 190, DOCUMENTACAO6, do primeiro grau). Acerca da imprescindibilidade da configuração do dano moral para que reste evidenciada a responsabilidade civil e o direito à correspondente indenização, recorre-se à lição de Daniel Luiz do Nascimento França:   "De fácil percepção a possibilidade da coexistência de ambas as teorias, quais sejam, responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Como dito alhures, a primeira é tida, em nosso ordenamento jurídico, como regra e exige uma conduta ilícita e culposa (ato ilícito) que cause dano a outrem. Já a segunda é prevista para casos específicos e determinados legalmente, exigindo, tão-somente, uma conduta que venha trazer prejuízo a um terceiro. Primordial, entretanto, a verificação dos requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Neste instante, é importante ressaltar que tal situação é idêntica tanto para o dano material como para o imaterial. Até porque, o instituto da responsabilidade civil é o mesmo, ocorrendo alteração no efeito da lesão e no caráter de sua repercussão sobre o lesado. [...] Não há que se falar em reparação ou compensação se ausente o dano, 'como regra geral, devemos ter presente a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo'. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudêncial. 5. Ed. São Paulo: RT, 2001. P. 89). Caso contrário, poderíamos ingressar numa temerária fase de industrialização do dano moral. Qualquer aborrecimento inexpressivo ou suposto dano, ainda que não comprovado, poderia ser objeto de indenizações vultosas. Não provado o dano, ainda que exclusivamente moral, nenhuma indenização é devida. Nossos tribunais corroboram essa corrente, através de reiterados julgados que não reconhecem a existência de responsabilidade civil, quando não comprovada a ocorrência de dano. Em consistente voto, a Excelentíssima Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto defendeu, com clareza ímpar, essa corrente doutrinária. 'In casu, não se desincumbiu o apelante de provar a ocorrência de qualquer dano patrimonial ou mesmo moral que porventura tivesse sofrido (...). Assim, sem a comprovação dos prejuízos sofridos pelo autor, torna-se inadmissível a pretensão indenizatória, máxime quando ao demonstrado, na espécie, qualquer constrangimento sofrido, em face negociação realizada entre as partes' (ApCiv 340.272-4, 3.ª Câm. Cív. Do TAMG, rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 26.07.2001. A necessidade da prova do eventus damni se mostra imperiosa para configuração da responsabilidade civil. A ocorrência de dano moral ou imaterial não inibe a possibilidade de prova do mesmo que poderá ser feita por todos os meios em direito permitidos" (Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 19, jul. 2004, p. 69-82).   Percebe-se que, para que se configure a responsabilidade dos réus e o respectivo dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano sofrido e do nexo causal com o ato lesivo praticado pelo agente, ou seja, é preciso que se demonstre que o evento noticiado tenha o condão de causar dano moral a ser indenizado. Resta evidente, diga-se mais uma vez, que os aborrecimentos geradores de transtornos no momento dos fatos, irritações, dissabores e outros contratempos cotidianos, não têm o condão de conferir direito ao pagamento de indenização, pois não são suficientes para provocar forte perturbação ou afetação à honra e ao bom nome do ofendido. Sobre o tema, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:   "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).   Este Tribunal assim se pronuncia em caso assemelhado:   "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS. ARGUMENTO REFUTADO. [...]. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. REFORMA NECESSÁRIA. SIMPLES ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL REPARAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (AC n. 2015.021982-5, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).   Em arremate, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1176442/PR, Mini. Antonio Carlos Ferreira)   "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais" (AgInt no AREsp 1463603/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).   Dessa forma, conquanto tenha havido desgaste do demandante, não comprovado que o fato narrado teve a faculdade de efetivamente causar danos morais a ele, não há que se falar em direito à indenização. Afinal, como já mencionado, não se pode chancelar a pretensão de se indenizar o que representa tão-somente aborrecimentos e dissabores cotidianos. Admitir-se a indenização de meros incômodos propiciaria a instauração de situação insustentável para toda sociedade, em que o mais ínfimo desgosto passaria a ser desejado pela vítima, pois traria satisfação pecuniária acima do transtorno suportado. Em conclusão, na linha dos precedentes antes colacionados, o inadimplemento contratual, na ausência de fato específico que cause abalo moral, em regra somente gera o dever de indenização dos danos materiais. Mantém-se a sentença, portanto. IV - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do proveito econômico obtido por MINARLUCI e LEONILDA e do valor da causa relativo a ALCEU, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12%. A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. V -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos pelo autor para 12% do proveito econômico obtido por MINARLUCI e LEONILDA e 12% do valor da causa relativo a ALCEU. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160224v13 e do código CRC c38a0ada. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 03/12/2025, às 22:07:27     5002163-76.2020.8.24.0015 7160224 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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