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Decisão 5002165-68.2021.8.24.0061

Decisão TJSC

Processo: 5002165-68.2021.8.24.0061

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de abril de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7036855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002165-68.2021.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. P. D., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 329, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 27 de abril de 2021, por volta da 23h57min, em atendimento a ocorrência de perturbação do sossego, a Polícia Militar, na Rua Timbó, s/n, Ubatuba, São Francisco do Sul/SC, avistou o veículo Fiat/Strada Fire Flex (ATB-5496), em atitude suspeita, o qual após a ordem de parada empreendeu fuga. Chegando a uma rua sem saída, o condutor jogou o veículo no rio e tentou evadir-se pelo mangue, sendo então que os policiais deram voz de abordagem ao denunciado J. P. D., ordenando que parasse e colocas...

(TJSC; Processo nº 5002165-68.2021.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de abril de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7036855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002165-68.2021.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra J. P. D., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 329, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: No dia 27 de abril de 2021, por volta da 23h57min, em atendimento a ocorrência de perturbação do sossego, a Polícia Militar, na Rua Timbó, s/n, Ubatuba, São Francisco do Sul/SC, avistou o veículo Fiat/Strada Fire Flex (ATB-5496), em atitude suspeita, o qual após a ordem de parada empreendeu fuga. Chegando a uma rua sem saída, o condutor jogou o veículo no rio e tentou evadir-se pelo mangue, sendo então que os policiais deram voz de abordagem ao denunciado J. P. D., ordenando que parasse e colocasse as mãos na cabeça, com base no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. Todavia, o denunciado, de forma livre e consciente, opôs-se à execução do referido ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo, uma vez que "tentou investir" contra os policiais, conforme depoimentos contidos nas mídias "VÍDEO4-5" do Evento 1. Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo, local e hora mencionados, o denunciado J. P. D., de forma livre e consciente, transportou e ocultou, em proveito próprio, (i) 2 (duas) tvs da marca Phlico, modelo: tv v55q20snbl, (ii) 2 (duas) tvs da marca Philco, modelo: tv ptv39g6os e (iii) 1 (uma) tv PTV50G70SBLSG, 4K Led, coisas que sabia ser produto de crime, pois os referidos objetos haviam sido furtados do Supermercado Komprão, no dia 27/04/2021 na Rodovia Senador Luiz Henrique da Silveira, s/n, Acaraí, São Francisco do Sul/SC, conforme Boletim de Ocorrência 00458-2020-0000320 (fls. 7-10 do arquivo "1" do Evento 1) e evidenciado na mídia "VÍDEO11" e "FOTOS6-10", ambos do Evento 1 (evento 1). No curso do trâmite processual foi reconhecida a extinção da punibilidade de J. P. D. em relação ao crime descrito no art. 329, com base no art. 107, IV, ambos do Código Penal, ante a prescrição da pretensão punitiva (evento 87). Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Larissa Correa Guarezi Zenatti Gallina julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou J. P. D. à pena de 1 ano de reclusão, a ser resgatada no regime inicialmente aberto, e de 10 dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (evento 104). Insatisfeito, J. P. D. deflagrou recurso de apelação (evento 113). Nas razões de inconformismo, requer a proclamação de sua absolvição. Para tanto, argumentou que efetuou o transporte do objeto material do crime sem consciência de sua origem ilícita e que o fez em cenário de coação moral irresistível. Subsidiariamente, pleiteia a mitigação da pena, em razão da "ausência de dolo e coação sofrida" (2G, evento 16). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (2G, evento 19). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (2G, evento 22). VOTO  O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 1. Quanto ao mérito, o Apelante J. P. D. requer a decretação da sua absolvição. Para tanto, argumenta, primeiramente, que as provas colacionadas aos autos são insuficientes à condenação. A tese, contudo, não merece prosperar. Segundo consta, na madrugada de 27.4.21, 5 aparelhos televisores - 2 deles de 39'' e 3 de 55'', todos da marca Philco - foram subtraídos do estabelecimento Supermercado Komprão, em São Francisco do Sul/SC, mediante arrombamento (evento 1, DOC1, fls. 7-10, e DOC11, do caderno indiciário). Depreende-se dos autos que, horas depois, no mesmo Município, o Recorrente J. P. D. foi flagrado em poder dos bens em questão, de cuja origem ilícita tinha plena ciência. Segundo consta, J. P. D., acompanhado de outro indivíduo não identificado, conduzia o veículo no qual estavam referidos objetos. Os então suspeitos foram perseguidos por guarnição policial, e o último deles efetuou disparos de arma de fogo contra os Agentes Públicos. Somente J. P. D. foi detido, após resistir à prisão. Para que melhor se compreenda a dinâmica dos fatos, é pertinente reproduzir o teor dos depoimentos testemunhais colhidos no curso da instrução, com aproveitamento das transcrições efetuadas na sentença resistida, fiéis ao conteúdo das respectivas mídias audiovisuais: Com efeito, o policial militar L. J. B. (e. 94), sob o crivo do contraditório, asseverou que a guarnição estava em patrulhamento na região, momento em que o veículo conduzido pelo acusado passou pela equipe e causou suspeitas, pois havia em cima dele um volume enrolado em panos. Afirmou que emitiram ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, mas o motorista evadiu-se em fuga por diversas ruas. Alegou que, ao adentrar em uma rua sem saída, o motorista jogou o veículo em um rio. Relatou que um dos ocupantes do veículo efetuou um disparo com arma de fogo e correu para dentro da mata, tendo o acusado corrido em sentido diverso. Disse que a guarnição correu para abordar o réu, quando este entrou em luta corporal com os policiais, e que, após lograrem êxito, a equipe se deslocou até o veículo, onde foi constatado que em seu interior estavam as televisões que haviam sido furtadas dias antes em um supermercado. Asseriu que, ao questionarem o acusado, este alegou que foi contratado para realizar uma corrida e que não sabia da procedência dos objetos. Ressaltou que as televisões estavam envolvidas em cobertores de crianças, bem como que no interior do automóvel havia fraldas e objetos infantis. A testemunha J. D. B. B., ouvida em Juízo (e. 94), disse que trabalhava no supermercado em que as televisões tinham sido furtadas e, no dia dos fatos, quando chegou no local, os agentes já tinham saído do estabelecimento. Alegou que cinco televisões foram furtadas. Asseverou que ao analisar, as imagens, verificaram que dois masculinos praticaram o crime, mas que não foi possível identificá-los. O policial militar T. B. (e. 94), devidamente compromissado, alegou que a equipe tinha ciência acerca do furto praticado anteriormente. Disse que, em patrulhamento de rotina, a guarnição avistou uma caminhonete em velocidade acima do limite permitido. Destacou que, ao dar ordem de parada, o condutor do veículo aumentou a velocidade e percorreu diversas ruas, lançando o automóvel em um córrego. Relatou que o acusado era o condutor e o outro ocupante do veículo efetuou um disparo com arma de fogo e fugiu. Esclareceu que apenas o réu foi perseguido pela equipe policial, o qual foi abordado após tentativa de fuga. Afirmou, ainda, que ele tentou resistir a abordagem policial, por meio de luta corporal. Contou que no veículo foram encontrados os televisores subtraídos dias anteriores e que, segundo a versão do acusado, ele foi somente contratado para transportar. Conforme informações extraídas do boletim de ocorrência, dos autos de exibição e apreensão, de reconhecimento e entrega e de avaliação acostados ao evento 1, DOC1, fls. 3, 19, 20 e 21, do caderno indiciário, os televisores, avaliados em R$ 13.395,00, foram encontrados ainda com as etiquetas do estabelecimento espoliado, e reconhecidos por representante daquele comércio. Na fase administrativa, o Apelante J. P. D. optou por permanecer em silêncio (registro audiovisual veiculado no evento 1, DOC2, do caderno indiciário). Em Juízo, o Recorrente J. P. D. alegou: no dia dos fatos, estava trabalhando em sua lanchonete quando apareceu um masculino perguntando de quem era a caminhonete. Ao informar que o veículo era de sua propriedade, o masculino ofereceu uma quantia em dinheiro para que o depoente fizesse um frete. Explicou que, quando chegou no local, viu as televisões e imaginou que seriam produtos furtados e, por isso, de pronto recusou o serviço, porém, o indivíduo estava armado e forçou o depoente a realizar o transporte. Asseverou que no momento em que a polícia deu ordem de parada, o masculino colocou a arma na cintura do depoente e exigiu que ele não parasse o veículo. Refutou ter agredido os policiais. Por fim, mencionou que as televisões estavam enroladas em cobertas (registro audiovisual veiculado no evento 94, nos termos da transcrição efetuada na sentença resistida). Apesar dos esforços empreendidos pelo Apelante, a sua condenação pela prática de receptação é medida inarredável. O fato de J. P. D. ter sido surpreendido em poder de televisores previamente furtados, ainda atrelados a etiquetas do estabelecimento proprietário, algumas horas após suas subtrações, constitui fortíssimo elemento de convicção em seu desfavor. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002165-68.2021.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA. APREENSÃO DE BENS DE ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. COMPORTAMENTO À OCASIÃO DA AÇÃO POLICIAL. PALAVRAS DE POLICIAIS. 2. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (CP, ART. 22). AMEAÇA DE TERCEIRO. prova. dinâmica dos fatos. 3. PENA. AUSÊNCIA DE RAZÃO À MITIGAÇÃO. ESTIPULAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. A constatação de que o acusado estava em poder de objetos previamente subtraídos, sem explicação idônea para tal; e o comportamento demonstrado à ocasião da ação policial que redundou na apreensão dos bens, com evasão e resistência violenta, narrado por policiais; em conjunto, fazem prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de receptação. 2. Se não há indicativo idôneo de que o acusado foi compelido por terceira pessoa à prática de fato típico e, além disso, a dinâmica da ação que culminou na sua prisão, marcada por evasão e violenta resistência à atuação das autoridades policiais, denota livre adesão à empreitada criminosa, não é possível absolvê-lo com base na tese de coação moral irresistível (CP, art. 22). 3. Deve ser rechaçado o pedido de redução de pena calcado em circunstâncias que, além de se confundirem com aquelas invocadas para subsidiar pretensão absolutória, não foram demonstradas a contento, em especial se a sanção já foi estipulada no patamar mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036856v6 e do código CRC c6eed242. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:23     5002165-68.2021.8.24.0061 7036856 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002165-68.2021.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 78, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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