Órgão julgador: Turma Cível, unânime, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. em 12.7.2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7225162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5002176-81.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TAIPA SECURITIZADORA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5010462-29.2021.8.24.0008, em trâmite no 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o pleito de penhora de percentual dos lucros auferidos pelos executados. Defendeu a nulidade do decisum por falta de fundamentação e, incursionando no mérito, aduziu ser possível a penhora do lucro percebido pelos devedores em outras sociedades empresárias, inclusive antes do exercício do contraditório e da ampla defesa.
(TJSC; Processo nº 5002176-81.2024.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Cível, unânime, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. em 12.7.2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7225162 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5002176-81.2024.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
TAIPA SECURITIZADORA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5010462-29.2021.8.24.0008, em trâmite no 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi indeferido o pleito de penhora de percentual dos lucros auferidos pelos executados.
Defendeu a nulidade do decisum por falta de fundamentação e, incursionando no mérito, aduziu ser possível a penhora do lucro percebido pelos devedores em outras sociedades empresárias, inclusive antes do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Extrai-se dos autos que a agravante pugnou pela penhora mensal de 20% dos lucros auferidos pelos executados M. P. e E. C. H. nas pessoas jurídicas MP Design de Moda Ltda e M&D Indústria Têxtil Ltda (Eventos 99 e 114 dos autos de origem). Entretanto, no decisum, a magistrada indeferiu o pleito porque não houve a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interpretando que a exequente pretendia alcançar o patrimônio das referidas sociedades empresárias. Entretanto, não foi esse o pleito da Taipa Securitizadora.
Assim, pelo princípio da congruência ou adstrição, com apego no que está posto nos artigos 141 ("o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte") e 492 ("é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado") do Código de Processo Civil, deve a decisão ser desconstituída por julgamento extra petita.
Noutras palavras, "em decorrência do princípio da congruência, cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade". Assim, "verificado que a decisão agravada concedeu pedido diverso daquele formulado pelo autor, resta caracterizado o vício de decisão extra petita" (TJDF – 0719448-43.2023.8.07.0000, Primeira Turma Cível, unânime, rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. em 12.7.2023).
Há, dado isso, a necessidade da magistrada a quo manifestar-se sobre o que foi efetivamente pleiteado pela exequente. Logo, de ofício, desconstituo a decisão proferida nos autos de origem (Evento 129).
Diante do exposto, anulo, ex officio, a decisão agravada, e, a reboque, não conheço do recurso interposto porque prejudicado (CPC, art. 932, inciso III).
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7225162v15 e do código CRC ce33633b.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 08/01/2026, às 19:07:15
5002176-81.2024.8.24.0000 7225162 .V15
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