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Decisão 5002177-19.2024.8.24.0533

Decisão TJSC

Processo: 5002177-19.2024.8.24.0533

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador: Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 – destaques acrescidos).

Data do julgamento: 15 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7046957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002177-19.2024.8.24.0533/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002177-19.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. R. D. C. (19 anos à época), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, em razão do seguinte fato (evento 1, DENUNCIA2): No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 19h58min, na Rua Ana Mafra Pereira, altura do n. 386, bairro Cidade Nova, CEP: 88308-380, nesta cidade e Comarca de Itajaí-SC, o denunciado P. R. D. C., consciente e voluntariamente, transportou e trouxe consigo, com finalidade comercial, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 5 (cinco) porções de substância petri...

(TJSC; Processo nº 5002177-19.2024.8.24.0533; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 – destaques acrescidos).; Data do Julgamento: 15 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7046957 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002177-19.2024.8.24.0533/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002177-19.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra P. R. D. C. (19 anos à época), pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, em razão do seguinte fato (evento 1, DENUNCIA2): No dia 15 de agosto de 2024, por volta das 19h58min, na Rua Ana Mafra Pereira, altura do n. 386, bairro Cidade Nova, CEP: 88308-380, nesta cidade e Comarca de Itajaí-SC, o denunciado P. R. D. C., consciente e voluntariamente, transportou e trouxe consigo, com finalidade comercial, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 5 (cinco) porções de substância petrificada de cor branco-amarelada, popularmente conhecida por crack, subproduto da pasta da cocaína, acondicionadas individualmente em embalagem plástica, apresentando massa bruta total de aproximadamente 5g (cinco gramas), substância esta relacionada na Portaria n. 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária dentre aquelas capazes de causar dependência física e/ou psíquica e são de uso proibido em todo o território nacional. Segundo consta, policiais militares estavam realizando patrulhamento ostensivo de polícia no local acima descrito, região conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes, quando avistaram o denunciado P. R. D. C. próximo a um muro como se estivesse escondendo algo. Ato contínuo, tão logo o denunciado percebeu a presença dos agentes policiais, buscou esconder algo entre as mãos. Assim, diante da fundada suspeita, os guardas efetuaram a abordagem do denunciado P. R. D. C., o qual admitiu aos agentes realizar o comércio de drogas, e, em busca pessoal, localizaram, na sua posse, o entorpecente acima descrito, bem como a quantia de R$80,00 (oitenta reais), em notas fracionadas de pequeno valor, dinheiro este oriundo do comércio ilegal de drogas. Destaca-se que a infração penal ora descrita foi cometida nas imediações de estabelecimento de ensino, notadamente o C.E.I. Dayana Maria de Souza. Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença (evento 68, TERMOAUD1): Isto posto, julgo procedente, em parte, a denúncia para em consequência CONDENAR o acusado P. R. D. C.à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, substituída nos termos supra, e ao pagamento de 250 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas.  Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, em cujas razões requereu, em síntese, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas (evento 74, PROMOÇÃO1). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).  É o relatório. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046957v5 e do código CRC 6cf51330. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 14/11/2025, às 15:46:04     5002177-19.2024.8.24.0533 7046957 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7075110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002177-19.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. O Ministério Público requer, em síntese, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06.  Com razão. Infere-se dos autos que, no dia 15 de agosto de 2024, na Rua Ana Mafra Pereira, altura do n. 386, bairro Cidade Nova, na cidade de Itajaí, por volta de 19h58min, o apelante P. R. D. C. transportou e trouxe consigo, com finalidade comercial, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 5 (cinco) porções de crack, totalizando 4,3g (quatro gramas e três decigramas). Ademais, consta na denúncia que a infração penal ora descrita foi cometida nas imediações de estabelecimento de ensino, notadamente o C.E.I. Dayana Maria de Souza, localizada na Rua João Galvão Fernandes, n. 61, bairro Cidade Nova, cidade de Itajaí, há cerca de 210m (duzentos e dez metros) do local do crime. Com efeito, o art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, dispõe: Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: […] III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;  Nesse contexto, não se exige que o agente pratique o comércio espúrio no interior do estabelecimento de ensino ou que efetivamente atinja os frequentadores, bastando que o fato ocorra nas imediações, pois, invariavelmente, visa o público que frequenta o local, tornando a conduta mais grave, o que torna irrelevante o horário em que foi praticado o delito. A propósito, "[...] é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais." (AgRg no HC n. 914.589/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 – destaques acrescidos). Trata-se, portanto, de condição objetiva, bastando que o agente pratique o tráfico nas proximidades. No caso, restou comprovado que o apelante transportou e trouxe consigo 4,3g de crack a cerca de 210m da instituição de ensino C.E.I. Dayana Maria de Souza, conforme mapa ilustrativo: Sendo assim, procede-se à adequação do cálculo dosimétrico. A dosimetria foi calculada na sentença nos seguintes termos (68.1): Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade do crime é natural à espécie. O réu não possui antecedentes. Não há dados precisos nos autos para se aquilatar sobre a personalidade e conduta social do acusado. Os motivos do crime se deram em razão do réu pretender ganhar dinheiro fácil e sustentar seu vício. As circunstâncias e consequências do crime foram normais. Não houve comportamento participativo da vítima. Assim fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes. A menoridade não possibilita a minoração abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, milita em favor do réu a regra mais benéfica contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, ao que consta, a parte ré não responde a outros processos além deste, possuindo bons antecedentes e não há notícia nos autos de que faça parte de organização criminosa ou se dedique ao crime, razão pela qual entendo que a pena privativa de liberdade merece ser mitigada pela metade, até porque a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva, embora de grande potencial lesivo. Torno, assim, a pena concreta e definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Na primeira fase, preservam-se os fundamentos nos termos da sentença recorrida e, inexistindo circunstâncias judiciais negativas, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, nos termos da sentença, "não há circunstâncias agravantes. A menoridade não possibilita a minoração abaixo do mínimo legal." Na terceira fase, reconhecido o benefício do tráfico privilegiado, o Magistrado aplicou a fração de diminuição no patamar de 1/2 (um meio), in verbis: "Na terceira fase, milita em favor do réu a regra mais benéfica contida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, ao que consta, a parte ré não responde a outros processos além deste, possuindo bons antecedentes e não há notícia nos autos de que faça parte de organização criminosa ou se dedique ao crime, razão pela qual entendo que a pena privativa de liberdade merece ser mitigada pela metade, até porque a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva, embora de grande potencial lesivo." Entretanto, por conta da causa de aumento ora reconhecida, no patamar de 1/6 (um sexto), a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 292 (duzentos e noventa e dois) dias-multa. No mais, mantém-se as demais determinações fixadas na sentença. Por outro lado, em atenção ao apontamento da defesa em contrarrazões (78.1) e considerando que o acordo de não persecução penal pode ser oferecido até o trânsito em julgado, bem como as circunstâncias do caso (pena aplicada em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, réu primário e, ao que tudo indica, não beneficiado nos últimos cinco anos com institutos despenalizadores), determina-se, de ofício, o sobrestamento do feito, a fim de que o Ministério Público se manifeste motivadamente acerca da viabilidade ou não de proposta do acordo. Nestes termos, colhe-se desta Corte de Justiça (Apelação Criminal n. 0001283-81.2019.8.24.0282, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão Sérgio Rizelo, D.E. 22/04/2025): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PRESCRIÇÃO. QUANTIDADE DE PENA. MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. DIALETICIDADE. PEDIDO GENÉRICO. 3. NULIDADES. APREENSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO. 4. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS. 5. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SENTENÇA DEFINITIVA POR FATOS POSTERIORES. 6. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (CPP, ART. 28-A). RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. 7[...]  6. É possível a proposta de acordo de não persecução penal, a critério do Ministério Público, nas hipóteses em que for reconhecida, na sentença ou no acórdão, a incidência de causa de diminuição de pena, que faça com que a pena mínima abstratamente cominada ao delito seja inferior a quatro anos de privação de liberdade, se a infração não foi praticada com violência ou grave ameaça e nem em situação de violência doméstica ou contra a mulher; e se o agente não é reincidente e nem foi beneficiado por institutos despenalizadores nos cinco anos anteriores ao cometimento do delito em análise. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA ANÁLISE E EVENTUAL PROPOSITURA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACORDO PREVISTO NO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ANPP), NO PRAZO DE 60 DIAS.  Por fim, fixam-se os honorários advocatícios complementares ao defensor nomeado, Dr. Leonardo Luís Santos da Silva - OAB n. 58.308 - (28.1), no valor de R$ 981,86 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), em razão da atuação em segunda instância, incluindo a apresentação das contrarrazões recursais (78.1), considerando os parâmetros das Resoluções desta Corte e o que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, montante adequado e proporcional à complexidade da atividade exercida e suportável pelo Estado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, fixando-se honorários advocatícios complementares e determinando-se, de ofício, o sobrestamento do feito a fim de que o Ministério Público se manifeste motivadamente acerca da viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075110v13 e do código CRC 8457b5ae. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:11     5002177-19.2024.8.24.0533 7075110 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7075070 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002177-19.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA Apelação criminal. réu solto. condenação por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, lei 11.343/06). recurso do ministério público.  PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE EXERCIA O COMÉRCIO ESPÚRIO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CAUSA DE AUMENTO QUE É DE NATUREZA OBJETIVA. DOSIMETRIA recalculada. recurso conhecido e provido, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SOBRESTAMENTO DO FEITO para MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A RESPEITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, fixando-se honorários advocatícios complementares e determinando-se, de ofício, o sobrestamento do feito a fim de que o Ministério Público se manifeste motivadamente acerca da viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075070v5 e do código CRC 85f114b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:11     5002177-19.2024.8.24.0533 7075070 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Apelação Criminal Nº 5002177-19.2024.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES E DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, O SOBRESTAMENTO DO FEITO A FIM DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTE MOTIVADAMENTE ACERCA DA VIABILIDADE DE PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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