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Decisão 5002179-89.2024.8.24.0047

Decisão TJSC

Processo: 5002179-89.2024.8.24.0047

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

Órgão julgador: Turma. Data do julgamento: 20.06.2023)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7138552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002179-89.2024.8.24.0047/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Versa Engenharia Ambiental Ltda. ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Papanduva, objetivando, em resumo, a cobrança do valor de R$ 320.545,36 (trezentos e vinte mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em decorrência do Contrato Administrativo n. 044/2018, celebrado após sagrar-se vencedora da Tomada de Preços n. 002/2018, correspondente a serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. Sustenta que, embora os serviços tenham sido executados e as notas fiscais devidamente emitidas, o Ente Público deixou de efetuar o pagamento, mesmo após reiteradas notificações administrativas, alegando justificativa relacionada à Operação Mensageiro, a qual não impede a quitação...

(TJSC; Processo nº 5002179-89.2024.8.24.0047; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA; Órgão julgador: Turma. Data do julgamento: 20.06.2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7138552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002179-89.2024.8.24.0047/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Versa Engenharia Ambiental Ltda. ajuizou Ação de Cobrança contra o Município de Papanduva, objetivando, em resumo, a cobrança do valor de R$ 320.545,36 (trezentos e vinte mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em decorrência do Contrato Administrativo n. 044/2018, celebrado após sagrar-se vencedora da Tomada de Preços n. 002/2018, correspondente a serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos. Sustenta que, embora os serviços tenham sido executados e as notas fiscais devidamente emitidas, o Ente Público deixou de efetuar o pagamento, mesmo após reiteradas notificações administrativas, alegando justificativa relacionada à Operação Mensageiro, a qual não impede a quitação das obrigações assumidas. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação do Réu ao pagamento do valor devidamente atualizado. Juntou documentos (evento 1, INIC1, EP1G). Citado, o Município apresentou contestação (evento 12, CONT1, EP1G). Preliminarmente, requereu a suspensão do processo até o julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público no âmbito da Operação Mensageiro, que apura supostas irregularidades em contratos administrativos. No mérito, reconheceu a prestação dos serviços e a existência do débito, mas defendeu que eventual condenação deve permitir compensação com valores que possam ser devolvidos pela autora, caso haja condenação na referida ação do MP. Sustentou que a decisão proferida no mandado de segurança não impõe pagamento imediato e rebateu a alegação de quebra da ordem cronológica de pagamentos. Requereu a improcedência do pedido inicial. Houve réplica (evento 15, RÉPLICA1, EP1G). Na sequência, a Autora promoveu a juntada de declaração emitida pelo Ministério Público, informando a ausência de determinação judicial para suspensão de contratos ou retenção de pagamentos pelos serviços prestados (evento 17, PET1 e evento 17, DECL2, EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 19, SENT1, EP1G): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE PAPANDUVA/SC ao pagamento da quantia de R$ 320.545,36 (trezentos de vinte mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) à empresa autora VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA. A atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa Selic, nos termos dos arts. 397, 406, §1º, do Código Civil, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento das respectivas prestações, previsto na cláusula 5.2 do contrato nº 044/2018. Condeno o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se". Irresignado, o Município interpôs apelação (evento 26, APELAÇÃO1, EP1G). Em suas razões, reitera a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal decorrente da Operação Mensageiro, sob alegação de prejudicialidade externa, pois a investigação apura supostas irregularidades na origem do contrato administrativo n. 044/2018. No mérito, afirma que a decisão de primeiro grau desconsiderou ressalva expressa constante na declaração do Ministério Público, segundo a qual não há reconhecimento da regularidade do contrato, apenas a inexistência de ordem judicial para retenção de pagamentos. Argumenta que o pagamento imediato afronta o princípio da indisponibilidade do interesse público e pode gerar dano irreparável ao erário caso o contrato seja declarado nulo, além de invocar risco de enriquecimento ilícito da Autora. Aduz, ainda, que o reconhecimento da prestação dos serviços não implica exigibilidade jurídica da obrigação. Requer, ao final, a suspensão do processo até o julgamento da ação penal e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inaugural, com inversão dos ônus sucumbenciais. Com contrarrazões (evento 32, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do apelo Trata-se de apelação interposto pelo Município de Papanduva contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por Versa Engenharia Ambiental Ltda. Em suas razões, reitera a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da ação penal decorrente da Operação Mensageiro, sob alegação de prejudicialidade externa, pois a investigação apura supostas irregularidades na origem do contrato administrativo n. 044/2018. No mérito, afirma que a decisão de primeiro grau desconsiderou ressalva expressa constante na declaração do Ministério Público, segundo a qual não há reconhecimento da regularidade do contrato, apenas a inexistência de ordem judicial para retenção de pagamentos. Argumenta que o pagamento imediato afronta o princípio da indisponibilidade do interesse público e pode gerar dano irreparável ao erário caso o contrato seja declarado nulo, além de invocar risco de enriquecimento ilícito da Autora. Aduz, ainda, que o reconhecimento da prestação dos serviços não implica exigibilidade jurídica da obrigação. Requer, ao final, a suspensão do processo até o julgamento da ação penal e, subsidiariamente, a improcedência do pedido inaugural, com inversão dos ônus sucumbenciais. A insurgência não comporta provimento. É incontroverso nos autos que as partes firmaram o contrato administrativo n. 044/2018, para a execução dos serviços de "coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário devidamente licenciado" (evento 1, CONTR6, EP1G), em decorrência do procedimento licitatório n. 061/2018. Também é inconteste a efetiva prestação do serviço pela empresa contratada e o inadimplemento do valor de R$ 320.545,36 (trezentos e vinte mil quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente os meses de dezembro/2022, janeiro e fevereiro de 2023, conforme reconhecido pelo Ente Municipal. A controvérsia, portanto, reside na legalidade da exigência dos valores pleiteados, à luz das suspeitas de irregularidades apuradas na Operação Mensageiro, relacionadas ao contrato administrativo. Pois bem.  A Operação Mensageiro, amplamente divulgada, foi deflagrada pelo Ministério Público de Santa Catarina, por meio do Grupo Especial Anticorrupção (GEAC) e do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), e apura supostos crimes de superfaturamento nos serviços de coleta e destinação de resíduos, envolvendo empresas do Grupo Serrana, além do pagamento de propina a agentes públicos para favorecimento em procedimentos licitatórios em diversos municípios de catarinenses. Embora compreensível a preocupação do Ente Municipal, a deflagração da operação não implica, por si só, em nulidade ou suspensão automática dos contratos administrativos. Para que haja interrupção da execução ou retenção de pagamentos, seria necessária decisão judicial específica ou ato administrativo formal de rescisão, o que não ocorreu no caso concreto. Conquanto não se ignore a existência de condenações na esfera criminal (ainda não transitadas em julgado), o processo envolvendo o ex-prefeito de Papanduva e, consequentemente o contrato administrativo em questão, permanece pendente de julgamento (n. 5001588-64.2023.8.24.0047), não havendo determinação judicial que impeça o pagamento dos serviços efetivamente prestados. Tal circunstância foi expressamente reconhecida pelo Ministério Público de Santa Catarina, em declaração prestada em 10.07.2025 (evento 17, DECL2): "O Ministério Público de Santa Catarina, por meio da presente, renovando, a pedido da defesa técnica1, a formalização de resposta a questionamentos das empresas que compõem o Grupo Econômico Águia Participações S/A, atual denominação social de Serrana Participações S/A, e das empresas do Grupo Econômico Dealer Participações Ltda3., informa que, nos processos e procedimentos pertinentes à Operação Mensageiro sob responsabilidade desta Procuradoria-Geral de Justiça: a) atualmente, não há qualquer decisão que impeça a continuidade dos contratos públicos formalizados pelas empresas dos grupos econômicos acima referidos; b) atualmente, não há qualquer decisão que impeça as empresas de ambos os grupos econômicos a manterem os seus contratos vigentes com o poder público, participar de licitações, assinar novos contratos administrativos, ser contratada emergencialmente, renovar/prorrogar contratos administrativos e de concessões; c) até o presente momento, a investigação em curso não implica em nenhuma consequência na aptidão, capacidade e habilitação das empresas que compõem os grupos econômicos mencionados em participar de processos licitatórios públicos ou quanto à renovação, solicitação, autorização e aprovação de licenças ou projetos ambientais; d) até o presente momento, não  existe nenhuma ordem de retenção, total ou parcial, dos pagamentos pelos serviços efetivamente prestados pelas empresas dos grupos; e e) as condenações criminais decorrentes da Operação Mensageiro não atingem as empresas dos grupos, mas sim alguns de seus diretores. Os grupos econômicos e os colaboradores vinculados a eles vêm cumprindo os acordos firmados com o Ministério Público no âmbito da Operação Mensageiro, inclusive no que diz respeito ao ressarcimento do dano ao erário. A presente informação não implica declaração de regularidade ou licitude dos processos licitatórios e dos contratos correspondentes, inclusive quanto aos valores pactuados, tendo em vista que a investigação ainda está em curso". (g.n.) Outrossim, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5017324-69.2023.8.24.0000, relacionado ao Mandado de Segurança n. 5000176-98.2023.8.24.0047, o reconheceu a ilegalidade da suspensão unilateral do contrato pelo Município de Papanduva, sob fundamento genérico da Operação Mensageiro. Naquela oportunidade, o Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, consignou que a mera deflagração da investigação não autoriza a paralisação do ajuste nem a retenção de pagamentos, impondo-se a observância do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa e contraditório, determinando, ainda, o restabelecimento da eficácia do contrato e a suspensão dos atos da contratação emergencial, bem como o pagamento dos valores relativos aos serviços já executados, porquanto não demonstrada irregularidade concreta que justificasse a medida extrema (evento 1, ACORD_OUT_PROCES14, EP1G). Colhe-se da ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – DEVIDO PROCESSO LEGAL DESRESPEITADO – SUSPENSÃO UNILATERAL – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA RESTABELECER A EFICÁCIA DO PACTUADO – RECURSO PROVIDO. 1. É intuitivo que, celebrado contrato, surja a justa expectativa (mais do que isso, o direito) do particular à sua execução, notadamente em casos que envolvem significativa empreitada. Claro, tudo isso tem como pressuposto a validade do contrato, além da perspectiva de eventual incidência da potestade administrativa (bem entendida e delimitada a expressão). A regra, de todo modo, é a preservação do pactuado. 2. É compreensível, ante a gravidade dos fatos correlatos (o Prefeito Municipal à época da celebração é réu na Operação Mensageiro, que apura possíveis ilicitudes em contratos na tal área), que se buscassem investigações e seriam, muito hipoteticamente, viáveis medidas enérgicas, mas nada disso deve propiciar deliberações que concedam preponderância exclusiva à lepidez em detrimento da juridicidade.  3. Sustar um contrato público não pode prescindir do devido processo legal (mais do que isso, um substancial devido processo legal), notadamente no caso, em que surge a sensação de que exista cunho punitivo. Interromper as consequências de um contrato não pode derivar de um juízo livre; deverão ser apresentados fatos palpáveis à luz do caso concreto. Discricionariedade não é arbitrariedade, é um chavão; ela depende de meticulosa exposição que entrose fato e direito, não bastando a referência a fórmulas abertas. O art. 489 do Código de Processo Civil proíbe decisão que se restrinja a conceitos vagos e pode ser trazido para cá, mesmo porque é fonte supletiva do processo administrativo (art. 15 do mesmo Código). 4. Suspensão dos efeitos da decisão administrativa que se limitou a declarar que o negócio jurídico "pode estar incluído" na Operação Mensageiro e, diante da "total falta de informações quanto ao que constitui as irregularidades ou ilegalidade investigadas", houve por bem sumariamente paralisar o negócio jurídico. Muito menos se justifica manter o entendimento extrajudicial em face de hipotética vantagem de contratação emergencial. Fosse assim, os contratos resultantes de licitação sempre estariam expostos à completa instabilidade.  5. Há distinção entre tornar o mandado de segurança em ação de cobrança (o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal) e apenas superar ato administrativo que bloqueia pagamento. 6. Agravo de instrumento provido para que o contrato volte a ter eficácia, bem como se liberem os valores aos quais a impetrante faz jus em razão dos serviços já havidos. (Agravo de Instrumento n. 5017324-69.2023.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 26.07.2023) Destarte, tendo o Município reconhecido a prestação do serviço e a existência do débito, não há como condicionar o pagamento a eventual compensação futura. Enquanto não houver decisão definitiva, o inadimplemento por parte do Município configura enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, pois os serviços foram efetivamente prestados. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:  "[...] 5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro [...]". (STJ, REsp n. 2045450/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma. Data do julgamento: 20.06.2023) Em havendo eventual reconhecimento da irregularidade na formação do contrato, a Administração Municipal poderá — e deverá — buscar o ressarcimento ao erário. Ressalte-se, contudo, que eventual irregularidade, diante da efetiva execução dos serviços, ensejaria apenas o reconhecimento de superfaturamento, hipótese que poderá ser objeto de ressarcimento mediante ação de improbidade administrativa, nos termos da legislação aplicável. A sentença, portanto, deve ser mantida incólume. Com o desprovimento do recurso interposto pelo Réu, imperativa a fixação dos honorários advocatícios recursais (CPC: art. 85, §§ 1° e 11), sendo a verba advocatícia arbitrada em favor dos procuradores da Autora (10%), majorada em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento). 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138552v11 e do código CRC aa0e142e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:59     5002179-89.2024.8.24.0047 7138552 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7138553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002179-89.2024.8.24.0047/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANCA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INURGÊNCIA DO MUNICIPIO DE PAPANDUVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL (OPERAÇÃO MENSAGEIRO) E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, DIANTE DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESES ARREDADAS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA. MERA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU AÇÃO PENAL QUE NÃO IMPEDE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, AUSENTE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO SUSPENSÃO OU RETENÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO. INADIMPLEMENTO QUE CARACTERIZA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 884 DO CC). EVENTUAL RECONHECIMENTO NA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE PAGAMENTO, PODENDO ENSEJAR APENAS APURAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7138553v4 e do código CRC 88411109. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:59     5002179-89.2024.8.24.0047 7138553 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5002179-89.2024.8.24.0047/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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