Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082098921 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002182-53.2024.8.24.0044/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por I. R. em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Ebazar.com.br Ltda. A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais alegados. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados. Inconformada, a ré interpôs recurso, sustentando a legitimidade dos débitos, bem como a inexistência de culpa e de dano moral indenizável.
(TJSC; Processo nº 5002182-53.2024.8.24.0044; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082098921 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002182-53.2024.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por I. R. em face de Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Ebazar.com.br Ltda.
A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais alegados.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados. Inconformada, a ré interpôs recurso, sustentando a legitimidade dos débitos, bem como a inexistência de culpa e de dano moral indenizável.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que estão presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso inominado e passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte recorrida teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão do contrato de cartão de crédito n.º 005138618230000. A autora afirma não ter realizado as compras lançadas na fatura do mês de junho.
O recorrente, por sua vez, sustenta a regularidade dos débitos. Sobre a ausência de comprovação da regularidade dos débitos, a sentença consignou:
Assim, os documentos juntados pelo próprio banco denotam uma fundada dúvida sobre a lisura das transações contestadas pela autora em sua exordial. A autora entrou em contato junto ao Banco réu para contestar as transações e tal medida não teve resultados, afinal o cartão mesmo tendo sido cancelado a autora seguiu sendo cobrada. Aliás, a autora recebeu poucas respostas sobre o processo de contestação das transações.
Conforme o supramencionado art. 14 do CDC, é responsabilidade das fornecedoras participantes da cadeia de consumo os danos provenientes de "informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesta mesma senda, o art. 6, inciso III, do CDC, reconhece o direito à informação adequada como um direito básico do consumidor, conforme a literalidade do dispostivo citado: "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;".
E, no caso concreto, cumpria à requerida a comprovação do inadimplemento, uma vez que exigir da parte autora prova negativa seria atribuir-lhe prova diabólica. Pelas provas juntadas, resta comprovada a relação jurídica, mas não a validade dos débito, nem da inscrição em órgão de proteção de crédito.
Nesse passo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, haja vista que deixou de acostar aos autos qualquer documento que pudesse comprovar que as transações foram, de fato, realizadas pela autora, esta que reclamou juntado ao Banco, alegou a clonagem do cartão e da falta de segurança.
Desse modo, porque não comprovada a existência dos débitos, a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito é indevida, gerando, in re ipsa, uma indenização por dano moral.
A quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não merece reparo, porquanto atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082098921v14 e do código CRC aeb8c144.
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Documento:310087763179 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002182-53.2024.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
VOTO DIVERGENTE
Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, em parte, pelos fundamentos que passo a expor.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da instituição financeira demandada por lançamentos não reconhecidos em fatura de cartão de crédito, os quais ensejaram inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A matéria deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo estabelecida entre as partes (CDC, arts. 2º e 3º).
A instituição financeira sustentou que houve a regular utilização do cartão de crédito pela parte autora. Todavia, não logrou demonstrar que as transações impugnadas foram efetivamente realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível, apta a comprovar a autenticidade das operações.
Conforme se extrai das faturas juntadas aos autos (27.2), as compras contestadas foram realizadas por meio da internet, circunstância evidenciada pelo símbolo gráfico que identifica transações virtuais. Trata-se, portanto, de operações realizadas sem a utilização do cartão físico, por meio de inserção remota dos dados sensíveis do consumidor.
Essa modalidade de compra afasta a presunção de legitimidade que usualmente decorre do uso presencial do cartão com chip e senha, hipótese em que recaí sobre o consumidor o ônus de demonstrar a não realização da operação. Nas transações eletrônicas, ao contrário, a instituição financeira permanece responsável por assegurar mecanismos de segurança eficazes para evitar fraudes, sendo-lhe incumbido o dever de demonstrar a regularidade da operação, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o exame das faturas anexadas aos autos revela que as compras impugnadas destoam significativamente do padrão de consumo habitual da parte autora. Observa-se, em especial, a repetição de transações com o mesmo fornecedor — a plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre — realizadas de forma parcelada, em valores similares, e concentradas em um curto espaço de tempo, inclusive no mesmo dia.
Esse padrão de consumo atípico, aliado ao fato de as compras terem sido realizadas exclusivamente por meio virtual e sem qualquer mecanismo adicional de verificação de identidade, corrobora a alegação de fraude e evidencia a ausência de mecanismos eficazes de segurança por parte da instituição financeira. Em tais hipóteses, a falha na detecção de comportamento anômalo nas transações configura descumprimento do dever de cuidado e de prevenção previsto na legislação consumerista (CDC, art. 6º, I e VI).
Por conseguinte, não tendo a instituição financeira comprovado que a operação foi validamente autorizada pelo titular do cartão - tampouco demonstrado o uso de mecanismos de autenticação compatíveis com os riscos da atividade -, revela-se caracterizada a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002182-53.2024.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DEclaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por dano moral. compras não reconhecidas em cartão de crédito. inscrição indevida. sentença de procedência. INSURGÊNCIA Da RÉ. alegada legitimidade dos débitos. insubsistência. recorrente que não comprovou a validade das transações realizadas. inexistência de dano moral. tese afastada. inscrição indevida que gera dano moral in re ipsa. pleito de redução do quantum indenizatório. não acolhimento. valor fixado em r$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. consectários legais corretamente fixados na sentença nos termos do art. 389 do código civil. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082098922v6 e do código CRC 4876b6a1.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 15:31:35
5002182-53.2024.8.24.0044 310082098922 .V6
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002182-53.2024.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 377 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002182-53.2024.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA VIEIRA BARBOSA BUSS por EBAZAR.COM.BR. LTDA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANA PAULA ALVELLAN SALES por LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 55, disponibilizada no DJe de 24/11/2025.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO RAFAEL RABALDO BOTTAN, PEDIU VISTA O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA.
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Rafael Rabaldo Bottan
Pedido Vista: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002182-53.2024.8.24.0044/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA O VALOR DE R$ 5.000,00, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI.
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas