RECURSO – Documento:310087205275 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002183-25.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. P. em face de decisão proferida no Evento 5 dos autos n. 5005091-61.2025.8.24.0035, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
(TJSC; Processo nº 5002183-25.2025.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310087205275 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5002183-25.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. P. em face de decisão proferida no Evento 5 dos autos n. 5005091-61.2025.8.24.0035, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]
No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE:
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concedem providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando à reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade.
Na situação em questão, a decisão agravada trata da rejeição do IDPJ para incluir os sócios da empresa agravada/executada no processo de execução original, o que não se enquadra à exceção legal.
Dessa maneira, fica afastada a possibilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida imperativa.
Nesse sentido, é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, não incluiu o agravo de instrumento em seu rol de recursos cabíveis.
Ainda, incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento.
Com efeito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa, em virtude da gratuidade da justiça que lhe concedo (art. 98, §3º do CPC), tendo em vista a comprovação da hipossuficiência nos Eventos 16 e 17.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087205275v4 e do código CRC c2f31d87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:39:10
5002183-25.2025.8.24.0910 310087205275 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:06.
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