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Decisão 5002185-32.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5002185-32.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7059441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002185-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão da minha lavra, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer em parte, e dar parcial provimento ao Apelo da parte Ré, tão somente para, alterar o base de cálculo dos honorários de sucumbência fixado na Reconvenção, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, e arbitrar a verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

(TJSC; Processo nº 5002185-32.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002185-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra o acórdão da minha lavra, por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer em parte, e dar parcial provimento ao Apelo da parte Ré, tão somente para, alterar o base de cálculo dos honorários de sucumbência fixado na Reconvenção, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, e arbitrar a verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Inconformado, o Banco Autor, no evento 31, EMBDECL1, alega a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez que deixou de analisar o recurso de Apelação inteposto no evento 50, PET1, o que implica cerceamento de defesa. Por sua vez, a parte Ré no evento 32, EMBDECL1, aponta omissão, quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, incidentes sobre a restituição dos valores, com base na tabela FIPE. Por fim, prequestiona a matéria. Por fim, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. Devidamenta intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos.  Este é o relatório.  VOTO I – Da admissibilidade  O recurso foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. II – Do julgamento dos aclaratórios  O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".  Sem esses elementos permissivos previstos no art. 1.022 do CPC, não se admite a oposição dos Embargos,  ainda que com fins de prequestionamento a) Dos Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira, autora, ora Embargante Alega a Embargante a ocorrência de omissão no julgado embargado, uma vez que deixou de analisar o recurso de Apelação inteposto no evento 50, PET1 , o que, segundo argumenta, implica cerceamento de defesa. Sem delongas, assiste razão à Instituição Financeira. Considerando que somente o Apelo interposto pela Ré foi analisado na sessão de julgamento realizada no dia 23/10/2025, a fim de evitar decisões conflitantes, reconheço a omissão apontada, determino anulação do acórdão proferido no evento 24, RELVOTO1  e  evento 24, ACOR2, a fim de que ambos os recursos de apelação sejam apreciados de forma conjunta. b) Dos Embargos de Declaração opostos pela Ré, ora Embargante Com a determinação da anulação do acórdão ora recorrido, julgado prejudicado os Embargos de Declaração opostos pela Ré. III - Da conclusão Por todo exposto, voto no sentido de conhecer os Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira Autora, e atribuir-lhes efeitos infrigentes, e, por consequência, determinar a anulação do acórdão proferido no evento 24, RELVOTO1 eevento 24, ACOR2, em sessão de julgamento realizada no dia 23/10/2025, a fim de que os recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, sejam  apreciados de forma conjunta. Por fim, julgo prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pela Ré. Custas legais. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059441v39 e do código CRC 08a9623e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:00:58     5002185-32.2025.8.24.0930 7059441 .V39 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7062617 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002185-32.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação cível. ação de busca e apreensão julgada improcedente. parcial procedência dos pedidos reconvencionais. recurso de ambas as partes. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. embargos de declaração da instituição financeira autora acolhidos, com atribuição de efeitos infrigentes. prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela ré. I. Caso em exame trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes  contra o acórdão que, conheceu parcialmente do apelo da parte ré, e, deu parcial provimento ao recurso.  II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER: (I)  se há omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do recurso de apelação interposto pelA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, E,  se tal omissão justifica a anulação do julgamento. III. Razões de decidir Constatada a omissão no acórdão, em vista da ausência de análise do recurso de apelação interposto peLO BANCO AUTOR, deve ser acolhido os embargos de declaração e sanado o vício. O ARESTO EMBARGADO apreciou isoladamente o recurso da RÉ. NECESSIDADE DE JULGAMENTO EM CONJUNTO DE AMBOS OS RECURSOs. NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. V. Dispositivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA ACOLHIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira Autora, e atribuir-lhes efeitos infrigentes, e, por consequência, determinar a anulação do acórdão proferido no evento 24, RELVOTO1 eevento 24, ACOR2, em sessão de julgamento realizada no dia 23/10/2025, a fim de que os recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, sejam apreciados de forma conjunta. Por fim, julgo prejudicada a análise dos Embargos de Declaração opostos pela Ré. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062617v9 e do código CRC 5b7bc4fc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:00:54     5002185-32.2025.8.24.0930 7062617 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5002185-32.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, E ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRIGENTES, E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO EVENTO 24, RELVOTO1 EEVENTO 24, ACOR2, EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 23/10/2025, A FIM DE QUE OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES, SEJAM APRECIADOS DE FORMA CONJUNTA. POR FIM, JULGO PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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