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Decisão 5002195-28.2023.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5002195-28.2023.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7160292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002195-28.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M. D. R. contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n.  5002195-28.2023.8.24.0031, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido no dia 18/01/2019, no qual fraturou a clavícula esquerda (Evento 75, /PG).

(TJSC; Processo nº 5002195-28.2023.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160292 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002195-28.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por M. D. R. contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária n.  5002195-28.2023.8.24.0031, ajuizada pelo ora Apelante em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual o Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial julgou improcedente a pretensão do Autor, no sentido de obter a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a alegada redução da sua capacidade laborativa, oriunda das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido no dia 18/01/2019, no qual fraturou a clavícula esquerda (Evento 75, /PG). O Apelante objetiva a reforma integral da sentença, com o consequente acolhimento da sua pretensão, a fim de obter a implementação de auxílio-acidente, sustentando o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício acidentário vindicado. Para tanto, consignou que, em pese a conclusão constante no laudo pericial, a qual foi desfavorável a sua pretensão, a lesão advinda no acidente de trabalho descrito nos autos (fratura da clavícula esquerda) resultou em sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade laborativa, fato este devidamente evidenciado na perícia realizada na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT n. 5000176-88.2019.8.24.0031, que evidenciou: ''déficit funcional moderado do ombro esquerdo; restrição moderada (50%) dos movimentos amplos de flexão, extensão, adução, abdução rotação interna e rotação externa'' (Evento 82, Apelação 1, ps. 2-4, /PG). Também destacou que sente dores no membro lesionado, a qual, conforme precedente desta Corte Estadual de Justiça (Apelação n. 0300288-53.2017.8.24.0059, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025), resulta na redução da capacidade laborativa do segurado.  Ademais, teceu consideraçõe sobre a teoria da lesão mínima e o princípio do in dubio pro misero e defendeu a incidência dos citados institutos ao caso em comento (Evento 82, /PG). Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 83, /PG). É o relato essencial.  1. Admissibilidade:  O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, o Apelante é isento do recolhimento do preparo recursal. 2. Mérito: A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por M. D. R. contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação do acionado a implementar o benefício de auxílio-acidente em seu favor em decorrência da alegada redução da sua capacidade laborativa, a qual sustenta ser decorrente da fratura da sua clavícula esquerda, oriunda de acidente de trabalho ocorrido no dia 18/01/2019. O Autor narrou, na inicial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, /PG): [...] Em 18-01-2018, o Autor sofreu acidente de trânsito/trabalho, ocasião em que conduzia motocicleta, no perímetro urbano do município de Indaial/SC, e houve colisão com um veículo, conforme cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência em anexo. Do local, o Autor foi removido por ambulância do Corpo de Bombeiros e levado para atendimento médico de urgência no Hospital Beatriz Ramos, no município de Indaial/SC. Do trauma corporal ocorreu fratura sobre o terço distal da clavícula esquerda, com lesão ligamentar e luxação (deslocamento de um ou mais ossos de uma determinada articulação) acromioclavicular, sobre o ombro homolateral. A conduta ortopédica foi cirúrgica com fixação óssea por meio de fios de Kirschner (fios metálicos de fixação óssea), sobre os focos de fraturas, cujos materiais metálicos foram retirados totalmente após algum tempo. Devido ao infortúnio, o Autor ficou em gozo de benefício previdenciário de Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho, através do NB 91/6265621614, no período compreendido entre 03-02-2019 a 23-05-2019. A parte Autora, no exercício de seu direito, encaminhou a documentação necessária ao recebimento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, tendo recebido o montante de R$ 1.687,50, a título de indenização pela Invalidez Parcial Permanente. De acordo com o parecer de análise médica da seguradora líder, o Autor possui limitação do arco dos movimentos do ombro esquerdo. Inclusive, a parte Autora ingressou com ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório – DPVAT, em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, através dos autos n. 50001768820198240031, que está tramitando perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial/SC, sendo realizada perícia médica com a expert Dra. Renata de Souza (CREMESC), onde a mesma concluiu que o Autor apresenta restrição moderada (50%) dos movimentos amplos de flexão, extensão, adução, abdução rotação interna e rotação externa. [...] Ocorre que, após a cessação da referida benesse, a Autora permaneceu com expressiva redução do seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões do acidente, sendo elas: SEQUELAS: DÉFICIT FUNCIONAL MODERADO DO OMBRO ESQUERDO; RESTRIÇÃO MODERADA (50%) DOS MOVIMENTOS AMPLOS DE FLEXÃO, EXTENSÃO, ADUÇÃO, ABDUÇÃO ROTAÇÃO INTERNA E ROTAÇÃO EXTERNA. Evidente que sua capacidade laborativa restou diminuída após a realização de movimentos repetitivos. A parte Autora precisou reaprender a exercer a função que anteriormente exercia sem dificuldades, agora com perda da força e limitação dos movimentos. Diante de todo o exposto, não restam dúvidas que a parte autora faz jus ao benefício pretendido. [...] E, após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao seu caso e formular os requerimentos de praxe, concluiu requerendo o acolhimento da sua pretensão. Apresentada contestação (Evento 10, /PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, com a realização de perícia judicial, sobreveio a sentença de improcedência, na qual o Magistrado singular rechaçou o pedido do Autor, sob o seguinte entendimento (Evento 75, /PG): Cuida-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a concessão do auxílio-acidente. Sobre o referido benefício, a Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Assim, a concessão do auxílio-acidente pressupõe que, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, haja uma redução na capacidade laborativa do segurado, notadamente para o trabalho que habitualmente exercia. No particular, realizada prova pericial médica, o(a) perito(a) do juízo concluiu que não há incapacidade ou aumento de esforço. A propósito, a partir de exame físico, o(a) expert consignou que "NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999." Nesse ponto, em que pese tenha apresentado impugnação em relação ao laudo supracitado (Ev. 51 e 73), a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova idônea capaz de desconstituí-lo, como, por exemplo, documentos atualizados que indicassem condição de saúde diversa daquela registrada pelo(a) expert. Desse modo, ausente prova de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de atividade laborativa, deve ser julgado improcedente o pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. [...] Inconformado, o Autor interpôs o recurso de Apelação Cível ora em análise, mediante o qual objetiva a concessão de auxílio-acidente.  Pois bem. A matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Dito isso, registro que a concessão do auxílio-acidente depende da demonstração, pelo postulante, da presença dos requisitos previstos no dispositivo de Lei acima citado, a saber: qualidade de segurado, consolidação das lesões e nexo de causalidade entre o acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, bem como as sequelas advindas do infortúnio. No caso, comprovada a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre a fratura da clavícula esquerda do Autor e o seu trabalho (apontador de mão-de-obra), pois, mediante as informações constantes no seu Cadastro Nacional de Seguro Social e nos extratos previdenciários, infere-se que ele obteve, em razão do mesmo fato, auxílio-doença acidentário pretérito (NB 91/626562161-4), o qual teve início em 03/02/2019 e findou em 23/05/2019 (Evento 1, Docs 8-14 e Evento 10, Docs. 22-23, /PG). De outro norte, a perícia técnica concluiu que a fratura da clavícula esquerda do Autor não deixou sequelas que importem na redução da sua capacidade laborativa, reputando-o plenamente apto ao trabalho habitual (apontador de mão-de-obra), sem restrições. Corroborando o exposto, cito trechos do laudo pericial (Evento 44, /PG):  4- CONCLUSÕES PERICIAIS - Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de acidente de trabalho. - DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de Fratura consolidada de clavícula esquerda CID S42.0. Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, sem sinais de patologia incapacitante para o labor declarado. -Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...): -Data: 18/01/2018 ( de acordo a boletim de atendimento médico). Folha 81. Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM. Refere acidente de percurso. Acidente de trânsito: Conduzia motocicleta e houve colisão com automóvel. Acidente na cidade de Indaial. -DIB: 03/02/2019 -DCB:23/05/2019 - As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 23/05/2019. -Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999. - Lembro que a perícia judicial ora realizada não tem relação com avaliações médicas de seguro DPVAT/”SEGURADORAS” e que não é função pericial realizar auditoria sobre outras avaliações que por ventura o Autor tenha realizado, lembrando que a pericia ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nas sequelas ENCONTRADAS NO TEMPO/ATO PRESENTE. Destarte, diante da conclusão constante no laudo pericial, no sentido de que a lesão sofrida pelo Apelante, no acidente de trabalho ocorrido no ano de 2019, não deixou sequelas que importem na alteração da sua capacidade laborativa para a profissão habitual, vislumbro que agiu de maneira escorreita o Magistrado singular ao indeferir o benefício acidentário postulado, pois não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à sua obtenção (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). No mesmo sentido, colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário, de modo que não é devido quando não demonstrado que a lesão decorre de acidente de trabalho. 2. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.  3. No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor apresenta sequelas de fratura no terço distal do rádio em punho esquerdo; no entanto, não possui sequelas incapacitantes e está apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais. 4. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 5. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002675-59.2023.8.24.0078, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-12-2023). E, desta Terceira Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO, QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA. DECISUM MANTIDO. "Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para  o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5003147-64.2022.8.24.0282, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2024). Ademais, é cediço "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni) [...] (AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013)" (in TJSC, Apelação n. 0307567-82.2018.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30-6-2020). O Apelante não apontou qualquer fato que macule o laudo técnico em questão, o qual está completo e esclareceu de forma minudente o seu quadro de saúde. Ademais, embora o julgador não esteja adstrito à perícia técnica, podendo firmar o seu convencimento por outros meios, no caso em apreço, não há elemento probatório apto a derruir o parecer técnico que embasou a sentença de improcedência.  Nesse sentido, explico que a perícia médica que instruiu a Ação de Cobrança Securitária n. 5000176-88.2019.8.24.0031 não é suficiente para desconstituir o laudo técnico cofeccionado nesta lide e amparar a pretensão do Apelante, pois referido parecer médico possuí critérios diversos dos almejados em ações de natureza acidentária.  No mesmo norte, em casos análogos, foi o entendimento desta Corte Estadual de Justiça: ACIDENTE DO TRABALHO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO – SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO – DOR RESIDUAL – RESTRIÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA O BENEFÍCIO – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA – HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS – TEMA 1.044 DO STJ.  1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 2. A prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade, dispensando outras divagações. Indicou-se que não havia redução ou perda funcional, inexistindo vero comprometimento ao labor, como expôs racionalmente o expert.  Apesar de o autor ter se referido à perícia para fins de seguro DPVAT, ali a perspectiva era diversa. O laudo aqui produzido teve fins acidentários e é muito eloquente quanto à plena consolidação do quadro decorrente do trauma, não subsistindo sequela incapacitante significativa. Desse modo, ainda que indicado pela prova técnica o remanescimento  de dor, a falta de vero malefício à mobilidade e força muscular do membro não permite a procedência do pedido acidentário.  Segurança suficiente - pela fundamentação do mais recente e direcionado estudo - quanto à improcedência. 3. Diante do julgamento pelo STJ do Tema 1.044, cabe ao Estado ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados, se improcedente o pedido. Ressalva do ponto de vista pessoal. 4. Recurso do segurado desprovido; exitoso o recurso da autarquia. (TJSC, Apelação n. 0301696-96.2018.8.24.0042, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1-2-2022) (Sem grifos no original). E, deste Subscritor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DO AUTOR.  1) PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA  COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL, A FIM DE DIRIMIR A DIVERGÊNCIA ENTRE OS RESULTADOS DA PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS DE ORIGEM E A ELABORADA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO BEM COMO NOS ATESTADOS FORNECIDOS PELO SEU MÉDICO ASSISTENTE. FATO QUE NÃO MACULA O LAUDO PERICIAL DESTA LIDE, VISTO QUE A PERÍCIA ELABORADA PARA FINS DE SEGURO DPVAT POSSUI PERSPECTIVA DIVERSA. EXAME PERICIAL PRODUZIDO NESTA AÇÃO COM FOCO ESPECÍFICO NA MATÉRIA ACIDENTÁRIA. LAUDO TÉCNICO QUE ELUCIDOU DE MANEIRA CLARA E MINUDENTE O QUADRO DE SAÚDE DO APELANTE BEM COMO RESPONDEU AOS QUESITOS QUE LHE FORAM PERGUNTADOS. PLEITO QUE SE IMPÕE REJEITADO. 2) PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIONANTE QUE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRAJETO, NO QUAL FRATUROU A PERNA DIREITA, RESTOU COM DISCRETA ATROFIA NA COXA, DE 0,5 CM (MEIO CENTÍMETRO), A QUAL, CONFORME ELUCIDADO PELO PERITO JUDICIAL, NÃO IMPÕE NENHUM COMPROMETIMENTO FUNCIONAL BEM COMO NÃO AFETA A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL (MOTORISTA DE CAMINHÃO), TAMPOUCO CONDUZ AO EMPREENDIMENTO DE MAIOR ESFORÇO PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS. SEGURADO REPUTADO PLENAMENTE APTO AO TRABALHO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991). ADEMAIS, LAUDO PRODUZIDO EM AÇÃO SECURITÁRIA E ATESTADOS MÉDICOS UNILATERIAIS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DERRUIR A CONCLUSÃO DE PERÍCIA REALIZADA EM DEMANDA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] A prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade, dispensando outras divagações. Indicou-se que não havia redução ou perda funcional, inexistindo vero comprometimento ao labor, como expôs racionalmente o expert. Apesar de o autor ter se referido à perícia para fins de seguro DPVAT, ali a perspectiva era diversa. O laudo aqui produzido teve fins acidentários e é muito eloquente quanto à plena consolidação do quadro decorrente do trauma, não subsistindo sequela incapacitante significativa. Desse modo, ainda que indicado pela prova técnica o remanescimento  de dor, a falta de vero malefício à mobilidade e força muscular do membro não permite a procedência do pedido acidentário. Segurança suficiente - pela fundamentação do mais recente e direcionado estudo - quanto à improcedência [...] (TJSC, Apelação n. 0301696-96.2018.8.24.0042, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 1-2-2022). (TJSC, Apelação n. 5000949-14.2022.8.24.0166, do , Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-05-2023). Portanto, não verificada qualquer alteração na capacidade laborativa do Apelante, em razão da lesão advinda no acidente de trabalho ocorrido em janeiro de 2019, mantenho inalterada a sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxilio-acidente, pois não restaram preenchidos todos requisitos legais necessários à obtenção do benefício vindicado (art. 86, da Lei n. 8.2138/1991). Por derradeiro, deixo de fixar os honorários advocatícios recursais (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC), tendo em vista que o Apelante goza da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160292v10 e do código CRC 2eaa3f0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 14:22:25     5002195-28.2023.8.24.0031 7160292 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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