Órgão julgador: Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E ASSEGURAR-LHE A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, SEM CONDICIONAR A MEDIDA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDICA A TAXA REMUNERATÓRIA DIÁRIA EFETIVAMENTE APLICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM CARÁTER LIMINAR, COM A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO PELO AUTOR E A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO PELA CREDORA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFÍCIO SEJA CONDICIONADO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS. SENDO ...
(TJSC; Processo nº 5002196-09.2025.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7153922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002196-09.2025.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada por M. C. B., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (31.1).
Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, 1) a legalidade da capitalização diária de juros; 2) a inviabilidade da descaracterização da mora; 3) caso mantida a determinação de repetição do indébito, que a taxa SELIC seja a única a ser aplicada; e 4) a necessidade de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (40.1).
Apresentadas contrarrazões (47.1), os autos ascenderam a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Capitalização diária
A capitalização com periodicidade inferior à anual passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no contrato.
Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do STJ:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A partir do julgamento do REsp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal firmou a tese de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012 - grifou-se).
No caso em apreço, o pacto objeto da ação revisional é uma Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo — n. 271632014, firmada em 17/5/2022, quando já estava em vigor, portanto, a Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Da análise do instrumento contratual (20.2), constata-se que há previsão expressa da capitalização de juros na periodicidade diária (Cláusula: "Promessa de Pagamento").
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que haja informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifou-se).
Assim, de acordo com a decisão supracitada, conclui-se que quando pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, compete à instituição financeira indicar ao consumidor a taxa diária aplicada.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E ASSEGURAR-LHE A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO, SEM CONDICIONAR A MEDIDA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO INDICA A TAXA REMUNERATÓRIA DIÁRIA EFETIVAMENTE APLICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM CARÁTER LIMINAR, COM A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO PELO AUTOR E A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO PELA CREDORA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFÍCIO SEJA CONDICIONADO AO DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS. SENDO ASSIM, DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDICIONAR A EFICÁCIA DA TUTELA À CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. CONFIRMAÇÃO, NO MAIS, DA LIMINAR RECURSAL ANTERIORMENTE CONCEDIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5080529-04.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ, julgado em 27/11/2025 - grifou-se)
E, desta Câmara:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. NOVE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DO AUTOR. POSTULADA A ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO DE N. 3088. TESE ACOLHIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE QUE TAMBÉM BALIZA A TAXA DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 296 DO STJ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM DOIS CONTRATOS (N. 574137 E 586899). TESE JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DIÁRIA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NOS AJUSTES DE ANATOCISMO MENSAL (N. **867 E **3088). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA PACTUADA, PORÉM SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EFETIVA TAXA DE JUROS (N. ***251, ***331, ***168, ***168, ***695 E ***509). ABUSIVIDADES CORRETAMENTE RECONHECIDAS PELO JUÍZO A QUO. DECISUM MANTIDO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PRETENDIDO A MANUTENÇÃO DO ENCARGO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O INDÍCE NÃO SERVE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DADA A SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA PRESERVADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUSCITADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ENCARGO NÃO AUTORIZADO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. ARGUIDA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INACOLHIMENTO. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM ADERIR E/OU ESCOLHER A SEGURADORA QUE ENTENDER ADEQUADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA AO RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 972). DECISUM CONFIRMADO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA. INVIABILIDDE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NA NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.061.530/RS.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5075726-06.2022.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 06/11/2025 - grifou-se)
Na hipótese dos autos, vê-se que o referido contrato só prevê o percentual mensal e anual dos juros remuneratórios, não tendo a casa bancária explicitado sobre juros remuneratórios diários ou sua forma de cálculo, ônus que lhe incumbia fazer.
Ou seja, o contrato de financiamento em análise não explica com transparência qual o índice diário que se incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização diária de juros.
Não obstante, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é viável a incidência da capitalização de juros na sua forma mensal, diante da existência de previsão legal e expressa previsão numérica do encargo (taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal).
Por essas razões, o recurso não prospera no ponto.
2. Mora
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
Nessa perspectiva:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
[...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)
Nesse sentido, o Tema 28 da aludida Corte dispõe:
"O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."
Segundo se infere do caso concreto, constatou-se abusividade na capitalização de juros, de modo que resulta descaracterizada a mora.
O apelo, portanto, é desprovido.
3. Repetição do indébito
É consabido que aos contratos bancários são aplicáveis as normas de defesa do consumidor (Súmula 297 do STJ). Assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 destaca que o consumidor cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior, porquanto é vedado à instituição financeira se locupletar às custas de outrem.
De acordo com o entendimento desta Câmara, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (TJSC, Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18/8/2022).
Destarte, a devolução de valores com a possível compensação é devida na forma simples — uma vez que não há prova de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira — e, sendo assim, não depende da comprovação de erro. Tal medida é adotada com fundamento nas normas consumeristas e no princípio do enriquecimento sem causa.
Portanto, constatada a cobrança de valores indevidos, resulta assegurado ao consumidor o direito à repetição do indébito na forma simples. Primeiramente, faz-se a compensação com o que é devido. Por último, faz-se a restituição de eventual indébito à parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, além de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo pagamento, observadas as alterações promovidas pela Lei n. 14.905 de 30/6/2024, conforme estabelecido em sentença.
Logo, mantém-se hígida a decisão nesse ponto.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais
A instituição financeira ré, por último, pleiteia a minoração da verba honorária.
Consoante dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem observar os seguintes critérios de fixação: o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do trabalho, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido.
Sobre os critérios para fixação dos honorários, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processo a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 433).
No primeiro grau, o Juízo de origem arbitrou os honorários em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ambas as partes. Considerando a quantia atribuída (R$ 20.418,36 em abril de 2025), o valor fixado não se revela excessivo. Pelo contrário, está aquém dos valores normalmente arbitrados por esta Câmara para processos análogos.
Nesse contexto, descabida a minoração pretendida.
5. Ônus da sucumbência e honorários recursais
Tendo em vista a manutenção da sentença, permanece, consequentemente, mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na origem.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Dessa maneira, majora-se em 2% (dois por cento) a verba advocatícia.
6. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, nos termos acima referidos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153922v11 e do código CRC 267c5a50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:50:42
5002196-09.2025.8.24.0139 7153922 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas