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Decisão 5002200-82.2025.8.24.0030

Decisão TJSC

Processo: 5002200-82.2025.8.24.0030

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7230709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002200-82.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Antônio Flavio Carvalho ajuizou ação declaratória de indébito cumulada com repetição de indébito e danos morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II alegando, em síntese, que seu nome foi negativado pela requerida sem notificação prévia (evento 1, INIC1). Ato contínuo, a parte autora foi intimada a emendar a inicial nos seguintes termos: "2.1. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração específica e individualizada, com poderes claros para a propositura desta ação, afastando procurações genéricas ou de múltipla utilização e, quando assinada digitalmente, apresentar também documento que comprove a autenticidade da 2.1.1. A parte autora deverá, também, no mesmo pr...

(TJSC; Processo nº 5002200-82.2025.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7230709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002200-82.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Antônio Flavio Carvalho ajuizou ação declaratória de indébito cumulada com repetição de indébito e danos morais contra Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II alegando, em síntese, que seu nome foi negativado pela requerida sem notificação prévia (evento 1, INIC1). Ato contínuo, a parte autora foi intimada a emendar a inicial nos seguintes termos: "2.1. Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente procuração específica e individualizada, com poderes claros para a propositura desta ação, afastando procurações genéricas ou de múltipla utilização e, quando assinada digitalmente, apresentar também documento que comprove a autenticidade da 2.1.1. A parte autora deverá, também, no mesmo prazo, apresentar declaração expressa assinada pelo autor (física ou digitalmente autenticada), confirmando ciência e anuência sobre a propositura da presente ação. 2.2. Considerando que a petição inicial está desacompanhada do contrato, intime-se a parte autora para que junte cópia do instrumento contratual ou da requisição administrativa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Registro que no caso de requisição administrativa da cópia, o pedido (sem resposta) deve ter ocorrido, pelo menos, trinta dias antes da sua juntada. Caso o pedido seja com prazo inferior, o processo será sobrestado pelo período de trinta dias. Outrossim, no caso de requisição administrativa da cópia formulada por causídico, deverá haver prova do envio de procuração com poderes para tanto. 2.3. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial (causa de pedir) e esclarecer se o fundamento do pleito indenizatório é a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes fundada na inexistência de prévia contratação ou no regular adimplemento da obrigação objeto do contrato (nesse caso, efetivamente contratado pela parte autora). No último caso, no mesmo prazo, a parte autora deverá comprovar o adimplemento da obrigação a tempo e modo. No mesmo prazo, a parte autora deve esclarecer em qual "site do arquivista de crédito" a anotação foi encontrada e se o caso envolve inscrição em cadastro de inadimplentes ou em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.4. Considerando que o procurador da parte autora atua como advogado em dezenas de processos no Estado de Santa Catarina, em sua maioria com o mesmo objeto dos autos, CONCEDO o prazo de quinze dias para que o procurador do requerente aos autos comprove a prévia inscrição suplementar na Seccional de Santa Catarina e com situação regular. 2.4.1. Comprovada a inscrição suplementar de forma regular, retifique-se o cadastro junto ao sistema . 2.4.2. Constatada a irregularidade administrativa na inscrição, cabe ao Juízo comunicar a OAB para a tomada das providências cabíveis. Assim, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a comprovação determinada, oficie-se ao Conselho Seccional da OAB/RS e da OAB/SC com cópia da presente decisão, a fim de que tomem as medidas pertinentes. 2.5. Diante da distribuição de ações judiciais semelhantes (acima identificadas apenas de forma exemplificativa), com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, comunique-se à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) a respeito dos indícios de captação indevida de clientela e/ou de litigância abusiva pelo referido advogado (consulta pública no sistema ). 2.6. Intime-se a parte autora para que justifique o fracionamento das pretensões (50022033720258240030, 50021999720258240030, 50021964520258240030 e 50021947520258240030), indicando as razões pelas quais optou por ajuizar ações separadas quando os pedidos poderiam ter sido reunidos em demanda única (art. 327, §1º, CPC), e comprove a tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, juntando elementos como protocolos de atendimento, registros em plataformas como consumidor.gov, Procon, ReclameAqui ou documentos similares, demonstrando a resistência concreta da parte ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito". A parte autora, por sua vez, anexou documentos, mas não comprovou o prévio requerimento administrativo (evento 14, PET1). Na sequência, sobreveio Sentença (evento 16, SENT1) da lavra do MM. Magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com fundamento no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do mesmo diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois defiro o benefício da justiça gratuita neste instante. Sem honorários advocatícios, pois não restou formalizada a relação processual". Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de Apelação (evento 22, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, a validade da procuração eletrônica e a existência de interesse de agir. Defendeu, ainda, a inexistência de advocacia predatória, bem como o não enquadramento da hipótese à recomendação n. 159, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Diante disso, pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça, bem como pela cassação da Sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazoado o recurso pela parte requerida (evento 27, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório. II - Decisão 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, dispensada a parte recorrente do recolhimento das custas de preparo recursal em razão da gratuidade da justiça (evento 16, SENT1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito. 2. Recurso Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora contra Sentença proferida no âmbito da ação declaratória c/c pleito indenizatório em epígrafe, na qual o MM. Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, tendo em vista os indícios de litigância abusiva e de descumprimento da determinação de emenda da inicial. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, desacerto do Magistrado, porquanto a procuração anexada ao feito e assinada digitalmente seria plenamente válida (evento 1, PROC2). Defendeu, ainda, a inexistência de advocacia predatória, bem como o não enquadramento da hipótese à recomendação n. 159, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Assim, pugnou pela cassação da Sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Razão assiste ao autor, adianta-se. Inicialmente, curial destacar ser o interesse processual uma das condições da ação (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), consistente na necessidade e na utilidade do provimento judicial reclamado para satisfação de uma pretensão. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição.  Acerca do interesse processual, destaca-se da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:  "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado [...]. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1113)  Sobre a matéria, ensina Luiz Rodrigues Wambier:  "O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida." (Curso avançado de processo civil, v. I. 8ª ed. São Paulo. RT. 2006 p. 131). Outrossim, é cediço que a jurisdição tem o dever de proferir decisões que não afrontem o valor fundamental basilar da nação brasileira, qual seja, o da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, artigo 1º, III), bem como não se afaste dos fins sociais aos quais se dirige a lei (artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). De outro lado, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, incumbe ao Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, a inafastabilidade da Jurisdição. In verbis: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Segundo a norma fundamental supratranscrita, nem ao menos a lei poderá impedir que o Estado-Juiz interfira nas relações sociais a fim de afastar lesão ou ameaça a direito. Esse princípio, como todos os outros, não detém caráter absoluto, sendo limitado principalmente pelo Devido Processo Legal e seus consectários, tais como o contraditório, ampla defesa, ato jurídico perfeito, coisa julgada, etc. A hermenêutica constitucional das normas exige que sejam atribuídos aos comandos legais efeitos concretos conforme os direitos e garantias fundamentais, que devem ser compreendidos de forma conjugada, como um todo, de modo a tornar a atividade estatal eficiente e racional, conforme sua finalidade de satisfação do interesse público na pacificação social. O condicionamento da pretensão autoral ao esgotamento de procedimento administrativo, contudo, consiste em medida contrária aos princípios fundamentais básicos inerentes ao acesso à jurisdição. Ora, não há dúvidas quanto ao direito de cada cidadão ao acesso à justiça, insculpido no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e à ausência de normas que restrinjam esse direito à prévia provocação extrajudicial, com exceções que não se amoldam ao caso em comento. Da mesma forma, a intenção da criação e da manutenção de um sistema extrajudicial de solução consensual de conflitos não parece ser, ao menos a priori, de estabelecer a obrigatoriedade de seu uso. Não se descuida, por óbvio, da recente alteração no paradigma processual pátrio (notadamente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil), com significativa mudança da "mentalidade" processual para incentivar não somente a resolução amigável de conflitos em juízo, mas também sua pacificação pela via administrativa. Tais determinações, entretanto, devem ser sopesadas pelo viés facultativo, sobretudo porque, como na hipótese sub judice, inexiste previsão normativa no ordenamento jurídico pátrio que obrigue a tentativa de resolução amigável da quaestio por intermédio de procedimento extrajudicial. Demais disso, não se desconhece que com o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG restou sedimentado o entendimento de que não há ofensa à garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) ao se exigir prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda judicial (Tema 350/STF).  No entanto, referido entendimento não se aplica ao caso em liça, posto que, conforme a jurisprudência supracitada, "a lesão ao direito configura-se apenas após a recusa da entidade na concessão de um determinado benefício. No caso presente, por outro lado, a lesão ao direito, se forem verdadeiros os fatos alegados na inicial, já ocorreu quando a agravante teve reduzida a qualidade do fumo que cultiva." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035956-51.2020.8.24.0000, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02/03/2021). Desse modo, condicionar-se o prosseguimento da demanda à elaboração de requerimento administrativo representa óbice aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Órgão Fracionário, em hipóteses análogas: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ACIONAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA QUE CARACTERIZA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF. PARTE AUTORA QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL NO PROCESSO, EM CUMULAÇÃO COM A PRETENSÃO PRINCIPAL, NA FORMA DOS ARTS. 396 E SEGUINTES DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5001694-29.2024.8.24.0067, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, NA FORMA DA NOTA TÉCNICA 3/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC). POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485,0 I, DO CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECORRENTE QUE DEFENDE O ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A DETERMINAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO QUE NÃO CONFIGURA UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONDICIONAMENTO DA ANÁLISE DA DEMANDA À PRÉVIA INTERPELAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE REPRESENTA MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADEMAIS, ÔNUS PROBATÓRIO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE RECAI SOBRE A PARTE REQUERIDA, QUANDO A ALEGAÇÃO VERSAR SOBRE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE IMPOR A UMA DAS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA. IMPERIOSA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU RELUGAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5061525-38.2024.8.24.0930, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). Do acervo jurisprudencial desta Corte de Justiça, destacam-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS VIAS JUDICIAL E ADMINISRATIVA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. TESE AFASTADA [...]" (TJSC, Apelação n. 5034958-54.2023.8.24.0008, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 330, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART, 485, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. TESE DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACESSO À JUSTIÇA INDEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO ALGUM DIREITO FOI VIOLADO OU ESTÁ SOB AMEAÇA. NECESSIDADE E UTILIDADE DE SE PROMOVER A AÇÃO PARA PREVENIR AMEAÇA OU REPRIMIR LESÃO A DIREITO. ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDAMENTA NA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A FIM DE IMPUTAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM NOTÓRIO PORTE ECONÔMICO E TÉCNICO, O ENCARGO DE APRESENTAR PROVAS SUFICIENTES ACERCA DO LIAME JURÍDICO EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ALIADA À PREVISÃO CONTIDA NOS ART. 373, II, E ART. 429, II, AMBOS DO CPC. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO DO CONTRATO NA VIA ADMINISTRATIVA OU APRESENTAÇÃO EM JUÍZO OU TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA DEMANDA ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TUTELA RECURSAL. PLEITO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5029652-34.2024.8.24.0020, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-05-2025) (grifei). Diante desse cenário, deve ser reformada a decisão atacada para afastar a exigência de prévia interpelação administrativa como tentativa de resolução do conflito. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso dou-lhe provimento para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito. assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7230709v7 e do código CRC 1b55bb88. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE VOLPATO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:36     5002200-82.2025.8.24.0030 7230709 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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