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Decisão 5002205-03.2022.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5002205-03.2022.8.24.0033

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310088222738 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002205-03.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por J. P. D. A. J. com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Turma de Incidentes das Presidências. O recurso, contudo, é manifestamente incabível.

(TJSC; Processo nº 5002205-03.2022.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088222738 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002205-03.2022.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por J. P. D. A. J. com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Turma de Incidentes das Presidências. O recurso, contudo, é manifestamente incabível. Com efeito, o art. 1.042 do CPC prevê o cabimento de agravo exclusivamente contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, ressalvadas as hipóteses de inadmissão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. No caso concreto, não se está diante de decisão singular do Presidente ou do Vice-Presidente que tenha inadmitido recurso excepcional, mas sim de acórdão colegiado, proferido pela Turma de Incidentes da Presidência, circunstância que, por si só, afasta a incidência do art. 1.042 do CPC. Dessa forma, evidenciado o manifesto descabimento do recurso interposto, impõe-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Extraordinário, porquanto manifestamente incabível. Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088222738v2 e do código CRC a814a27c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 07/01/2026, às 17:42:25     5002205-03.2022.8.24.0033 310088222738 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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