Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7236999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002205-03.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO R. H. P. e BANCO AGIBANK S.A interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (CONTRATO Nº 1212651611)" n. 50022050320248240075, movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 36, SENT1): "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5002205-03.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002205-03.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. H. P. e BANCO AGIBANK S.A interpuseram Apelações Cíveis em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO (CONTRATO Nº 1212651611)" n. 50022050320248240075, movida em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 36, SENT1):
"(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;
b) Reconhecer descaracterizada eventual mora no tocante ao contrato questionado nos autos; e
c) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários: a) em 10% do valor da condenação em favor do procurador do autor; b) em R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do procurador do réu, ante a impossibilidade de aferição concreta do proveito econômico obtido.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção de 30% ao autor e 70% ao réu.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Expeça-se ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta o banco apelante, em apertada síntese: a) a legalidade das taxas de juros pactuadas, afirmando que não há abusividade, pois estão em conformidade com a média de mercado e com a liberdade contratual prevista na legislação e jurisprudência (REsp 1.061.530/RS, Súmula 596 STF); b) o princípio pacta sunt servanda, defendendo a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais livremente pactuadas; c) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, nos termos do art. 42 do CDC; d) subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores creditados à apelada (R$ 2.125,67) na hipótese de manutenção da sentença, para evitar enriquecimento ilícito; e) a litigância de má-fé da autora, requerendo aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, na forma postulada (evento 65, APELAÇÃO1).
A parte autora, por seu turno, destacou que: a) necessário afastar determinação de ofício ao NUMOPEDE, pois a ação não se enquadra em hipóteses de litigância predatória; b) o CNJ concluiu que o problema decorre de práticas abusivas de empresas, não dos consumidores; b) concorda com expedição de ofício ao MP, mas para apuração de crime contra a economia popular (Lei 1.521/1951); c) os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmulas 296 e 530 do STJ, sem o acréscimo de 50% sobre a taxa média, determinado pelo juízo; d) ao final, requer a condenação exclusiva da ré nos honorários advocatícios, bem como sua majoração. Com essas razões, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 43, APELAÇÃO1).
As partes recorridas apresentaram contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1 e evento 72, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das insurgências.
Mérito
Dos juros remuneratórios (instituição financeira)
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento:
“2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Ainda, “Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 – PR).
Com certa frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem refutado a postura dos tribunais que, ao examinarem a matéria da abusividade dos juros remuneratórios, restringem-se unicamente a confrontar as taxas de juros estipuladas com as correspondentes médias do mercado divulgadas pelo Banco Central (BACEN), sem atentar para os parâmetros previamente delineados pela jurisprudência da mencionada Corte.
Nesse sentido: (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.); (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.), e (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.304/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.).
Em outras palavras, a constatação de que a taxa de juros remuneratórios contratada excede a média de mercado, por si só, não configura abusividade. Para estabelecer os limites de juros, é necessário levar em conta o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias oferecidas; a existência de um relacionamento anterior do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador; o modo de pagamento da operação, dentre outros fatores.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Cédula de Crédito Bancário - CCB n. 1212651611 (evento 20, OUT2): datada de 11-06-2019, prevê a incidência de juros de 9,36% ao mês e 197,03% ao ano, enquanto no mesmo período (06/2019) e na mesma espécie de contratação (20742 e 25464 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano.
Da relação contratual, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) valor do mútuo, de pequena monta (R$ 2.158,83), a justificar menor risco na operação; ii) prazo para pagamento, que é significativo (15 parcelas), impondo maior risco.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas não se mostram, por si só, excessivamente discrepantes em relação às médias de mercado praticadas à época da contratação, as quais, como visto, estão devidamente justificadas pelo cotejo com os demais elementos suscetíveis de correlação acima mencionados.
Além disso, ressalta-se, em consonância com a jurisprudência pacífica, que as instituições financeiras, salvo as exceções legais, não estão sujeitas à restrição dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura. Ademais, as disposições contidas no art. 591 c/c o art. 406, ambos do Código Civil de 2002, não são aplicáveis aos contratos de mútuo bancário. A manutenção das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Assim o recurso do banco é provido no tópico.
Do recurso da parte autora
Em suas razões recursais, a parte autora busca afastar a determinação de expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, alegando ausência de fundamento para a medida.
Sem razão, adianta-se.
A sentença determinou a expedição de ofício ao NUMOPEDE para averiguação de eventual litigância predatória, nos seguintes termos (evento 36, SENT1):
"Litigância predatória e ofício ao NUMOPEDE.
Constatou-se a existência de diversas ações contendo as mesmas partes e causa de pedir, divergindo exclusivamente no objeto. De fato, trata-se de claro fatiamento, o que caracteriza litigância abusiva.
Neste ínterim, consoante a Recomendação do CNJ disposta nos autos do Ato Normativo n. 0006309-27.2024.2.00.0000, consideram-se litigância abusiva as:
[...] espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Por este motivo, com fundamento na orientação exarada pelo CNJ, determino a expedição de ofício ao órgão de classe e ao NUMOPEDE para averiguação e eventual penalização."
A determinação encontra respaldo na Resolução CNJ n.º 349/2020, que instituiu os Centros de Inteligência e núcleos de monitoramento para prevenção de litigância predatória. Veja-se, a propósito:
"Art. 1º Instituir o Centro de Inteligência do 2º Compete ao Centro de Inteligência do (...)
Art. 6º O CIPJ poderá promover consultas, pesquisas de opinião, audiências públicas, entre outras medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições."
Registra-se, a propósito, que tal providência não implica sanção automática, mas comunicação para análise administrativa, sem prejuízo ao direito de ação. Assim, o juízo de origem agiu dentro da sua discricionariedade, considerando indícios que justificam a comunicação ao núcleo de monitoramento.
Quanto aos demais pedidos formulados no apelo da parte autora, ficam prejudicados, em razão do provimento do recurso da instituição financeira, que reformou a sentença nos demais pontos impugnados pela autora.
Dos honorários sucumbenciais
Com o provimento do recurso da instituição financeira, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios, de modo que recaiam integralmente sobre a parte autora, a qual sucumbiu na totalidade de seus pedidos. Quanto ao parâmetro, fixa-se em R$ 1.500,00, considerando-se o diminuto valor da causa e a ausência de provimento econômico ou condenatório. De se observar, todavia, a exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso da instituição financeira e, no mérito, dou provimento para o fim de reformar a sentença e declarar a legitimidade das taxas de juros pactuadas, com redistribuição das custas e honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, estes fixados em R$ 1.500,00, observada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC; e conheço e nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Honorários recursais majorados para a parte autora em R$ 200,00.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236999v13 e do código CRC 89326f8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:30:30
5002205-03.2024.8.24.0075 7236999 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas