Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 26/01/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7269412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002224-19.2022.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (74.1): Cuida-se de ação movida por M. T. G. em face de BANCO BMG S.A. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
(TJSC; Processo nº 5002224-19.2022.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 26/01/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7269412 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002224-19.2022.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (74.1):
Cuida-se de ação movida por M. T. G. em face de BANCO BMG S.A.
Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Citada, a instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito do presente feito e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica revogada eventual tutela de urgência concedida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (81.1), no qual postulou, em abreviada síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (88.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral.
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
À luz dessa diretriz, passa-se à análise do caso ora em debate.
1. Do cerceamento de defesa
Em seu apelo, a parte autora argui a nulidade da sentença em razão de não ter sido determinada a realização de prova pericial.
Sem razão, contudo.
A pretensão de declaração incidental de falsidade deve ser formulada no momento e na forma estabelecidos em lei.
O procedimento é definido nos arts. 430, 431 e 436, do CPC:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. [...]
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
In casu, o contrato foi apresentado com a contestação. Na réplica apresentada não houve impugnação à autenticidade da assinatura do instrumento contratual com a correspondente e indispensável exposição dos fundamentos da arguição e indicação dos meios necessários para comprovar o alegado.
Foi apenas após ser intimada para se manifestar sobre nova petição da instituição financeira que a autora afirmou que as assinaturas "não se mostram compatíveis com a realidade", requerendo a intimação do réu para "apresentar a cédula de credito original, a fim de realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar que as assinaturas não partiram do punho da Autora" (evento 34, PET1).
Na petição do evento 43, PET1 voltou a requerer "a produção de perícia grafotécnica, considerando o argumento de falsidade da assinatura constante no suposto contrato entabulado com a instituição financeira Ré".
Assim, como consignado no Agravo de Instrumento nº 5055720-47.2025.8.24.0000, considerando-se que a parte autora deixou de impugnar, no momento oportuno, a falsidade da assinatura do contrato acostado com a contestação, caracterizada está a preclusão, devendo ser dispensada a realização da prova pericial grafotécnica.
Mutatis mutandis, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. APELO. ALEGADA A FALTA DE EXIBIÇÃO PELO BANCO RÉU DO CONTRATO QUESTIONADO NA INICIAL. INSTRUMENTO APRESENTADO NA DEFESA COM NUMERAÇÃO DISTINTA DO AJUSTE INSERIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE REJEITADA. DIFERENÇA COSTUMEIRA EM PACTOS DESSA NATUREZA. NOVO NÚMERO GERADO A CADA ALTERAÇÃO DO VALOR DISPONÍVEL PARA RESERVA DE MARGEM NO INSS. AVENÇA INDICADA NA EXORDIAL QUE FOI FIRMADA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, POSSUI A MESMA MODALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO NA DEFESA (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) E É POSTERIOR A ESTE. MODIFICAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO CASO QUE JUSTIFICA O NOVA NUMERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE OUTRO AJUSTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES DE IGUAL NATUREZA. TESE RECURSAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. RÉPLICA QUE CONDUZIU IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU INDICAÇÃO DE MEIOS PROBATÓRIOS ADEQUADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL PRODUZIDO. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CLARA E COERENTE COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DOCUMENTAL E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES. ADESÃO À MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 373, I, DO CPC). INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5109733-53.2024.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH , julgado em 21/08/2025) - grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSCITAÇÃO DA FALSIDADE QUE DEVE SER REALIZADA NO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 430 DO CPC. LAPSO TEMPORAL DE 15 DIAS A CONTAR DA CITAÇÃO. OBJEÇÃO FORMULADA A DESTEMPO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 50141598220218240000, Relator: Roberto Lucas Pacheco, Data de Julgamento: 26/01/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial).
Em face do exposto, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.
2. Da (i)legalidade da contratação
A apelante sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, mediante descontos mensais em seus benefícios (NB 514.917.696-2), entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais são indevidos, pois não autorizados.
Na sentença, o Juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.
A insurgência da parte autora não merece prosperar. Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado. Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003:
Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Nesse contexto, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir o consumidor em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.
In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" - ADE n. 47212872 (23.5), devidamente assinado pela consumidora na data de 1/3/2017. No mesmo ato da celebração da referida avença, realizou um saque autorizado mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 1.110,55 (23.10).
Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional.
Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, e que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie.
De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. A consumidora não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC.
Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.
Diante desse contexto, é de se reconhecer a legalidade do ajuste celebrado entre as partes, conforme vem decidindo esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA, QUE FOI ALTERADO PELA DE IN INSS 134/2022. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5065109-50.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
E desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5055435-48.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores, baseados na suposta ilicitude.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
2. Da verba sucumbencial
Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e eis que preenchidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no Agint no REsp n. 1.573.573/RJ), majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269412v7 e do código CRC 8a693379.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/01/2026, às 09:22:23
5002224-19.2022.8.24.0062 7269412 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:19.
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