Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6812838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002224-19.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Casa de Apoio Recuperando Vidas Pelo Poder da Fé - CAPFE contra a sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou "prejudicado o pedido formulado contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Biguaçu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual quanto a essas obrigações específicas", e determinou a interdição das atividades da requerida, até que (evento 74):
(TJSC; Processo nº 5002224-19.2024.8.24.0007; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6812838 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002224-19.2024.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Casa de Apoio Recuperando Vidas Pelo Poder da Fé - CAPFE contra a sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, julgou "prejudicado o pedido formulado contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Biguaçu, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual quanto a essas obrigações específicas", e determinou a interdição das atividades da requerida, até que (evento 74):
a) regularize sua situação perante o Corpo de Bombeiros Militar, com a apresentação do projeto preventivo e obtenção do habite-se; b) apresente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu; c) cumpra todas as obrigações constantes nos Relatórios de Inspeção da Vigilância Sanitária anexados nos presentes autos, em especial as indicadas no item "4" da petição inicial, apresentando o respectivo Alvará Sanitário, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em suas razões recursais, defende a responsabilidade solidária do Município de Biguaçu, sobretudo considerando a morosidade do procedimento administrativo de regularização do estabelecimento. Ainda, aduz a desnecessidade e a desproporcionalidade da interdição e da cominação de astreinte para eventual descumprimento da medida, tendo em vista o encerramento de suas atividades e a boa-fé em procurar a solução dos problemas apontados na inicial (evento 101).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 107).
Na sequência, a apelante protocolou petição complementar e documentos, alegando tratarem de fatos novos (evento 111).
O Ministério Público voltou a se manifestar pela manutenção da sentença (evento 115).
Já nesta instância, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (evento 13).
O feito, então, foi convertido em diligência, determinando-se à apelante a juntada dos seguintes documentos vigentes: a) Habite-se, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; b) licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu; e c) alvará da Vigilância Sanitária (evento 15).
A recorrente apresentou Atestado de Funcionamento vigente até 18/10/2025 e informou que os demais documentos, embora vencidos, já estavam sendo providenciados (evento 19).
É o relatório necessário.
VOTO
De início, uma breve contextualização.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a presente ação civil pública contra a Casa de Apoio Recuperando Vidas Pelo Poder da Fé - CAPFE, o Estado de Santa Catarina e o Município de Biguaçu, relatando que a instituição requerida operava há mais de um ano e meio sem as licenças legais exigidas, mesmo após diligências extrajudiciais frustradas. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão de novas admissões e, ao final, a interdição das atividades da entidade, com a realocação dos acolhidos pela rede pública de assistência social e saúde.
Na origem, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar à entidade a apresentação de habite-se, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, de licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu e de alvará sanitário, tudo no prazo de 30 dias, sob pena de interdição e de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (evento 8).
Após o transcurso do prazo, a requerida informou que estava diligenciando para obter as adequações necessárias, mas que algumas delas demandavam mudanças na estrutura física do estabelecimento (evento 19, OFIC2).
Depois de ofertadas as contestações, o Município de Biguaçu informou a interdição administrativa do local, em 09/05/2024 (evento 29, INF2):
Segundo informou o Município, 11 dias após a interdição, a Vigilância Sanitária retornou ao local para verificar o cumprimento da ordem, ocasião em que os responsáveis pela instituição informaram o desligamento de todos os usuários que estavam acolhidos (evento 29, INF3).
Após as partes se manifestarem sobre tais documentos, foi proferida decisão saneadora que afastou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam dos entes públicos demandados (evento 48).
Então, a instituição requerida pediu dilação de prazo para cumprimento das determinações. Para isso, juntou o ofício enviado à Vigilância Sanitária em 19/07/2024, por meio do qual informou que estava construindo uma sala para o setor administrativo, que ficaria pronta em 30 dias, e que os demais itens do auto de intimação haviam sido cumpridos, solicitando, por isso, a liberação do alvará sanitário e a retomada das atividades (evento 59, DOC2).
O pedido de dilação de prazo foi deferido (evento 62).
Findo o prazo, a ré juntou "o último documento elaborado para o procedimento administrativo da Vigilância Sanitária", insistindo que todas as solicitações do órgão foram atendidas, mas que o procedimento administrativo ainda não havia sido concluído, atribuindo a morosidade à municipalidade (evento 69, PET1).
Para tanto, apresentou documento informando o encaminhamento dado aos acolhidos que foram desligados da instituição por ocasião da interdição (evento 69, ANEXO2) e comprovante de protocolização de pedido de alvará sanitário efetuado em 19/10/2022 (evento 69, ANEXO3), data muito anterior aos procedimentos fiscalizatórios relacionados a estes autos.
Em 06/06/2025, foi proferida a sentença ora vergastada. Como foi comprovado o desligamento dos acolhidos, restou prejudicado "o pedido de obrigação de fazer quanto à realocação dos internos e à assistência social por parte do Município de Biguaçu e do Estado de Santa Catarina". No mais, a ação foi julgada procedente, determinando-se a interdição das atividades da requerida até a obtenção das licenças legais exigidas, sob pena de multa diária (evento 74).
Inconformada, a CAPFE interpôs o presente recurso de apelação, defendendo a responsabilidade solidária do Município de Biguaçu, sobretudo considerando a demora do procedimento administrativo de regularização do estabelecimento. Ainda, aduziu a desnecessidade e a desproporcionalidade da interdição e da cominação de astreinte para eventual descumprimento da medida, tendo em vista o encerramento de suas atividades e a boa-fé em procurar a solução dos problemas apontados na inicial (evento 101).
Na sequência, porém, a apelante protocolou petição complementar e documentos, alegando tratarem de fatos novos, que, quando da interposição do recurso, não eram de conhecimento da Defensoria Pública.
Relembrou que, em 15/05/2024, desocupou completamente o espaço e encerrou suas atividades, após a interdição pela Vigilância Sanitária em procedimento administrativo. Seguiu explicando que, em 30/07/2024, os trâmites administrativos foram concluídos e a CAPFE obteve as regularizações junto ao Corpo de Bombeiros Militar e à Prefeitura Municipal de Biguaçu, assim, o local foi desinterditado e as atividades foram retomadas até a prolação da sentença de procedência.
Diante desse contexto, pleiteou a admissão dos documentos, com base no art. 435 do CPC, e "o reconhecimento da nulidade da sentença proferida nos autos, com o consequente retorno do feito à fase de instrução, ou, alternativamente, a revaloração do conjunto probatório à luz da documentação ora anexada, com a reforma da sentença" (evento 111).
Em respeito à celeridade e à economia processual, princípios insculpidos no art. 8º do CPC, o julgamento foi convertido em diligência a fim de apurar a atual situação da instituição requerida, que foi intimada para juntar aos autos os seguintes documentos vigentes: a) Habite-se, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar; b) licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Biguaçu; e c) alvará da Vigilância Sanitária (evento 15).
No entanto, a apelante apresentou somente o Atestado de Funcionamento dos Bombeiros, até então vigente, com vencimento previsto para dali a 15 dias (evento 19, ANEXO2).
O alvará da Vigilância Sanitária não foi apresentado. A licença para funcionamento condicionado já estava vencida há mais de 1 ano (evento 19, ANEXO4) e, embora a apelante tenha afirmado que "já protocolou pedido de renovação e apresentou toda a documentação exigida, inclusive comprovante de recolhimento das taxas", não apresentou comprovante de protocolo de requerimento administrativo, limitando-se a juntar um boleto que, aparentemente, tem relação com alvará, mas que nem sequer está adimplido (evento 19, ANEXO5).
Pois bem.
Sem necessidade de maiores digressões, uma vez comprovado que a casa de apoio requerida vem operando de forma irregular, sem atenção às exigências legais e sanitárias mínimas impostas pelo ordenamento jurídico, não há outra solução cabível, senão a interdição de suas atividades.
Nesse sentido:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE COMUNIDADE TERAPÊUTICA ATUANTE NA ÁREA SOCIAL E ASSISTENCIAL DE JOVENS E ADULTOS PORTADORES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ÁLCOOL E TÓXICOS). DECRETO DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. FUNCIONAMENTO CLANDESTINO. DESATENDIMENTO AOS REGRAMENTOS INERENTES À ATIVIDADE CONFIGURADO. RISCO POTENCIAL E SITUAÇÃO CALAMITOSA AOS INTERNADOS CONSTATADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL E PELO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES (CONEN). REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.036893-3, rel. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26/11/2015).
E, aqui, não há falar em desproporcionalidade da medida. Como visto, a ré vem sendo alvo de fiscalizações nos últimos anos e, por diversas vezes, foi alertada sobre suas irregularidades, tendo sofrido, inclusive, uma interdição administrativa.
Logo após a desinterdição, ocorrida em 30/07/2024, voltou a operar de forma irregular, já que, como dito, o alvará da Prefeitura está vencido desde 14/11/2024 (evento 19, ANEXO4).
E não há margem para, com base nas provas contidas nos autos, atribuir qualquer responsabilidade ao Município de Biguaçu. Note-se que o último alvará, outorgado pela Secretaria Municipal da Receita em 14/05/2024 (evento 19, ANEXO4), foi requerido pela ré no dia anterior (evento 19, ANEXO6), quando, inclusive, encontrava-se interditada.
De fato, a situação em que a recorrente se encontra decorre de sua própria desídia. Note-se que nem mesmo a decisão liminar foi cumprida até a data determinada (evento 19, OFIC2) e, muito depois do decurso do prazo, houve pedido de dilação, que foi acolhido (evento 59, DOC2).
A verdade é que tanto a autoridade administrativa quanto o juízo vêm dando diversas chances à ré, que, mesmo em sede de apelação, teve oportunidade de demonstrar estar em dia com as documentações.
De qualquer forma, como bem salientou o magistrado a quo, "eventual morosidade na análise dos pedidos de regularização deve ser combatida pela própria interessada nas vias administrativas e judiciais adequadas, não podendo servir de escudo para a continuidade de atividades que, por sua própria natureza, envolvem elevado risco à saúde e à segurança dos acolhidos".
Por fim, a recorrente se insurge contra a astreinte, cominada para o caso de descumprimento da ordem de interdição.
Como consabido, as astreintes representam meio de coerção indireta vocacionado à tutela específica de obrigações de fazer, positivas ou negativas. O seu escopo é dirigido ao fim de incutir pressão psicológica de ordem mandamental sobre o destinatário, instando-o, com cominação persuasiva, à adoção da postura de fazer, não fazer ou entregar a coisa em prol do litigante adverso.
In casu, procedeu corretamente o magistrado a quo quando determinou a obrigação de não fazer sob pena de multa em caso de descumprimento, não havendo razão para irresignação, ainda mais porque basta à comunidade terapêutica cumprir a ordem judicial para que não sofra com a reprimenda.
A cominação de multa para pressionar a paralização de atividades irregulares tal como ocorreu no presente caso é medida rotineira, comando notadamente passível de cumprimento pela parte à qual foi dirigido.
Isso é, "a astreinte constitui meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, §1º). Sem cunho punitivo, deve ser arbitrada em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia" (TJSC, Apelação Cível n. 0305765-97.2019.8.24.0023, Quinta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 07/04/2020).
Especificamente quanto ao valor, o magistrado oficiante fixou a multa diária em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, que considero razoável e proporcional ao caso, considerando, sobretudo, a natureza e a importância da atividade desempenhada pela instituição, que abriga e trata de pessoas vulneráveis.
Irretocável, pois, o decisum.
Sem honorários recursais.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6812838v33 e do código CRC cd7e3e6c.
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Data e Hora: 11/11/2025, às 17:39:08
5002224-19.2024.8.24.0007 6812838 .V33
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Documento:6812839 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002224-19.2024.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO DE COMUNIDADE TERAPÊUTICA POR AUSÊNCIA DE ALVARÁS E LICENÇAS LEGAIS, SOB PENA DE ASTREINTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público visando à interdição de comunidade terapêutica que operava há mais de um ano e meio sem as licenças legais exigidas, mesmo após diligências extrajudiciais frustradas. Sentença de procedência. Recurso interposto pela instituição requerida, alegando responsabilidade solidária do Município pela morosidade dos trâmites administrativos, bem como desnecessidade e desproporcionalidade da interdição sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a interdição do estabelecimento sob pena de astreinte é medida proporcional diante da ausência das licenças legais exigidas; e (ii) saber se há responsabilidade solidária do ente municipal pela morosidade na regularização administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A interdição do estabelecimento é medida legítima diante da ausência de habite-se, licença de funcionamento e alvará sanitário, exigências mínimas para o exercício das atividades de acolhimento e tratamento de pessoas com dependência química.
A instituição foi reiteradamente notificada pelas autoridades administrativas e pelo juízo, e teve diversas oportunidades de regularização da situação, mas, ainda assim, vem operando de forma irregular.
Não há elementos que justifiquem a responsabilização do ente municipal, que atuou dentro de suas atribuições legais. Eventual morosidade administrativa, ademais, não afasta a impossibilidade de operação sem as licenças necessárias.
A multa, cominada para o caso de descumprimento da ordem de interdição, tem natureza coercitiva, visa compelir o cumprimento da ordem judicial e foi fixada em valor proporcional à natureza e à importância da atividade desempenhada pela instituição, que abriga e trata de pessoas vulneráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a interdição de casa de apoio a dependentes químicos que atua sem as licenças e alvarás exigidos pela Administração Pública. 2. A multa cominada para o caso descumprimento de ordem judicial possui natureza coercitiva e deve ser mantida quando fixada em valor proporcional ao caso.”
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0305765-97.2019.8.24.0023, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07.04.2020; TJSC, Reexame Necessário n. 2013.036893-3, rel. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26.11.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6812839v8 e do código CRC 745cfd8e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5002224-19.2024.8.24.0007/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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