RECURSO – Documento:7109228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002234-43.2025.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por C. M. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A inicial narra os seguintes fatos: O autor em fevereiro de 2025 com o intuito de verificar a existência de dívida em seu nome, buscou o site do arquivista de crédito, momento em que foi surpreendido ao constatar que constava cobranças indevidas, essa perpetrada pela contraparte (documento em anexo). [...] Contudo igualmente ciente de não ter contratado o valor de R$ 872,37, através dos contratos de nº 100590065749-741637014, com o sedizente credor elenca...
(TJSC; Processo nº 5002234-43.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7109228 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002234-43.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por C. M. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
A inicial narra os seguintes fatos:
O autor em fevereiro de 2025 com o intuito de verificar a existência de dívida em seu nome, buscou o site do arquivista de crédito, momento em que foi surpreendido ao constatar que constava cobranças indevidas, essa perpetrada pela contraparte (documento em anexo). [...] Contudo igualmente ciente de não ter contratado o valor de R$ 872,37, através dos contratos de nº 100590065749-741637014, com o sedizente credor elencado no extrato, que restasse inadimplido e que lhe desse motivo para realizar a constrição de seu nome, vem socorrer-se do Com base nesse enredo fático, postulou pela procedência do pedido para determinar a exclusão de seu nome do site do arquivista de crédito responsável pela intermediação da dívida, além de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (e. 1).
Houve concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova (e. 5).
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 14), impugnando o valor da causa atribuído pela parte autora, bem como, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a parte autora consentiu com o contrato que originou a dívida e foi devidamente notificado da cessão de crédito à ré, não havendo qualquer vício ou irregularidade no negócio jurídico celebrado. Ainda, argumentou que a cessão foi realizada de forma legal e transparente, com registro cartorário que confere presunção de veracidade ao débito, sendo legítima a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Após discorrer sobre a inexistência de danos morais, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 20.
(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da gratuidade judiciária (evento 5).
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a inexistência de dívida, pretendendo assim a procedência dos pedidos iniciais.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a manutenção do decisum.
VOTO
No que aqui interessa, retira-se da decisão combatida, da lavra do Magistrado Augusto Cesar Becker:
(...) verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, já que apresentou o documento de cessão do crédito e o comprovante da origem de dívida devidamente assinado pela parte autora (Evento 14, ANEXO2 - Evento 14, ANEXO5).
A parte autora apresentou réplica genérica, impugnando genericamente todos os documentos apresentados pela parte ré. Contudo, sequer impugnou a assinatura lançada no documento que deu origem à dívida. Além disso, não apresentou nenhum comprovante de pagamento que pudesse indicar que o valor registrado na plataforma de cobranças estava pago.
Tendo a parte ré apresentado prova documental de fato extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), passa a esse o ônus de impugnar, de maneira específica, os novos fatos apresentados pelo litigante adverso.
Embora seja possível a cessão de crédito na forma narrada pela recorrida, para existir um crédito há que existir um débito.
O documento visível na contestação (anexo 5) é mera "solicitação de cartão de crédito" e, como bem sinalado em réplica (diga-se não "genérica"), apenas demonstra a existência de relação jurídica, claramente inconfundível com alguma espécie de "documento que deu origem à dívida" visto pelo sentenciante.
Diversamente do afirmado no decreto originário, inexistem elementos concretos apontando a realidade da dívida, sendo a documentação trazida no evento 14 (anexo 2-6) insuficiente para comprovar eventual utilização do plástico e inadimplemento do recorrente.
De se declarar, pois, a inexistência do correspondente débito.
Quanto ao segundo tópico do recurso, retira-se do extrato 19 que acompanha a vestibular: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista..."
A finalidade da plataforma Serasa Limpa Nome limita-se a proporcionar o contato entre devedor e credor para "a renegociação de dívidas entre ambos, independente da exigibilidade destas dívidas e de estarem ou não negativadas" (STJ, AREsp n. 2.081.767, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado monocrat. em 07-06-2022).
O registro de dívidas no Limpa Nome não implica "em negativação e/ou influencia negativamente no 'score' do consumidor, tampouco gera restrição de crédito, já que a informação é de acesso restrito ao consumidor e ao fornecedor envolvidos, mediante login e senha" (STJ, AREsp n. 2.081.767).
Conforme o entendimento desta Primeira Câmara, o cadastro na plataforma noticiada nada se confunde com a inscrição em órgãos de proteção ao crédito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO POSTULATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CADASTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE PERMITE INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS IMPAGOS E SUA NEGOCIAÇÃO. SISTEMA DE ACESSO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE COBRANÇA PELA PARTE RECORRIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5019336-10.2021.8.24.0038, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022 ).
Ainda que incomprovada a legitimidade do registro, o referido documento não demonstra que o débito foi inserido em cadastro de maus pagadores, tampouco que houve "ameaça de negativação" ou efetiva cobrança por parte da recorrida.
Inexistindo, portanto, qualquer espécie da lesão ao recorrente, de se manter a improcedência do pedido reparatório.
A propósito, "a mera disponibilização de informação a respeito da existência de dívida em plataforma online, sem qualquer demonstração de forte perturbação ou afetação à honra ou tranquilidade de vida do consumidor, não configura, por si só, dano moral" (TJSC, Apelação n. 5037719-29.2021.8.24.0008, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2022).
Mais:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA REGISTRADA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO". REQUERIDA A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E A RETIRADA DA COBRANÇA DOS CADASTROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. (...) PRECEDENTES. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA "PLATAFORMA LIMPA NOME OU ACORDO CERTO". PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS E NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5003849-94.2021.8.24.0039, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022 - grifado).
Ao arremate, o artigo 86 do Código de Processo Civil prevê que "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."
Na análise dos pedidos iniciais não é difícil concluir que o valor da causa resulta do somatório da pretensão declaratória (R$ 872,37) e da indenizatória (R$ 40.000,00), sendo acolhida apenas a primeira.
Mesmo em se abstraindo do valor da causa a quantia de conteúdo reparatório, o proveito econômico obtido pelo recorrente se revela diminuto frente ao pedido de cunho declaratório.
Tendo o apelante se visto quase que vencido e mínima a sucumbência da parte passiva, unicamente do primeiro a obrigação de pagamento dos encargos sucumbenciais.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto,
Voto por DAR provimento em parte ao recurso para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o débito e determinar sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109228v10 e do código CRC 9a89e29e.
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Documento:7109229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002234-43.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. mera apresentação de "solicitação de cartão" em contestação. existência de dívida indemonstrada. decreto modificado no ponto. registro na plataforma "SERASA LIMPA NOME". CADASTRO QUE PERMITE INFORMAÇÕES SOBRE DÉBITOS IMPAGOS E SUA NEGOCIAÇÃO. SISTEMA DE ACESSO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE COBRANÇA PELA PARTE PASSIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR provimento em parte ao recurso para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o débito e determinar sua exclusão da plataforma Serasa Limpa Nome, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7109229v4 e do código CRC f1814e2e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5002234-43.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO E DETERMINAR SUA EXCLUSÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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