Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. João Marcos Buch , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7188396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002235-39.2023.8.24.0086/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. P. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" n. 50022353920238240086, movida por C. A. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 25, SENT1): "(...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) afastar a cobrança do encargo denominado "despesas" b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC) a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensaçã...
(TJSC; Processo nº 5002235-39.2023.8.24.0086; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. João Marcos Buch , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7188396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002235-39.2023.8.24.0086/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. A. P. e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" n. 50022353920238240086, movida por C. A. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 25, SENT1):
"(...) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos para:
a) afastar a cobrança do encargo denominado "despesas"
b) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente (INPC) a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 90 % e à parte ré o pagamento de 10 % dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Retifique-se o polo passivo conforme requerido no Evento 18, CONT2.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que: a) o contrato não informa claramente a metodologia de cálculo da taxa de juros e da amortização adotada; b) apesar de o contrato indicar o Sistema Price, não esclarece que tal sistema implica regime de juros compostos; c) a ausência de informação viola o dever de transparência e contraria o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.388.972/SC (Repetitivo), que exige pactuação expressa para capitalização de juros; d) caso a taxa anual fosse aplicada de forma simples (linear), o valor correto da parcela inicial seria R$ 2.283,00, e não R$ 2.561,91; e) o uso do regime composto teria gerado uma cobrança a maior de R$ 278,91 por parcela, totalizando R$ 10.040,76 pagos indevidamente; f) a capitalização mensal não pode ser cobrada sem pactuação clara e expressa; g) cláusulas contraditórias ou omissas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumido; h) impugna a cobrança de tarifas no valor de R$ 3.568,81, alegando ausência de comprovação dos serviços supostamente prestados (como avaliação do bem e registro do contrato). Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 58, APELAÇÃO1).
A instituição financeira, por outro lado, destaca em suas razões recursais que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que o contrato discutido não foi firmado com o Banco Cooperativo SICOOB S/A, mas sim com a Cooperativa de Crédito SICOOB CREDICARU (comprovação indicada em documentos constantes na ação e em pesquisa no SisBr); b) banco e cooperativa são pessoas jurídicas distintas, autônomas e independentes, não havendo relação de matriz-filial ou solidariedade automática; c) o juízo a quo não analisou a preliminar de ilegitimidade, apesar de ter sido apresentada em contestação e embargos de declaração; d) no mérito, afirma que a cobrança de tarifas bancárias é autorizada pelo CMN e BACEN (Lei 4.595/64 e Resolução 3.518/2007), sendo que a tarifa de R$ 400,00 refere-se a serviços necessários à formalização do contrato, estando prevista na legislação e no contrato celebrado, de modo que não pode ser considerada abusiva (evento 62, APELAÇÃO1).
As partes recorridas apresentaram contrarrazões (evento 72, PET1 e evento 73, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. João Marcos Buch , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NO CADASTRO SCR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . RECURSO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTUMÁCIA DA DEVEDORA. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA ORIGEM . INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. CONTRARRAZÕES . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO NÃO DETECTADO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELA REQUERIDA QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO . MÉRITO RECURSAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REGISTRO DO NOME DA PARTE AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL . DESCABIMENTO. DÍVIDA RECONHECIDA COMO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE TERIA DADO ORIGEM AO DÉBITO. HIPÓTESE QUE ENSEJA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DANO IN RE IPSA. ENTENDIMENTO APLICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM FIXADO É EXORBITANTE. INSUBISISTÊNCIA . VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA . DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004997-95 .2024.8.24.0020, do , rel . Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 09-04-2025). (grifei)
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço dos recursos, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa da parte autora, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7188396v11 e do código CRC d26dc472.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:38
5002235-39.2023.8.24.0086 7188396 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas