RECURSO – Documento:7258182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002236-70.2025.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO D. T. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação, entre outros, ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, e ao art. 59 do Código Penal, questionando, entre outros pontos, acerca da fração aplicada à pena-base. Alega que: "a variedade e quantidade de drogas apreendidas não são expressivas a ponto de justificar a pena-base do Recorrente ou ainda para justificar a majoração no patamar praticado, qual seja 1/6".
(TJSC; Processo nº 5002236-70.2025.8.24.0533; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5002236-70.2025.8.24.0533/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. T. F. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2.
Por seu recurso, a parte alega violação, entre outros, ao artigo 42 da Lei 11.343/2006, e ao art. 59 do Código Penal, questionando, entre outros pontos, acerca da fração aplicada à pena-base. Alega que: "a variedade e quantidade de drogas apreendidas não são expressivas a ponto de justificar a pena-base do Recorrente ou ainda para justificar a majoração no patamar praticado, qual seja 1/6".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Denota-se que o reclamo abrange matéria de caráter repetitivo ainda não decidida pela Corte Superior, que, em 02/06/2025, afetou o Recurso Especial n. 2174222 (AL) para julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão a ser analisada: "Definir se a dosimetria da pena-base deve observar critérios determinados de exasperação da pena por circunstância judicial negativa ou se tal atividade insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do magistrado” (Tema 1351/STJ).
Na ocasião, o Tribunal Superior registrou que não deve ser aplicado o "disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (suspensão do trâmite dos processos pendentes)".
Logo, como o recurso é tempestivo e a decisão colegiada configura-se de última instância, bem como a tese recursal foi prequestionada e, em princípio, não exige a revaloração das provas previamente analisadas pela Corte estadual, consideram-se satisfeitos os requisitos para a ascensão recursal, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Por fim, registra-se que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 26, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258182v2 e do código CRC b227ce6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:27:11
5002236-70.2025.8.24.0533 7258182 .V2
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