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Decisão 5002237-91.2022.8.24.0070

Decisão TJSC

Processo: 5002237-91.2022.8.24.0070

Recurso: AGRAVO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin

Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086611617 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002237-91.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto por VALMIR ZANIS & CIA LTDA em face da decisão monocrática proferida no Evento 198, nos seguintes termos: VALMIR ZANIS & CIA LTDA interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 188) em face da decisão monocrática do Evento 180, que negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema  181/STF). (...)

(TJSC; Processo nº 5002237-91.2022.8.24.0070; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086611617 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002237-91.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto por VALMIR ZANIS & CIA LTDA em face da decisão monocrática proferida no Evento 198, nos seguintes termos: VALMIR ZANIS & CIA LTDA interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (Evento 188) em face da decisão monocrática do Evento 180, que negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema  181/STF). (...) Foram apresentadas contrarrazões (Evento 195 e Evento 196). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Ao compulsar o caderno processual, constata-se que, após ter sido negado seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, o CPC, houve a interposição de recurso de Agravo em Recurso Extraordinário, conforme previsto no artigo 1.042 do CPC. O reclamo, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, o Código de Processo Civil diferencia as hipóteses de cabimento do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Extraordinário, nos seguintes termos: CAPÍTULO IV DO AGRAVO INTERNO  Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. [...]   Seção III Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário  Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. § 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo. § 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior , rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 28-07-2021). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo em Recurso Extraordinário interposto (Evento 188).  Contrarrazões nos Eventos 213 e 214. É o breve relatório, ainda que desnecessário. VOTO O agravo interno não pode ser conhecido. O artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil previu expressamente o princípio da dialeticidade, o qual dispõe que: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No caso concreto, o presente agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática do Evento 198, que não conheceu do recurso de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) por ela interposto. Na petição recursal (Evento 206), a parte agravante se limitou a rebater os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do recurso extraordinário por ela interposto (Tema 181/STF). O agravo interno, no entanto, deveria ter atacado os fundamentos que motivaram a prolação da decisão do Evento 198, que não conheceu do agravo em recurso extraordinário, principalmente porque já transcorrido o prazo recursal à impugnação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Evento 180). Verifico que a agravante não fundamentou especificamente onde a decisão agravada estaria em desacordo normativo ou jurisprudencial, que autorizasse o recebimento do agravo em recurso extraordinário. Sendo assim, os fundamentos apresentados na petição recursal não atacam, precisamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática do Evento 198, o que caracteriza clara ofensa ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Para corroborar: RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Rcl 55920 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242  DIVULG 29-11-2022  PUBLIC 30-11-2022). AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, I, “A”, DO CPC. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA (TEMAS 232, 655 E 902 DO STF). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279, STF. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPREMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.021, §1º DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL IGNORADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000320-08.2020.8.24.0070, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Turma de Incidentes das Presidências, j. 12-12-2022). Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086611617v4 e do código CRC 2197a71a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:48     5002237-91.2022.8.24.0070 310086611617 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086611618 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002237-91.2022.8.24.0070/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE HAVIA SIDO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086611618v4 e do código CRC 0cbe497c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 03/12/2025, às 16:59:48     5002237-91.2022.8.24.0070 310086611618 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5002237-91.2022.8.24.0070/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00.. Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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