Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 10.05.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Desa. Bettina Maria Maresch de Moura)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n.
Data do julgamento: 24 de agosto de 1976
Ementa
RECURSO – Documento:7238321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002247-04.2023.8.24.0070/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Centro de Educação Infantil Bom Pastor, em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taió, que na Ação de Usucapião Extraordinária n. 5002247-04.2023.8.24.0070, ajuizada contra Comunidade Evangélica de Confissão Luterana em Taió/SC, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL BOM PASTOR, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA EM TAIÓ/SC, pessoa jurídica de direito privado, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional, que no dia 24 de agosto de 1976 foi fundado o Jardim de Infância Bom Pastor de Taió.
(TJSC; Processo nº 5002247-04.2023.8.24.0070; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 10.05.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Desa. Bettina Maria Maresch de Moura)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. ; Data do Julgamento: 24 de agosto de 1976)
Texto completo da decisão
Documento:7238321 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002247-04.2023.8.24.0070/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Centro de Educação Infantil Bom Pastor, em objeção à sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Taió, que na Ação de Usucapião Extraordinária n. 5002247-04.2023.8.24.0070, ajuizada contra Comunidade Evangélica de Confissão Luterana em Taió/SC, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL BOM PASTOR, pessoa jurídica de direito privado, ingressou com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em face de COMUNIDADE EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA EM TAIÓ/SC, pessoa jurídica de direito privado, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional, que no dia 24 de agosto de 1976 foi fundado o Jardim de Infância Bom Pastor de Taió.
Prossegue afirmando que desde então teve a sua fundação constituída por atos legais e ordinários, exercendo as suas atividades perante a comunidade há mais de 50 anos, sempre de forma autônoma, jurídica e financeira, destacando que no ano de 1976 o Poder Público Municipal, por meio do gestor Augusto Heinrich Purnhagen, erigiu o Jardim Bom Pastor à condição de "utilidade pública", através da Lei n. 885, de 16 de dezembro de 1976, destacando que a proprietária dos imóveis (Paróquia Evangélica Luterana de Taió), em 1981, manifestou reconhecimento público de que, sobre uma área ideal deste terreno, a instituição construíra um prédio de alvenaria contendo 142m², tendo sido averbado à margem da matrícula imobiliária, sendo que a averbação está ratificada na matrícula n. 20.962.
Segundo a parte autora, suas atividades foram interrompidas em razão de deslizamento ocorrido na lateral do imóvel, assim como da Paróquia Evangélica de Confissão Luterana de Taió/SC, ocasionando danos materiais de considerável monta ao patrimônio particular de ambas as instituições, sendo que o desmoronamento aliado a escavações do ente público municipal culminaram na destruição do estabelecimento da autora, com interdição total do prédio pela defesa civil, com a consequente interrupção das atividades. Ao passo que o ente público municipal cedeu o direito real de uso de um prédio público para que as atividades do ano de 2019 pudessem ser iniciadas, espaço este que vem sendo ocupado pela autora, professores, alunos e corpo administrativo até o ajuizamento da presente demanda.
Pretendendo a realização de nova edificação, aduz que o reconhecimento do domínio sobre a área de terras é medida necessária e imprescindível à continuidade das atividades do CEI Bom Pastor.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que seja declarado o domínio sobre a área de terras usucapienda.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL BOM PASTOR.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
RECONHEÇO a ausência do interesse processual em relação ao pedido reconvencional apresentado pela parte requerida e, por consequência, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito reconvencional, sem resolução de mérito.
Sem honorários em relação à reconvenção.
Malsatisfeito, Centro de Educação Infantil Bom Pastor porfia que:
A prova testemunhal, nesse contexto, é crucial para demonstrar o exercício contínuo, pacífico e com animus domini da posse pelo Centro de Educação Infantil, desde a sua fundação em 1976.
O julgamento antecipado, no caso em tela, caracterizou uma decisão surpresa, privando o Centro de Educação Infantil da oportunidade de influenciar o convencimento do juízo e de obter uma decisão justa e fundamentada na totalidade das provas. A anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução probatória, é medida que se impõe, sob pena de perpetuar uma grave injustiça.
Ao fundamentar sua decisão em documentos que, supostamente, comprovariam a existência de comodato, sem oportunizar à Apelante a produção de prova em contrário, o juízo incorreu em grave error in procedendo.
A declaração de utilidade pública, portanto, corrobora a tese de que a posse exercida pelo Centro de Educação Infantil Bom Pastor sempre se caracterizou pelo animus domini. Afinal, a própria municipalidade atestou a relevância social da instituição, o que pressupõe a sua atuação como entidade autônoma e responsável, não como mera dependente ou comodatária da Comunidade Evangélica.
A construção do prédio em 1976, fruto da união de esforços da comunidade, reforça essa convicção. A participação ativa dos membros da comunidade na edificação da sede do Centro Educacional demonstra o engajamento coletivo em prol de uma instituição que se pretendia perene e independente. Não se tratava, portanto, de uma simples benfeitoria realizada em terreno alheio, mas sim da construção de um lar para a educação infantil, com a intenção clara de ali estabelecer um domínio duradouro.
As declarações que mencionam a existência de um comodato são inconsistentes e não refletem a realidade dos fatos. A análise detida das datas e dos contextos em que foram proferidas revela que não houve a intenção de formalizar um contrato de comodato, mas sim o reconhecimento da importância da instituição para a comunidade. A posse exercida pelo Centro de Educação Infantil Bom Pastor sempre se caracterizou pela autonomia e exclusividade, afastando a configuração de um mero ato de permissão ou tolerância.
A posse exercida pelo Centro de Educação Infantil Bom Pastor sempre foi qualificada pela boa-fé, pela continuidade e pela ausência de oposição, preenchendo todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde Comunidade Evangélica de Confissão Luterana em Taió/SC refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Centro de Educação Infantil Bom Pastor ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária n. 5002247-04.2023.8.24.0070 contra a Comunidade Evangélica de Confissão Luterana em Taió/SC.
Alega que o Jardim de Infância Bom Pastor de Taió/SC foi criado em 24 de agosto de 1976 e, desde então, atua de forma regular e independente na comunidade, sendo que, no mesmo ano, recebeu do município o título de utilidade pública por meio da Lei Municipal n. 885/76.
Argumenta que em 1981, a Paróquia Evangélica Luterana de Taió/SC reconheceu oficialmente que a instituição havia construído um prédio de 142 m² no terreno, registrado na Matrícula n. 20.962, entretanto, as atividades foram interrompidas após um deslizamento que destruiu parte do imóvel, levando à interdição pela defesa civil.
Sustenta que, para garantir a continuidade do ensino, a prefeitura concedeu o uso de um prédio público em 2019, onde a escola permanece até hoje, de forma que a declaração de domínio sobre o terreno é essencial para viabilizar uma nova construção e assegurar a continuidade de suas funções educacionais.
O togado singular julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ''havendo documentação comprobatória de que a autora permanecia no imóvel na condição de comodatária, mediante atos de mera tolerância, não há que se falar em posse com animus domini''.
Insatisfeito, Centro de Educação Infantil Bom Pastor enuncia que ''a prova testemunhal, nesse contexto, é crucial para demonstrar o exercício contínuo, pacífico e com animus domini da posse pelo Centro de Educação Infantil, desde a sua fundação em 1976".
Defende que "a posse exercida pelo Centro de Educação Infantil Bom Pastor sempre foi qualificada pela boa-fé, pela continuidade e pela ausência de oposição, preenchendo todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária".
Pois bem.
Sem rodeios, antecipo: o inconformismo não viceja.
Em exórdio, rechaço a preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide.
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram tratar-se de relação de comodato, afastando, portanto, a alegação de posse ad usucapionem.
Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se desnecessária, uma vez que o depoimento de testemunhas não teria o condão de infirmar a natureza jurídica já demonstrada pela prova documental, não se revelando apto a comprovar a aquisição da propriedade pela via da usucapião.
Ademais, o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura decisão surpresa, porquanto a controvérsia já se encontra suficientemente delineada no feito e a parte autora teve plena oportunidade de se manifestar e produzir os documentos que entendeu pertinentes.
Logo, a conclusão de que não há elementos que caracterizem a usucapião decorre da análise objetiva das provas já apresentadas, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
No que concerne, "os termos controvertidos apresentados nestes autos não reclamam pela produção de outras provas, porquanto os documento demonstram-se suficientes para a resolução da demanda tornando desnecessária a produção de prova testemunhal" (TJSC, Apelação Cível n. 5006843-89.2024.8.24.0007, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 16/12/2025).
Isso posicionado, retomo.
Cediço que "a aquisição da propriedade via usucapião extraordinária exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) exercício de posse sem oposição; b) de forma mansa e pacífica; c) por 15 (quinze) anos, prazo que é reduzido para 10 (dez) anos ininterruptos em caso de o possuidor ter estabelecido no bem sua moradia habitual ou nele ter realizado obras, ou serviços de caráter produtivo; e d) exercício da posse com ânimo de dono" (TJSC, Apelação Cível n. 5004146-95.2022.8.24.0062, rel. Des. João de Nadal, Segunda Câmara de Direito Civil, j. monocrático em 18/12/2025).
No caso em liça, infere-se da documentação acostada no processo a estreita vinculação entre o Jardim de Infância Bom Pastor de Taió/SC e a Paróquia Evangélica Luterana local.
A instituição foi criada por iniciativa da OASE-Ordem Auxiliadora de Senhoras Evangélicas, diretamente ligada à Comunidade Evangélica de Confissão Luterana, e desde o início foi mantida por esta (evento 70, DOC6).
E a proposta de convênio (Evento 70, DOC11, p. 7) reforça essa condição ao consignar expressamente que o Jardim de Infância Bom Pastor pertence à Paróquia Evangélica Luterana de Taió/SC.
O supracitado vínculo é novamente confirmado em documento de 1995, subscrito pela coordenadora da instituição, no qual destaca que o trabalho desenvolvido há duas décadas era sustentado pela Comunidade Evangélica, voltado ao atendimento de crianças de 1 a 6 anos, com ações de suplementação alimentar, orientação psicopedagógica e integração social. Idêntica referência consta em documento de 1999 (Evento 70, DOC17).
A ata da reunião da Diretoria Paroquial de 20/03/2001 também demonstra que a utilização do espaço e a realização de obras ocorreram mediante autorização de uso, registrando que o CEI Bom Pastor atendia cerca de 130 crianças e sobrevivia basicamente das contribuições voluntárias dos pais, sendo autorizado o uso da área vizinha para ampliações.
Ao cabo, as declarações dos presidentes do CEI Bom Pastor, dos anos de 2005, 2006 e 2008 (Evento 70, DOC22) confirmam que o imóvel e a edificação pertenciam à Paróquia Evangélica de Confissão Luterana de Taió/SC, cedidos gratuitamente em regime de comodato, sem que a instituição jamais tivesse exercido atos de domínio ou de propriedade sobre o bem.
À vista do exposto, é evidente que se trata de mera permissão de uso ou comodato, hipótese que não configura posse com animus domini, conforme dispõe o art. 1.028 do Código Civil.
Nessa perspectiva:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA (ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSISTÊNCIA DOS DEMANDANTES NA SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA ORAL QUE, DE FORMA SÓLIDA, ATESTOU TER O IMÓVEL SIDO OBJETO DE COMODATO VERBAL. CESSÃO PELA RÉ DE CASAS ÀS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL PARA O FIM DE MORADIA GRATUITA DE POLICIAIS QUANDO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ITÁ, DENTRE ELES OS AUTORES. POSSE PRECÁRIA E SEM ÂNIMO DE DONO QUE PERDUROU POR MERA TOLERÂNCIA. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000376-81.2008.8.24.0124, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 09/07/2021).
Na mesma toada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, POR SE TRATAR DE POSSE VELHA. INSUBSISTÊNCIA. IMÓVEL OCUPADO PELO AUTOR QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, APÓS NOTIFICAÇÃO PARA ENTREGA. ESBULHO CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. "2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação mera detenção de natureza precária. 3. Portanto, no caso vertente, descabe invocação de "posse velha" (artigo 924 do Código de Processo Civil), para impossibilitar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público. [...]" (STJ - Recurso Especial n. 932.971/SP. Quarta Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 10.05.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Desa. Bettina Maria Maresch de Moura)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5008229-96.2021.8.24.0125, rel. Des. Sandro José Neiss, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2025).
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Diante da manutenção da sentença, é impositivo o arbitramento dos honorários (art. 85, § 11, do CPC) devidos no 2º Grau. Via de consequência, condeno Centro de Educação Infantil Bom Pastor, ao pagamento dos honorários recursais (art. 85, §§ 2º e 11, da Lei n. 13.105/15), no percentual de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa.
Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238321v27 e do código CRC e5898f12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:44:51
5002247-04.2023.8.24.0070 7238321 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas