RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes para condenar os réus ao pagamento de parcelas contratuais remanescentes e cláusula penal, além de improceder os pedidos reconvencionais de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) determinar a validade da cláusula de eleição de foro; e (iv) verificar a existência de...
(TJSC; Processo nº 5002247-52.2023.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6144955 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002247-52.2023.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul.
Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório (evento 41, SENT1):
Magazord Tecnologia Ltda propôs a presente Ação de Cobrança contra Leal Comercio de Equipamentos de Refrigeração Ltda e E. L. C., todos qualificados, objetivando a cobrança das parcelas em atraso do instrumento particular de prestação de serviço e licença de uso de software de gestão denominado “MAGAZORD”, bem como a cláusula penal e os honorários advocatícios previstos no contrato. Valorou a causa, apresentou documentos e requereu a procedência dos pedidos.
Citada, a parte ré alegou, preliminarmente, a incompetência territorial e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que a autora deu causa à rescisão do contrato em razão da prestação deficitária dos serviços contratados. Em sede reconvencional, pugnou pela condenação da autora à devolução dos valores pagos e compensação por danos extrapatrimoniais.
Houve réplica com a juntada de novos documentos, acerca dos quais a ré se manifestou.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.236,80 (dez mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) referentes às parcelas devidas pela conclusão do Setup, bem como cláusula penal no importe de R$ 511,84 (quinhentos e onze reais e oitenta e quatro centavos). Os valores deverão ser acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada respectivo vencimento.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na razão de 75% para a parte ré e 25% para a parte autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré na proporção de 10% sobre a parcela do valor da causa em que a demandante decaiu. Similarmente, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor da parte autora no valor de 10% sobre a condenação.
No tocante a reconvenção, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgando-a IMPROCEDENTE.
Condeno a ré ao pagamento das despesas referentes à reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Os réus insurgiram-se por meio deste recurso de apelação argumentando: (i) existência de vício na prestação dos serviços, pois a empresa apelada não entregou o sistema contratado nos prazos prometidos, especialmente para funcionamento antes do Natal de 2022, o que impossibilitou a continuidade da relação contratual; (ii) necessidade de produção de provas técnicas e testemunhais para demonstrar o descumprimento contratual pela autora, sendo prematuro o julgamento antecipado da lide; (iii) inadequação da fixação do foro de eleição contratual, diante da vulnerabilidade da parte ré, e incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; (iv) reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação; e (v) necessidade de acolhimento da reconvenção, para declarar a nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos e a compensação por danos extrapatrimoniais sofridos em razão do inadimplemento da autora (evento 51, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a parte autora arguiu, em preliminar, a deserção do recurso. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença (evento 56, CONTRAZAP1).
VOTO
1. Conforme se verifica no evento 48 dos autos de origem, foi lançada a guia de custas sob o número 8774567, com baixa registrada em 16/09/2024, em momento anterior à interposição da apelação. A informação é confirmada no expediente de evento 50, CUSTAS1.
Logo, afasta-se a preliminar de deserção aventada pela autora.
2. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir as diligências que considerar irrelevantes à formação de seu convencimento. Com fundamento no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, a decisão foi fundamentada na suficiência do conjunto probatório então disponível.
Conforme entendimento sedimentado do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002247-52.2023.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESENVOLVIMENTO DE PLATAFORMA DE E-COMMERCE ENTRE EMPRESAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes para condenar os réus ao pagamento de parcelas contratuais remanescentes e cláusula penal, além de improceder os pedidos reconvencionais de nulidade contratual, devolução de valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de produção probatória; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (iii) determinar a validade da cláusula de eleição de foro; e (iv) verificar a existência de inadimplemento contratual por parte da autora que justifique a recusa de pagamento pelas rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de provas foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que constatou a suficiência do conjunto probatório já constante dos autos, afastando qualquer cerceamento de defesa conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A relação contratual em análise não configura relação de consumo, pois envolve contratação de serviço técnico entre empresas para fins de incremento da atividade econômica, sem caracterização de hipossuficiência ou destinatário final.
5. A cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre pessoas jurídicas é válida quando não se demonstrar vício de consentimento ou dificuldade concreta de acesso à jurisdição que justifique a desconsideração.
6. A autora disponibilizou o serviço técnico contratado no prazo estipulado, prestando o necessário suporte, enquanto a ré não demonstrou a existência de falha grave na execução nem suscitou a necessidade de revisão dos respectivos termos.
7. A pretensão reconvencional baseada no inadimplemento contratual foi corretamente denegada diante da ausência de provas que desconstituíssem o direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majoradas em 2%.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, e 85, §11; CC, art. 607.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.420.754/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 843.680, rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.189.393/AL, rel. Min. Raul Araújo, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.109.787/AL, rel. Min. Ricardo Cueva, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 967.440/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.10.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6144956v8 e do código CRC 19d4d763.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:34
5002247-52.2023.8.24.0054 6144956 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5002247-52.2023.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 17, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas