RECURSO – Documento:7146550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002248-41.2025.8.24.0030/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 43, SENT1), in verbis: "Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais" ajuizada por AUTO ELETRICA ADEMAR LTDA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 09 de abril, ao tentar realizar o pagamento de boletos por meio do aplicativo da instituição financeira ré, não conseguiu concluir as operações. Ao consultar o extrato bancário, identificou quatro transações não reconhecidas, motivo pelo qual entrou em contato com a instituição ...
(TJSC; Processo nº 5002248-41.2025.8.24.0030; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7146550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002248-41.2025.8.24.0030/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 43, SENT1), in verbis:
"Trata-se de "ação de reparação de danos materiais e morais" ajuizada por AUTO ELETRICA ADEMAR LTDA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora sustenta, em síntese, que no dia 09 de abril, ao tentar realizar o pagamento de boletos por meio do aplicativo da instituição financeira ré, não conseguiu concluir as operações. Ao consultar o extrato bancário, identificou quatro transações não reconhecidas, motivo pelo qual entrou em contato com a instituição ré para impugná-las.
Após a tramitação de processo administrativo interno, a parte autora recebeu a devolução parcial do valor, correspondente a R$ 500,00. Contudo, alega que houve falha na segurança do sistema da instituição financeira, razão pela qual pleiteia a restituição integral dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em cumprimento à determinação judicial constante no evento 7, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (evento 10), a qual foi acolhida. Na sequência, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
A tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (evento 34).
A instituição financeira apresentou contestação (evento 35), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Alega que a própria parte autora teria contribuído para a ocorrência das transações suspeitas, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, no qual admite ter clicado em link enviado por terceiro, o que teria permitido o acesso indevido à conta bancária da empresa. Ressalta que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível, por meio de dispositivo previamente cadastrado sob o apelido “computador Leila”, vinculado à representante da empresa autora. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente fixado a título de indenização. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 40).
Vieram os autos conclusos."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Welton Rubenich (evento 43, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por AUTO ELETRICA ADEMAR LTDA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, e, após arquive-se com as devidas baixas."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs Apelação Cível (evento 52, APELAÇÃO1), na qual alega que cientificou a instituição bancária horas antes de efetuadas as operações fraudulentas, o que evidenciaria a falha do serviço prestado. Aduz que os pagamentos realizados destoam completamente do perfil de gastos da correntista, de maneira que deveriam ter sido identificadas pelos sistemas de segurança do banco. Discorre acerca dos procedimentos necessários à criação de senhas e habilitação de dispositivos para realização de transações bancárias, e reforça a tese de responsabilidade da acionada pelos danos materiais e morais suportados. Diante disso, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Apresentadas as contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relato do necessário.
II- Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária em favor dos patronos da parte demandada para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146550v16 e do código CRC bb7a6e96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:25:08
5002248-41.2025.8.24.0030 7146550 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas