RECURSO – Documento:7249207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002251-07.2023.8.24.0049/SC DESPACHO/DECISÃO M. F. P. D. S. D. S. interpôs recurso de apelação (ev. 65, 1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5002251-07.2023.8.24.0049, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ev. 53, 1). Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "mudou-se" (ev. 11, 2). É o relatório. Tendo em vista que o procurador da parte apelante teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constante na decisã...
(TJSC; Processo nº 5002251-07.2023.8.24.0049; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002251-07.2023.8.24.0049/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. F. P. D. S. D. S. interpôs recurso de apelação (ev. 65, 1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5002251-07.2023.8.24.0049, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ev. 53, 1).
Após ascensão dos autos a esta Corte, uma vez verificado que o procurador da parte autora, Júlio Manuel Urqueta Gomez Júnior (OAB/SC 52.867), encontrava-se com a inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como em razão das informações amplamente divulgadas pela imprensa acerca da deflagração da Operação 'Entre Lobos' - conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) -, a qual resultou na prisão do referido causídico à época, sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, impôs-se a adoção de providências voltadas à regularização da representação processual da parte autora, com a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono e apresentasse "a) nova procuração outorgada a advogado regularmente inscrito e em situação ativa perante a OAB, independentemente da existência de outro patrono já constituído nos autos; b) documento oficial de identificação com foto e assinatura compatível com aquela constante no novo instrumento de mandato; c) comprovante de residência atualizado, em nome próprio" (ev. 4, 2).
Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "mudou-se" (ev. 11, 2).
É o relatório.
Tendo em vista que o procurador da parte apelante teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constante na decisão de ev. 4, 2, motivo pelo qual tenho por irregular a representação processual da recorrente.
Para tais situações, o Código de Processo Civil prevê que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” e “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente” (art. 76, § 2º, I, CPC).
Na hipótese, como já mencionado, a carta de intimação pessoal expedida retornou negativa pelo motivo "mudou-se" (ev. 11, 2)
No entanto, considerando que a carta foi enviada ao endereço informado pela própria parte recorrente, ainda que não tenha sido efetivamente recebida deve ser considerada válida, porquanto o parágrafo único do art. 274 do CPC prevê expressamente que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...]".
Logo, descumprida a obrigação da parte autora de manter endereço atualizado nos autos, entendo válida a intimação ocorrida e, diante do decurso do prazo sem que tenha ocorrido o saneamento do vício, reputo inadmissível o recurso por irregularidade na representação processual.
Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL.
INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO DO MOTIVO "MUDOU-SE". INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NOS AUTOS. EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 76 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5001755-20.2020.8.24.0166, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO À CASA BANCÁRIA RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE. ELEMENTO QUE CONSUBSTANCIA-SE EM PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DETERMINAÇAO DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE. CAUSÍDICOS HABILITADOS QUE SE ENCONTRAM SUSPENSOS PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". INTIMAÇÃO VÁLIDA. DEVER DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS JUNTO AO JUDICIÁRIO (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). INÉRCIA EM CUMPRIR A ORDEM DE REGULARIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5037961-64.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024, grifei).
Assim sendo, torna-se inviável conhecer do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Considerando o não conhecimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais que a demandante foi condenada a arcar para 15% (quinze por cento), restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 11, 1).
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249207v3 e do código CRC 4fbffbab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 07/01/2026, às 12:35:33
5002251-07.2023.8.24.0049 7249207 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas