Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5002251-12.2024.8.24.0036

Decisão TJSC

Processo: 5002251-12.2024.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLIZADO APÓS O

(TJSC; Processo nº 5002251-12.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7262546 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002251-12.2024.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO contra sentença proferida nos autos n. 5002251-12.2024.8.24.0036 ajuizados por J. R. C. G. (evento 28, SENT1, 1). Após o julgamento do recurso de apelação (evento 7, DESPADEC1) as partes noticiaram a realização de composição extrajudicial e requereram a sua homologação, com a consequente extinção do feito (evento 14, PET1). O art. 932, I, do Código de Processo Civil atribui ao relator a competência para "homologar a autocomposição das partes". E, é valido o pleito de homologação mesmo após ocorrida a apreciação do apelo, nestes termos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLIZADO APÓS O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HOMOLOGAÇÃO DO PACTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJSC, ApCiv 0303048-82.2019.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão SALIM SCHEAD DOS SANTOS , D.E. 07/04/2022).  No caso, o direito em litígio admite composição e as partes estão devidamente representadas na avença celebrada pelos advogados constituídos nos eventos 1.2 e 11.1, os quais possuem poderes para transigir. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e extinto o recurso. Custas conforme disposto no acordo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262546v3 e do código CRC 95d7e06c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 09/01/2026, às 18:07:57     5002251-12.2024.8.24.0036 7262546 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp