Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 19/9/2022, DJE DE 4/10/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7270243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002254-40.2024.8.24.0141/SC DESPACHO/DECISÃO ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
(TJSC; Processo nº 5002254-40.2024.8.24.0141; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 19/9/2022, DJE DE 4/10/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002254-40.2024.8.24.0141/SC
DESPACHO/DECISÃO
ROSABLUE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CONDENOU A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RECONVENÇÃO, E DISTRIBUIU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONALMENTE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
DISCUTE-SE A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL (RECURSO DOS RÉUS), A VALIDADE DA CLÁUSULA PENAL E A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL (RECURSO DOS AUTORES).
III. RAZÕES DE DECIDIR.
III.1. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS CONTRATUAIS EVIDENCIADO.
III.2. "A PANDEMIA DE COVID-19 NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CAUSA DE FORÇA MAIOR SUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA DA CONSTRUTORA SEM PROVA ESPECÍFICA DO NEXO CAUSAL COM O ATRASO" (TJSC, APELAÇÃO N. 5005220-95.2021.8.24.0006, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO CARLIN, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 26-06-2025).
III.3. "[...] FORTUITO INTERNO, ENTENDIDO COMO FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL OCORRIDO NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E LIGADO COM A ORGANIZAÇÃO E/OU EXECUÇÃO DO NEGÓCIO, COMO É O CASO DE PROBLEMAS NO MERCADO DE TRABALHO NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO, INFLUÊNCIAS CLIMÁTICA NAS OBRAS EM ANDAMENTO E EXIGÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE REVELA APTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, PORQUE TEM RELAÇÃO COM O RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.062.721/BA, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/9/2022, DJE DE 4/10/2022).
III.4. "CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES QUE É VEDADA (STJ, TEMA N. 970)" (TJSC, APELAÇÃO N. 5008801-84.2021.8.24.0082, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JOÃO MARCOS BUCH, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 18-09-2025).
III.5. "O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É CAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE POSSAM CONFIGURAR A LESÃO EXTRAPATRIMONIAL, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL FOI DE APROXIMADAMENTE UM ANO" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 2.062.721/BA, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 19/9/2022, DJE DE 4/10/2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANTIDA A SENTENÇA QUE DECRETOU A RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CONDENOU À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 5% PARA A PARTE RÉ E 3% PARA A PARTE AUTORA, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TESE FIRMADA: O ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL AUTORIZA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, SENDO INDEVIDA A CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL E INEXISTENTE O DANO MORAL QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PARTE CONTRATANTE.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 393 do Código Civil, no que concerne às excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior), trazendo a seguinte argumentação: "a empresa ré, a qual dependia diretamente de seus funcionários, muitos dos quais testaram positivo para a Covid19, outros que ficaram em quarentena por conta de parentes e amigos infectados, o próprio fechamento obrigatório da sede empresa (lockdown) e paralisação das obras por significativo período, evitando contágio e proliferação do vírus. Inclusive, mesmo após a retomada parcial das obras e funcionamento da empresa, muitos funcionários não retornaram às atividades, matéria prima para as obras de construção começaram a faltar, sendo tal fato de conhecimento público, eis que sequer os materiais de construção estavam com estoque na época, diante da ausência de abastecimento por parte das indústrias que pararam a produção de vários produtos (citam-se alguns cimento, ferro e tijolos)". Sustenta que "Não bastasse o problema descrito acima, ainda corroborou para atrapalhar o andamento da obra a calamidade pública que se instaurou em Presidente Getúlio/SC no final do ano de 2020, por conta das chuvas intensas que assolaram a região" e "Ora, estamos no mês 07/2024, ou seja, quatro meses após o limite para entrega da obra, atraso este que não é de grande monta, mesmo porque a obra está sendo agilizada ao máximo e as fotos apresentadas com a inicial não conferem a realidade do empreendimento, tanto é que a empresa ré está juntando fotos com esta contestação, mostrando que as unidades estão em etapa final e serão entregues ainda este ano, apesar de todas as dificuldades enfrentadas pela empresa nos últimos 5 (cinco) anos, tudo devidamente narrado e comprovado acima".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 145, 171, II e 422 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca dos impactos da pandemia e das condições climáticas adversas na atividade da recorrente, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270243v7 e do código CRC 914a1711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 13:19:04
5002254-40.2024.8.24.0141 7270243 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:36.
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