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Decisão 5002257-91.2025.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5002257-91.2025.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7060417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002257-91.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Cuida-se de Ação de Despejo ajuizada por C. T. em face de R. L. D. S.. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que é o legítimo proprietário do imóvel situado à Rua Jorge Mattos, n. 419, Bairro Centro, nesta Comarca, o qual foi cedido aos réus, seu irmão e cunhada, em regime de comodato verbal e gratuito, desde o ano de 2010, por razões familiares. Descreve que durante os 13 anos de ocupação, os réus não realizaram qualquer pagamento de aluguel ou encargos incidentes sobre o imóvel, como IPTU e taxa de coleta de lixo, os quais foram suportados integralmente pelo autor.

(TJSC; Processo nº 5002257-91.2025.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7060417 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002257-91.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada: Cuida-se de Ação de Despejo ajuizada por C. T. em face de R. L. D. S.. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que é o legítimo proprietário do imóvel situado à Rua Jorge Mattos, n. 419, Bairro Centro, nesta Comarca, o qual foi cedido aos réus, seu irmão e cunhada, em regime de comodato verbal e gratuito, desde o ano de 2010, por razões familiares. Descreve que durante os 13 anos de ocupação, os réus não realizaram qualquer pagamento de aluguel ou encargos incidentes sobre o imóvel, como IPTU e taxa de coleta de lixo, os quais foram suportados integralmente pelo autor. Aduz que, diante da necessidade de destinar o imóvel à sua filha recém-casada, notificou judicialmente os réus em 21/11/2023, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Contudo, os réus permaneceram no imóvel, configurando posse injusta. Ao final, postula: (a) a condenação da parte ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), contados a partir da notificação extrajudicial; (b) a condenação da parte ré ao ressarcimento de encargos tributários e taxas municipais suportados desde o início da ocupação do imóvel; e (c) a determinação de desocupação do imóvel, com expedição de mandado de despejo, caso não haja desocupação voluntária (ev. 1). Foram recolhidas as custas iniciais (ev. 26). Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir, por inadequação da via processual eleita. No mérito, sustentou que a parte autora não é a proprietária registral do imóvel objeto da lide e que não ocupa o imóvel descrito pela parte adversa. No mais, argumentou a inexistência de contrato de comodato verbal entre as partes e asseverou que exerce a posse do imóvel desde 2012, com animus domini, razão pela qual invocou, subsidiariamente, a usucapião do bem. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ev. 39). Houve réplica (ev. 44). (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais (CPC, art. 82, § 2.º), além dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º). Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando a adequação da via eleita e o consequente desacerto da extinção, alternativamente pretendendo a modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para "patamar módico e equitativo". A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal. VOTO No que aqui interessa, disse o autor na vestibular: 1.2 No ano de 2010, considerando a relação familiar, o Autor cedeu, em regime de comodato verbal, o referido imóvel ao Réu, a seu irmão, e seu cônjuge, a segunda Ré, para que residissem no local sem qualquer contraprestação financeira, uma vez que o imóvel não tinha finalidade imediata de uso pelo Autor. (...) 1.5 Recentemente, o Autor passou a necessitar do imóvel para destinar à sua filha, que se casou e necessita de um local para residir, tornando imprescindível a desocupação do imóvel pelos Réus. 1.6 Com o objetivo de retomar a posse do imóvel, o Autor notificou judicialmente os Réus, processo em anexo, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para desocuparem voluntariamente o bem, conforme determina a legislação aplicável. Contudo, os Réus não cumpriram o prazo estabelecido e permanecem na posse do imóvel sem qualquer justificativa válida. E no apelo: Ainda que o magistrado tenha entendido pela inadequação da via eleita, é inegável que a pretensão deduzida pelo apelante foi corretamente delimitada. Desde a inicial, o autor deixou claro que buscava a retomada da posse do imóvel cedido aos apelados em comodato e a correspondente indenização pelo uso indevido após a notificação judicial. A ação de despejo, eleita pela parte agora apelante, é via de procedimento específico que depende, necessariamente, da existência de um contrato de locação. Ausente locação, ausente despejo. Como bem anotado em sentença "o próprio autor admite que a ocupação decorre de comodato verbal (ev. 1), o que é suficiente para afastar a configuração da relação locatícia e, por via de consequência, evidenciar a ausência de interesse de agir. Isso porque a ausência de relação locatícia entre as partes torna inadequada a via processual eleita, dado que a pretensão deduzida não se amolda ao rito especial da ação de despejo (Lei n. 8.245/91, art. 5.º)". Se tem ou não o apelante direito ao manejo de ação possessória ou petitória é questão a ser eventualmente solvida em lugar e em momento oportuno, aqui e agora apenas importando, fique claro, que para o despejo não tem. A propósito já se manifestou a Primeira Câmra de Direito Civil desta Corte em acórdão desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ação de despejo é via de procedimento específico que depende, necessariamente, da existência de um contrato de locação. Ausente locação, ausente despejo. (TJSC, Apelação n. 5000189-23.2020.8.24.0235, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023). Sem maiores e desnecessárias delongas, pois, a clara e manifesta inadequação da via escolhida pela parte impõe a manutenção do judicioso decreto terminativo, no ponto. Lado outro, assim dispõe o artigo 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º (grifou-se). Cuidou o legislador de estabelecer uma ordem preferencial para a adoção da base de cálculo dos honorários de sucumbência, de modo que a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. A propósito, é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002257-91.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE despejo. SENTENÇA DE extinção. recurso da parte autora. ausência de contrato de locação. via processual inadequaDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUBSUNÇÃO DA VERBA À ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA PELO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. A ação de despejo é via de procedimento específico que depende, necessariamente, da existência de um contrato de locação. Ausente locação, ausente despejo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, majorando os honorários de advogado fixados pela sentença para 12,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060418v8 e do código CRC 07c4eac8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Data e Hora: 05/12/2025, às 10:16:51     5002257-91.2025.8.24.0033 7060418 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 09/12/2025 Apelação Nº 5002257-91.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 18:05. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA PARA 12,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:12:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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