EMBARGOS – Documento:310088498319 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002264-71.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que, em decisão na Ação Indenizatória de n. 50014217320258240048, indeferiu o pedido de prazo para apresentação de defesa escrita (Evento 43.1 do processo de origem). O impetrante sustenta, em síntese, que houve prazo exíguo entre a data da citação e a audiência conciliatória. Assevera também que, durante a audiência, teria sido compelido pela conciliadora a apresentar contestação imediatamente e de forma oral. Aduz que ocorreu flagrante nulidade processual, por conta do cerceamento de defesa.
(TJSC; Processo nº 5002264-71.2025.8.24.0910; Recurso: embargos; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:310088498319 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002264-71.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D. B. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, que, em decisão na Ação Indenizatória de n. 50014217320258240048, indeferiu o pedido de prazo para apresentação de defesa escrita (Evento 43.1 do processo de origem).
O impetrante sustenta, em síntese, que houve prazo exíguo entre a data da citação e a audiência conciliatória. Assevera também que, durante a audiência, teria sido compelido pela conciliadora a apresentar contestação imediatamente e de forma oral. Aduz que ocorreu flagrante nulidade processual, por conta do cerceamento de defesa.
A petição inicial foi indeferida pela decisão de Evento 13.
Os embargos de declaração, opostos no Evento 20, não foram acolhidos (Evento 22).
Agravo interno interposto no Evento 32.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator proferir decisões monocráticas e, por meio dessas, mais especificamente:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...]
No caso em tela, verifica-se que, no processo de conhecimento, foi proferida sentença de improcedência (Evento 102 dos autos n. 5001421-73.2025.8.24.0048), fazendo com que o presente writ e, logicamente, o agravo interno interposto restem prejudicados.
Não diferente é o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos, mudando-se o que deve ser mudado (grifou-se):
MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM CANCELANDO A SOLENIDADE INSTRUTÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE MOTIVOU A IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI DO CPC), QUE SE FAZ IMPOSITIVA. (TJSC, MSTR 5002290-69.2025.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão LUIZ CLÁUDIO BROERING, julgado em 16/12/2025)
AGRAVO INTERNO. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR (AGRAVO DE INSTRUMENTO). PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROCESSO PRINCIPAL FOI SENTENCIADO, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, RMCJEF 5001805-06.2024.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 10/06/2025)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, MSTR 5001483-83.2024.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 25/03/2025)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, MSTR 5001343-20.2022.8.24.0910, 2ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO, julgado em 04/07/2023)
Por fim, oportuno consignar que não vislumbro prejuízo ao impetrante, uma vez que a sentença lhe beneficiou. De qualquer forma, eventual insurgência deverá ser objeto de recurso inominado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do mandado de segurança e, consequentemente, do agravo interno interposto (Evento 32), eis que prejudicados, nos termos da fundamentação.
Sem mais custas, uma vez que já pagas antecipadamente.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088498319v3 e do código CRC 0c6396f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:56:31
5002264-71.2025.8.24.0910 310088498319 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas