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Decisão 5002264-86.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5002264-86.2024.8.24.0011

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7232549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002264-86.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maicon Castilho Sociedade Individual de Advocacia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de prestação de fazer, movida por A. P. D. S. em desfavor do Estado de Santa Catarina, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:  I. RELATÓRIO A. P. D. S. propôs ação de medicamentos em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, qualificados, requerendo o fornecimento do(s) fármaco(s) Niraparibe (Zejula) para o tratamento da(s) doença(s) que a acometia(m).

(TJSC; Processo nº 5002264-86.2024.8.24.0011; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7232549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002264-86.2024.8.24.0011/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maicon Castilho Sociedade Individual de Advocacia em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque que, nos autos da ação de prestação de fazer, movida por A. P. D. S. em desfavor do Estado de Santa Catarina, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:  I. RELATÓRIO A. P. D. S. propôs ação de medicamentos em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, qualificados, requerendo o fornecimento do(s) fármaco(s) Niraparibe (Zejula) para o tratamento da(s) doença(s) que a acometia(m). A tutela de urgência restou deferida no evento 5.1. Posteriormente, durante o trâmite do feito, veio informação aos autos de que a parte autora faleceu em 17/04/2024 (evento 23.2).     Assim relatados, fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, IX, estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Pois bem. A parte autora era portadora de neoplasia maligna de ovário, fato que ensejou o ajuizamento da presente demanda, no intuito de obter o fornecimento do(s) fármaco(s) requerido(s) necessário(s) ao seu tratamento. No entanto, consoante já mencionado, a parte autora faleceu em  17/04/2024 (evento 23.2). In casu, resta cristalino o caráter personalíssimo do direito invocado no pedido inaugural, de sorte que não é preciso muito esforço para, igualmente, reconhecer a sua intransmissibilidade. Assim sendo, ante o falecimento da parte autora devidamente comprovado nos autos, e o cunho personalíssimo da presente demanda, resta inconteste que a ação em tela perdeu seu objeto, não havendo motivos para subsistir. O egrégio já pacificou o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC/2015. QUANTIA FIXADA EM VALOR CONFORME OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000339-80.2021.8.24.0166, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-09-2024). Destarte, pelos fundamentos acima esposados, a extinção da ação, sem o julgamento do mérito, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. O(s) réu(s) é(são) isento(s) de custas. Pelo princípio da causalidade (STJ, Resp 916.611-SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 2.9.2010), arcarão os réus com o pagamento dos honorários advocatícios que, atenta ao § 8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente. Em suas razões de insurgência, defende, em síntese, a necessidade de arbitramento dos honorários de sucumbência com base no valor da atualizado da causa, na esteira do Tema 1.076 do STJ.  O ente estadual deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 68, 1G), sendo que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator.  Por fim, deixou-se de encaminhar os autos para a douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de configuração das hipóteses legais de intervenção obrigatória do Ministério Público, na forma do art. 127 da CRFB/88, notadamente porque não evidenciada a existência de interesse público, interesse de incapaz ou litígios coletivos, consoante dicção do art. 178 e incisos do CPC. É o relatório. Decido.  1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do mérito recursal Esta Corte de Justiça possui entendimento de que a tese fixada pelo colendo STJ no julgamento do TEMA 1.076 não afastou a possibilidade de utilização do critério da equidade nos casos em que seja inestimável o proveito econômico, como é o caso das ações que envolvem atendimento à saúde.  Isso porque "nesses casos o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se – para esse fim – o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Sendo assim, mais adequado que prepondere comedimento, não um estímulo a beligerância com propósitos cúpidos" (TJSC, Apelação n. 0601900-14.2014.8.24.0008, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023).  Assim, conforme bem pontuado pelo eminente Des. Hélio do Valle Pereira no precedente supracitado "o proveito da parte é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do tratamento fisioterápico em si. Não há nenhum (nenhum!) incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Não pode, por óbvio, escolher entre usufruir do tratamento ou se aproveitar de sua repercussão financeira (seja no sentido de armazená-lo, seja buscando uma alienação imediata com eventual ágio). Daí que esse liame pecuniário é apenas hipotético, porquanto é aspecto que não repercute (sob nenhuma ótica) sobre o real destinatário do bem da vida". De mais a mais, é inaplicável o §8º-A do art. 85 do CPC.  Explico. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento nos §§ 8º e 8-A do art. 85 do CPC, importaria em valor muito superior aos parâmetros adotados por este Corte de Justiça em situações congêneres, sobretudo ao se considerar a ausência de trabalho extraordinário a justificar referido importe. Não fosse o bastante,  "O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao remeter o cálculo de honorários advocatícios por equidade, não tem caráter cogente. A Tabela da OAB tem perfil ilustrativo para a decisão judicial" (TJSC, Apelação n. 5124516-26.2022.8.24.0023, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). Bem a propósito: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA (SUCESSOR DO DEINFRA) PARA COMPELIR O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO À RODOVIA SC-355 A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO SEU ACESSO PARTICULAR. SENTENÇA QUE JULGA O PLEITO PROCEDENTE PARA IMPOR COMANDO OBRIGACIONAL DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO ENTE PÚBLICO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO. TESE DE NECESSIDADE DE SER IMPOSTA OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO APÓS SUA APROVAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO DO PROJETO, EM 30 DIAS A CONTAR DA SUA APROVAÇÃO, CONSOANTE O ART. 23, INC. II, DO DECRETO ESTADUAL N. 1793/2022. SENTENÇA AJUSTADA NO PONTO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO CONFERIDO À CAUSA (EXCEÇÃO À REGRA DO TEMA 1076/STJ). ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A REGRA DISPOSTA NO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ACRESCIDO PELA LEI FEDERAL N. 14.365/2022). INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI APLICAÇÃO COGENTE. TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM OS VETORES DISPOSTOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSC, Apelação n. 0304422-97.2016.8.24.0079, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-04-2023). [grifou-se]  "AGRAVO INTERNO. CIRURGIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EXCEÇÃO RATIFICADA NO TEMA 1076/STJ. TABELA DA OAB MERAMENTE ILUSTRATIVA (TEMA 984/STJ). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Apelação n. 5039991-66.2022.8.24.0038, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). [grifou-se]  Segundo a tese jurídica firmada pelo Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023). SAÚDE - MEDICAMENTOS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS FAZENDAS PÚBLICAS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - DIVERGÊNCIA DE FUNDO QUE SE CONCENTRA NO PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE -  SENTENÇA AJUSTADA PARA MINORAR A VERBA - RATIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO ELEITO PELA SENTENÇA MESMO DIANTE DO TEMA 1.076 DO STJ - ART. 85, § 8º-A, DO CPC - TABELA DA OAB DE CARÁTER ILUSTRATIVO - PREPONDERÂNCIA DA IMPARCIALIDADE JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações envolvendo o fornecimento de medicamentos. É que o caráter imaterial sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Nesses casos, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 85, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". 2. Nas causas cujo objeto seja prestação à saúde, as Câmaras de Direito Público convergem (mesmo em julgados recentes), optando pela manutenção do valor de R$ 1.000,00, a títulos de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. Entende-se que não se onera o Poder Público, ao mesmo tempo em que se garante contraprestação suficiente para remunerar o trabalho do causídico. Afasta-se, então, uma definição da causa a partir de critérios econômicos, mas dos aspectos sociais envolvidos no caso.  3. O Tema 1.076 do STJ ao reafirmar a preferência pelo critério estabelecido no art. 85, § 3, do CPC ("fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"), enfatizou a ressalva pelo arbitramento por equidade quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável". O proveito da parte, na espécie, é o acesso ao serviço público de saúde, não o equivalente pecuniário do medicamento em si. Não há, enfim, nenhum incremento patrimonial, mesmo indireto, em sua esfera de interesses. Compreensão convergente deste ) para R$ 1.000,00. (TJSC, Apelação n. 0601900-14.2014.8.24.0008, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023). Todavia, referida importância merece ser reavaliada, diante do encarecimento do custo de vida e à inflação acumulada no período, a fim de igualmente atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A Segunda Câmara de Direito Público, na qual integra este Relator, posicionou-se recentemente pelo arbitramento do valor de R$ 1.300,00, que é o que passo a aplicar no caso concreto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ÁREA DA SÁUDE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E FIXOU A VERBA SUCUMBENCIAL EM 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE. PRECIFICAÇÃO ESTABELECIDA PELA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA DEMANDAS PRESTACIONAIS QUE ENVOLVEM O DIREITO À SAÚDE. VERBA QUE DEVE SER ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA, NOS TERMOS DO § 8º, DO ART. 85 DO CPC. VALOR REAJUSTADO PARA R$ 1.300,00 (UM MIL E TREZENTOS REAIS). (TJSC, Apelação n. 0302412-19.2019.8.24.0033, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-06-2024). Aliás, mostra-se possível a majoração da verba honorária - corretamente fixada por equidade na origem - ainda que ausente pedido expresso.  É a lógica de quem pede o mais (fixação dos honorários com base no valor da condenação) também pede o menos (majoração do percentual fixado por equidade na origem), identificada pela expressão a maiori ad minus, como decide reiteradamente o STJ: "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que quem pede o mais pede o menos, não se caracterizando o provimento em 'parcela' menor que a requerida como julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.252.902/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) "dentre as regras clássicas de hermenêutica, que auxiliam no alcance do pedido, está a máxima segundo a qual quem pede o mais, pede o menos" (AREsp n. 1.812.709, Ministro Humberto Martins, DJe de 04/03/2021) Assim sendo, deve ser provido em parte o recurso da apelante.   3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da autora para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Por fim, considerando que a decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 1.313/STJ, adverte-se que a eventual interposição de agravo interno, caso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá acarretar a condenação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC e do Tema 1.201/STJ.  Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232549v4 e do código CRC 783c9291. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:47:09     5002264-86.2024.8.24.0011 7232549 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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