Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA CONTRA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTORA, ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE QUE BENEFÍCIO FOI DEFERIDO DE OFÍCIO, O QUE SERIA INVIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS A TEMPO E MODO QUE CONDUZIRAM À PRECLUSÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE QUE SE ENCONTRAVA PLENAMENTE VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A impugnação à justiça gratuita deve ocorrer em momento oportuno - em contestação, réplica ou contrarrazões ao recurso -, conforme dispõe o 100 do Código de Processo Civil. Assim, deferida a benesse...
(TJSC; Processo nº 5002265-82.2023.8.24.0051; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7062031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002265-82.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por TRR GILIOLI LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e I. R. G. e de recurso adesivo interposto por M. R. B. em face da sentença que, nos autos desta "ação declaratória de inexistência de débitos c.c danos morais", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 46):
Pelo exposto, em relação à TRR GILIOLI LTDA, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade do débito (R$ 1.734,00) que ensejou o protesto do nome do autor em Tabelionato de Notas e Protestos de Ponte Serrada;
b) CONDENAR a parte demandada consistente no cancelamento do protesto, confirmando a tutela de urgência concedida em evento 17, DOC1.
c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigido segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da sentença1, acrescido dos juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir do evento danoso.
Lado outro, em relação ao requerido I. R. G., JULGO os pedidos iniciais IMPROCEDENTES.
Via de consequência, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
As custas e despesas processuais serão de responsabilidade do autor e da TRR GILIOLI LTDA, à razão de 50% para cada, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, considerando a justiça gratuita (evento 17, DESPADEC1).
Condeno a TRR GILIOLI LTDA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido I. R. G., no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais (Evento 55), a parte ré sustentou, em apertada síntese, que a empresa não pode ser responsabilizada pelo protesto indevido, pois o título foi cedido a terceiros e cobrado de forma autônoma, sem qualquer interferência da empresa, afastando dolo ou culpa. Argumenta que a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 é desproporcional e deve ser excluída ou reduzida para R$ 3.000,00, já que não houve prova de prejuízo efetivo. Requer também a revisão dos honorários advocatícios, para fixação de percentual uniforme de 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, além da revogação da justiça gratuita concedida ao autor, alegando indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício.
Subsequentemente, a parte autora apresentou recurso adesivo (Evento 64), buscando a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, alegando que o valor é insuficiente para reparar os prejuízos imateriais e cumprir a função punitiva da condenação, sugerindo o quantum de R$ 20.000,00. Além disso, requer a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e a aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos juros e correção monetária.
Ao reclamo interposto pelo autor sobrevieram contrarrazões (Evento 71), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo do apelo do réu foi comprovado no Evento 53. Quanto ao recurso do autor, a parte apelante está dispensada do preparo recursal, diante do deferimento da justiça gratuita na origem (Evento 17). No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
Insurgiu-se a parte requerida contra a justiça gratuita concedida à parte autora.
Entretanto, entendo que não merece guarida a insurgência contra a concessão da justiça gratuita, uma vez que, no caso, sequer foi objeto de manifestação em sua peça contestatória.
Sendo deferido o benefício da justiça gratuita ao autor quando do recebimento da pretensão inicial, caberia à parte demandada apresentar a indispensável impugnação, sob pena de restar evidenciada a preclusão.
Não tendo havido qualquer impugnação ou irresignação da parte demandada quanto ao deferimento da justiça gratuita no momento da primeira manifestação nos autos posterior, ou seja, a apresentação da contestação, operou-se a preclusão, razão pela qual a matéria não merece ser conhecida nesta fase processual.
Sobre a preclusão do direito de impugnar o deferimento de justiça gratuita, leciona o professor Luiz Guilherme Marinoni em seu comentário ao art. 100 do Código de Processo Civil:
Impugnação ao benefício. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, a parte contrária - ou terceiros que possam ter interesse - tem o direito de impugnar a decisão na primeira oportunidade em que puderem falar nos autos (contestação, réplica ou contrarrazões ao recurso) ou no prazo de quinze dias a contar da ciência do deferimento [...] (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017 - e-book).
Desta eg. Corte de Justiça, a respeito, destaca-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. INSURGÊNCIA CONTRA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA AUTORA, ANTE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE QUE BENEFÍCIO FOI DEFERIDO DE OFÍCIO, O QUE SERIA INVIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NESSE SENTIDO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS A TEMPO E MODO QUE CONDUZIRAM À PRECLUSÃO DA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE QUE SE ENCONTRAVA PLENAMENTE VÁLIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A impugnação à justiça gratuita deve ocorrer em momento oportuno - em contestação, réplica ou contrarrazões ao recurso -, conforme dispõe o 100 do Código de Processo Civil. Assim, deferida a benesse em decisão interlocutória proferida logo após a peça inicial, com a parte deixando de se manifestar em sede de contestação, não pode esta, posteriormente, buscar a alteração do julgado sobre o qual se operou a preclusão. (AC n. 0308461-93.2015.8.24.0008, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 03. 05. 2018) (TJSC, ApCiv 0300101-44.2016.8.24.0103, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, D.E. 16/06/2021)
PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - DESCABIMENTO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO À ÉPOCA - PRECLUSÃO TEMPORAL1 A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (CPC, art. 100). Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse.2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nesta que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal. [...] (Apelação Cível n. 0304790-27.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2019).
Se não bastasse, a parte requerida não apresentou nenhuma prova no sentido de que o autor/apelante não fizesse jus à benesse, trazendo apenas argumentos genéricos em sua peça processual.
Sob esse viés, é importante salientar que "convencendo-se o Magistrado acerca da alegada hipossuficiência financeira da parte autora e, pois, concedendo o benefício da gratuidade judiciária, é cabível a impugnação pela parte contrária, a quem compete, no entanto, 'o ônus de provar que o beneficiário não mais ostenta a qualidade de necessitado, requerendo a revogação do benefício' (JUNIOR, Nelson Nery; Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 479)." (TJSC, Ap. n. 5000186-81.2020.8.24.0166, de TJSC, rel. Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 11-8-2020).
Nesses termos, diante da ausência de impugnação na primeira oportunidade em que a apelada se manifestou nos autos após o deferimento, operou-se a preclusão.
Assim, deixo de conhecer do pleito em questão e passo à analise dos recursos.
Do mérito recursal
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. R. B. na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarando inexigível o débito de R$ 1.734,00, determinando o cancelamento do protesto e condenando a ré TRR Gilioli Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
A apelante ré sustenta, em síntese: (i) ausência de responsabilidade pelo protesto, pois o título foi cedido a terceiros e apresentado por instituição financeira; (ii) inexistência de ato ilícito ou culpa da empresa; (iii) desproporcionalidade do valor fixado para danos morais, requerendo sua exclusão ou redução para R$ 3.000,00, e; (iv) revisão da base de cálculo e percentual dos honorários advocatícios.
O autor, por sua vez, busca a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, alegando que o valor fixado é insuficiente para reparar os prejuízos e cumprir a função punitiva, além de requerer honorários em 20% sobre a condenação e aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Pois bem.
Embora a parte ré alegue que a empresa TRR Gilioli Ltda. não apresentou o título a protesto, os documentos juntados (evento 1, DOC8) demonstram que a empresa figura como sacadora, tendo cedido o crédito a terceiro.
A cessão não afasta a responsabilidade pelo débito originário, pois o protesto decorreu de obrigação inexistente, já que não houve entrega do combustível contratado. A ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Configurada a falha na prestação do serviço, cabível a sua responsabilização.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. AVENTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE TER AGIDO COMO MERA MANDATÁRIA. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES CONFERIDOS OU PRÁTICA DE ATO CULPOSO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, EMBORA TENHA ATUADO COMO MERA MANDATÁRIA, NÃO COMPROVOU TER AGIDO DENTRO DOS LIMITES DOS PODERES QUE LHE FORAM CONFERIDOS OU TER SIDO CAUTELOSA EM SE CERTIFICAR ACERCA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA ANTES DE PROMOVER O PROTESTO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. TESE FIRMADA NO TEMA N. 464 E SÚMULA N. 476, AMBOS DO STJ. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PARA EFETUAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO. SEM RAZÃO. O CANCELAMENTO COMPETE A QUEM EFETIVAMENTE PRATICOU O ATO ILÍCITO, NO CASO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS RÉUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ESTENDIDO À TODOS OS DEMANDADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉUS QUE CONTRIBUÍRAM EFETIVAMENTE PARA QUE O TÍTULO SEM HIGIDEZ TENHA SIDO LEVADO A PROTESTO INDEVIDO SÃO RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO DO DANO, HAJA VISTA AUSÊNCIA DE CAUTELA NAS CONDUTAS. RESPONSABILIDADE QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO SACADOR DO TÍTULO, BEM COMO À EMPRESA CEDENTE E À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTANTE. TODAVIA, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE À EMPRESA DE SECURITIZAÇÃO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO NA QUAL DESENCADEOU O PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE AFASTADA NO PONTO. PLEITEADA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROTESTO INDEVIDO RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE DESTOA DOS VALORES ADOTADOS POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. MONTANTE MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REDIMENSIONADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011540-87.2023.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 05/11/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA QUE ENSEJOU RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. APONTAMENTOS DISTINTOS. DECISÕES ANÁLOGAS EM TODOS OS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. ENDOSSO MANDATO. TÍTULO SEM LASTRO COMERCIAL. CORRESPONSABILIDADE PRESENTE ENTRE SACADOR, CEDENTE E APRESENTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL CLARO AO ESTABELECER QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. GRAU DE CULPA CONSIDERÁVEL. ABALO AO BOM NOME E CREDIBILIDADE DA PARTE AUTORA, QUE É ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS E PRESTADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. AÇÕES OUTRAS IDÊNTICAS AJUIZADAS CONTRA OS RECORRENTES, COM CONDENAÇÕES OUTRAS. MINORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. VALOR DE R$ 7.000,00 CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, ApCiv 0301388-59.2018.8.24.0010, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, D.E. 23/09/2022)
O protesto indevido gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula 30 do TJSC. Ademais, a situação extrapolou o mero dissabor, pois o autor foi impedido de realizar transações comerciais, sofrendo restrição de crédito e constrangimento.
A sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00 após aplicar o método bifásico consagrado pelo STJ, considerando a gravidade do fato, a condição econômica das partes e a função pedagógica da condenação. O valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e mantendo caráter compensatório e punitivo adequado. Não há justificativa para majoração ou redução, pois o montante está em consonância com precedentes para casos análogos.
Nesse teor:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da ausência de transferência de veículo negociado entre as partes. A autora alegou que, após a tradição do bem, os réus não realizaram a transferência de titularidade, resultando em débitos tributários e protesto indevido em seu nome. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus à transferência do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado;(ii) saber se há cabimento na fixação de honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Diante da relação de consumo entre as partes, a ausência de transferência do veículo, mesmo após outorga de procuração, gerou inscrição indevida da autora em cadastros de inadimplentes, configurando dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada. 1.1. O valor da indenização por danos morais foi considerado insuficiente diante da extensão do prejuízo, sendo adequado majorá-lo para R$ 10.000,00. 2. Incabível a fixação de honorários recursais ao patrono da parte ré, em razão do provimento do recurso da autora. 3. Em razão do não conhecimento do recurso da parte ré, foram majorados os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 2% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da parte autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e fixar honorários recursais. Tese de julgamento:Diante de uma relação de consumo, a ausência de transferência do registro de propriedade de veículo configura inadimplemento contratual e sujeita o prestador do serviço à reparação do dano moral decorrente do protesto lavrado contra o consumidor por débitos relacionados ao bem. (TJSC, ApCiv 5006075-61.2023.8.24.0020, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, julgado em 12/11/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em razão de protesto indevido de título decorrente de contrato de prestação de serviços de assessoria tributária. Sentença de procedência dos pedidos iniciais, com declaração de inexigibilidade da dívida, cancelamento do protesto e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré interpôs apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve efetiva prestação dos serviços contratados pela parte ré, apta a justificar a cobrança do valor protestado; (ii) Analisar se a cláusula contratual condicionava a remuneração à obtenção de resultado específico; (iii) Avaliar a existência de nexo de causalidade entre a atuação da parte ré e o parcelamento fiscal obtido; e (iv) Examinar a responsabilidade civil da demandada pela reparação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A remuneração contratual estava condicionada à obtenção de parcelamento fiscal com valor inferior a R$ 1.206.144,40, caracterizando obrigação de resultado, não de meio; (ii) O parcelamento foi realizado diretamente pela contabilidade da parte autora, por meio de programa público da Receita Federal, sem demonstração de atuação efetiva ou causal da parte ré; (iii) A alegação de má-fé da parte autora ao rescindir o contrato não se sustenta, pois não houve aproveitamento indevido de estratégia exclusiva da parte ré, tampouco descumprimento contratual; (iv) O protesto indevido do título emitido configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais presumidos (in re ipsa), nos termos da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC; e (vii) O valor de R$ 10.000,00, fixado a título de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais, é proporcional, razoável e compatível com os parâmetros adotados por este Órgão Fracionário. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Mantida a sentença de procedência. Com fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único; 406; 944. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil; TJSC, Apelação n. 5006164-35.2020.8.24.0038, do , rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; e TJSC, Apelação n. 5005293-15.2020.8.24.0067, do , rel. João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023. (TJSC, ApCiv 5052829-41.2022.8.24.0038, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 22/10/2025)
Os consectários legais, do mesmo modo, foram corretamente fixados, observando-se os critérios legais de correção monetária e juros moratórios previstos na Lei nº 14.905/2024, não havendo qualquer alteração a ser feita.
Dos honorários sucumbenciais
A referida verba foi assim arbitrada na origem:
"Condeno a TRR GILIOLI LTDA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido I. R. G., no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita."
Contudo, o § 2º do artigo 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Em primeiro lugar, deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da causa. (TJSC, ApCiv 5031621-84.2024.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 31/10/2025)
Sobre a ordem de preferência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU EM PARTE O RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA. ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE, EMBORA NÃO SEJA EXPRESSIVO, NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. QUANTIA ADEQUADA AO GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO LEGAL À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de Apelação Cível. O agravante sustentou que a verba honorária deveria ser fixada com base no valor da causa, atendendo ao piso estabelecido na Tabela da OAB/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para o arbitramento dos honorários: valor da condenação, proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, valor atualizado da causa. 2. No caso em análise, embora o valor da condenação -- aproximadamente R$ 1.260,00, sem acréscimo de correção monetária e juros legais -- seja modesto, não se revela irrisório. Assim, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação, percentual que guarda proporcionalidade com a natureza e complexidade da demanda. 3. A Tabela de Honorários da OAB possui natureza meramente orientativa, não vinculando o magistrado na definição dos honorários advocatícios 4. A ausência de caráter manifestamente protelatório do recurso impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. TESES DE JULGAMENTO: 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do art. 85, § 2º, do CPC, priorizando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensuração, o valor atualizado da causa. 2. A Tabela de Honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o julgador na fixação dos honorários advocatícios. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada automaticamente, sendo necessária a demonstração do caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º-A; art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 29/08/2016; TJSC, Apelação n. 5097844-44.2023.8.24.0023, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 13/03/2025; TJSC, Apelação n. 0304227-75.2018.8.24.0004, rel. Edir Josias Silveira Beck, j. 30/11/2023; TJSC, Apelação n. 5025641-02.2023.8.24.0018, rel. Yhon Tostes, j. 13/02/2025. (TJSC, ApCiv 5001421-04.2024.8.24.0050, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 02/10/2025)
"[...] 4. Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados conforme a seguinte ordem de vocação: valor da condenação; proveito econômico obtido; valor atualizado da causa; e apreciação equitativa. O arbitramento por equidade, havendo ou não condenação, apenas é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório e o valor da causa for muito baixo (Tema Repetitivo 1.076 do STJ). 5. No caso, a utilização como base de cálculo o valor da condenação, majorada neste grau recursal para R$ 2.000,00, ou o proveito econômico obtido pela vencedora resultaria em honorários sucumbenciais irrisórios. Por outro lado, observada a ordem preferencial, o valor da causa (R$ 10.000,00) não se mostra diminuto. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e acolhidos para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, REsp 1.746.072/PR, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJSC, Apelação n. 5000638-45.2019.8.24.0031, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.02.2025." (TJSC, ApCiv 5000151-68.2022.8.24.0064, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MAURO FERRANDIN, julgado em 20/08/2025)
In casu, a sentença arbitrou os honorários sobre o valor da causa, contudo, a parte ré foi condenada em R$ 10.000,00, valor que não é irrisório, portanto, cabível a modificação no ponto para fixar os honorários sobre o valor da condenação.
Cita-se: "[...] POSTULADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SE FIXE POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NO IMPORTE DE R$ 3.500,00 OU EM 15% DO VALOR DA CAUSA. RESGUARDO À ORDEM PREFERENCIAL ESTABELECIDA NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É IRRISÓRIO. PERCENTUAL FIXADO E DIVISÃO PRO RATA QUE RESULTA EM QUANTIA ÍNFIMA. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA PELO RÉU PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, ApCiv 5031621-84.2024.8.24.0020, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 31/10/2025)
No tocante à porcentagem, porém, mantém-se o entendimento do magistrado a quo. A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o trabalho desenvolvido por cada patrono, a natureza da causa e o grau de zelo profissional. A diferença entre os percentuais arbitrados não configura violação ao princípio da equidade, pois não há imposição legal de simetria absoluta entre os honorários das partes, cabendo ao magistrado, dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei, ajustar os valores conforme as circunstâncias do caso concreto. Assim, inexistindo ilegalidade ou desproporção manifesta, mantém-se a sentença quanto ao ponto.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002265-82.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇão CÍVEl e recurso adesivo. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO De ambas as partes.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. Benefício deferido na origem sem insurgência na primeira oportunidade processual (contestação). Art. 100 do CPC. Matéria não conhecida.
mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. Alegação de ausência de responsabilidade afastada. Documentos demonstram que a ré figurou como sacadora e cedeu crédito inexistente. Cessão não elide a obrigação originária. Falha na prestação do serviço configurada. Responsabilidade mantida.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. Protesto indevido gera dano moral presumido. Situação que extrapola mero dissabor, com restrição de crédito e constrangimento.
Quantum indenizatório fixado de forma adequada, segundo método bifásico do STJ, observando gravidade, condição econômica das partes e função pedagógica. Valor proporcional e razoável. Pedido de majoração e de minoração rejeitados. Precedentes desta Corte.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. Correção monetária e juros moratórios aplicados com base na lei 14.905/24. Critérios mantidos.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. Sentença fixou sobre o valor da causa. Reforma parcial para observar ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC. valor da condenação que não é irrisório. Percentuais, todavia, mantidos.
honorários recursais. majoração da verba honorária apenas quanto ao apelo do autor. exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. parcial provimento do apelo da ré que obsta a majoração em favor do advogado do autor.
RECURSOs CONHECIDOs, DESPROVIDO o do autor e PARCIALMENTE PROVIDO o da ré, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso do autor e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada ré, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita; b) conhecer do recurso da ré e dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062032v5 e do código CRC 64d966cb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:23:45
5002265-82.2023.8.24.0051 7062032 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5002265-82.2023.8.24.0051/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA RÉ, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA; B) CONHECER DO RECURSO DA RÉ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas