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Decisão 5002275-02.2023.8.24.0060

Decisão TJSC

Processo: 5002275-02.2023.8.24.0060

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-09-2025  PUBLIC 17-09-2025 - grifei.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7231344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5002275-02.2023.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO E. M. R. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 38, ACOR2 e evento 22, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, à assertiva de que "a reforma da decisão do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos, uma vez que a absolvição do corréu G. A. L. pelo argumento da legítima defesa mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, merecendo o presente recurso integral provimento para que seja determinada a submissão do Recorrido a novo júri, nos moldes do pedido veiculado nessa parcela ...

(TJSC; Processo nº 5002275-02.2023.8.24.0060; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-09-2025  PUBLIC 17-09-2025 - grifei.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7231344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5002275-02.2023.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO E. M. R. interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 38, ACOR2 e evento 22, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVIII, "c", da CF, à assertiva de que "a reforma da decisão do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos, uma vez que a absolvição do corréu G. A. L. pelo argumento da legítima defesa mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, merecendo o presente recurso integral provimento para que seja determinada a submissão do Recorrido a novo júri, nos moldes do pedido veiculado nessa parcela da apelação criminal" (fl. 12). Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, é evidente que a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso extraordinário e encontra obstáculo na Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ademais, a apreciação da insurgência implicaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, motivo por que eventual afronta à Constituição Federal seria meramente reflexa. A propósito: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Delitos dos arts. 21, parágrafo único, e 22, ambos da Lei n. 7.492/1986 e 1°, I, da Lei n. 8.317/1990 (evasão de divisas, prestação de informações falsas em contrato de câmbio e sonegação fiscal). Inexistência de prescrição. Prazo prescricional de 8 anos. Sentença. Publicação em mão do escrivão. Inexistência de reconhecimento de efeito suspensivo no recurso extraordinário. Deficiência da repercussão geral. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, após determinação do Superior Tribunal de Justiça, complementou a sentença condenatória fixando o regime inicial fechado para cumprimento da pena. O recorrente alegou ocorrência de prescrição e violação a princípios constitucionais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória; (ii) determinar se houve efeito suspensivo do recurso extraordinário; e (iii) estabelecer se o recurso extraordinário atende ao requisito de demonstração fundamentada da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º) e se foram aplicados corretamente os Temas 339 e 660 da repercussão geral e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O marco interruptivo da prescrição se consuma com a publicação da sentença em mãos do escrivão (CPP, art. 389). Jurisprudência do STF (HC 103.686/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/9/2012; HC 71.627/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 9/6/1995). 4. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da segunda sentença condenatória não transcorreu o prazo de 8 anos, portanto não há prescrição. 5. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o efeito suspensivo apenas é atribuído ao recurso extraordinário em casos excepcionais, o que ora não ocorre. 6. O recurso apresenta fundamentação deficiente. Aplicação da Súmula 284/STF. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição da República. 8. Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 9. Para acolher o recurso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 10. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1531369 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 16-09-2025  PUBLIC 17-09-2025 - grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 53, RECEXTRA1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7231344v2 e do código CRC f73a2438. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 11:57:31     5002275-02.2023.8.24.0060 7231344 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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