RECURSO – Documento:310084477402 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5002277-62.2024.8.24.0051/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move P. C. P. D. C.. Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a declaração de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n. 145040/2022, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC (evento 1/4, p. 2).
(TJSC; Processo nº 5002277-62.2024.8.24.0051; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084477402 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002277-62.2024.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move P. C. P. D. C..
Na hipótese dos autos, a parte autora pretende a declaração de nulidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) n. 145040/2022, instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC (evento 1/4, p. 2).
Ocorre que o Ente Público demandado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, a Lei Complementar estadual (LCE) n. 789/2021, ao alterar a LCE n. 741/2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, transformou o Detran/SC em Autarquia estadual, conferindo-lhe capacidade jurídica própria.
A alteração implementada pela LCE n. 789/2021 iniciou sua vigência a partir de 1.1.2022, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior, na data 7.11.2024.
Nesse contexto, é evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Santa Catarina, circunstância que, pela via reflexa, culmina na extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, recorta-se da jurisprudência das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DA CNH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO.
INDUBITÁVEL NOS AUTOS QUE, NO MOMENTO DO AJUIZADO DA AÇÃO (13/05/2022 - EVENTO 1), O DETRAN/SC JÁ POSSUÍA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, O QUE SE DEU EM 01/01/2022, NOS MOLDES DO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 789/2021, QUE INSTITUIU O ANTIGO ÓRGÃO COMO AUTARQUIA. AÇÃO INDEVIDAMENTE DIRIGIDA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE INCLUSIVE PUGNOU PELA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA CAUSA. PRECEDENTES:
1) "RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO FORAM LAVRADAS POR ENTES FEDERATIVOS MUNICIPAIS E PELA UNIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] PROCEDIMENTO INSTAURADO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/SC). ÓRGÃO DE TRÂNSITO QUE, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL (LCE) N. 789/2021, INTEGRAVA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE POLÍTICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] O ESTADO DE SANTA CATARINA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A CAUSA DE PEDIR ESTEJA ASSENTADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/SC) ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCE N. 789/2021, EM 1.1.2022." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5003711-20.2021.8.24.0010, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JEFFERSON ZANINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 24-04-2024)".
2) "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E INCLUSÃO DO DETRAN NA LIDE. INVIABILIDADE. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 789/2021, QUE TRANSFORMOU O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO EM AUTARQUIA. [...] (RECURSO CÍVEL N. 5002270-18.2021.8.24.0070, RELA. JUÍZA BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 12.9.2023)".
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível n. 5003284-02.2022.8.24.0135, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 2.7.2024).
Destarte, à vista da ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, de rigor o provimento do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084477402v4 e do código CRC 2c17c77f.
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Documento:310084477403 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5002277-62.2024.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LCE N. 789/2021, QUE TRANSFORMOU O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA (DETRAN/SC) EM AUTARQUIA ESTADUAL, CONFERINDO-LHE CAPACIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AÇÃO INDEVIDAMENTE DIRIGIDA CONTRA O ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084477403v4 e do código CRC f7729d78.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5002277-62.2024.8.24.0051/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 781 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HAJA VISTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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